TJPB - 0834302-25.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARLUCE LUCINDO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834302-25.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 01: Marluce Lucindo da Silva ADVOGADA: Artemísia Batista Leite Bezerra (OAB/PB 18.077) APELANTE 02: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA NA LEI DO CONSIGNADO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para limitar os descontos bancários incidentes na conta corrente da autora ao percentual de 30% de seus proventos líquidos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e de revisão contratual.
A promovente postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira, por sua vez, pleiteia a total improcedência da ação, alegando a legalidade dos descontos pactuados em contrato bancário com débito das parcelas em conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos efetuados em conta corrente a título de empréstimo bancário configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos proventos da autora, à luz da Lei nº 10.820/2003 ou da Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença ao sustentar, em sede recursal, que os descontos realizados comprometeram mais de 60% de sua renda, gerando sofrimento psíquico, o que afasta a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 5.
A configuração do dano moral exige prova do abalo à esfera íntima ou à dignidade da pessoa, o que não se presume no caso de descontos autorizados em contrato bancário comum, inexistindo comprovação de ilicitude ou de prejuízo que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. 6.
A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, estabelece procedimento judicial específico de repactuação de dívidas, incluindo a apresentação de plano de pagamento, o que não foi observado pela autora na presente ação, inviabilizando a aplicação do regime legal previsto. 7.
Conforme fixado no Tema 1085 do STJ (REsp 1.639.320/SP), os descontos decorrentes de contrato bancário comum com débito em conta corrente, ainda que se trate de conta onde são creditados salários, são lícitos e não se submetem à limitação legal de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, desde que haja autorização do contratante. 8.
A ausência de violação aos deveres contratuais e legais por parte da instituição financeira e a validade dos descontos autorizados em contrato justificam o provimento do recurso da instituição financeira para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora desprovido.
Recurso da instituição financeira provido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de dano moral por descontos bancários exige demonstração de ato ilícito e de prejuízo concreto à esfera íntima do consumidor, o que não se presume nos casos de cumprimento contratual. 2.
A limitação de 30% dos proventos prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo extensível aos contratos bancários com débito em conta corrente. 3.
A aplicação da Lei nº 14.181/2021 pressupõe a observância do procedimento legal de repactuação de dívidas, inclusive com a apresentação de plano de pagamento, sendo inviável sua utilização genérica como fundamento para limitação de descontos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 487, I, e 1.010, III; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 1085), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.03.2022; STJ, Súmula 297; TJMG, ApCiv 1.0000.22.240937-7/001; TJMG, ApCiv 1.0000.22.225791-7/001; TJRJ, AI 0039311-27.2022.8.19.0000; TJAC, AI 1000595-12.2022.8.01.0000; TJPB, AI 0822267-70.2022.8.15.0000.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora e DAR PROVIMENTO AO APELO da instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, em face das sentenças de ID 35306742 e 35306751, que julgaram parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: [...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que os descontos na conta da autora, a título de dívida de empréstimos, não exceda o percentual de 30% dos seus proventos, após abatidos os descontos obrigatórios, com a diminuição do valor das parcelas, devendo estas serem pagas até a quitação total dos débitos.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, considerando a falta de elementos que comprovem a ocorrência do dano alegado, julgo por improcedente tal pleito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora.
Ficando suspensa a cobrança à autora, tendo em vista a gratuidade processual a ela deferida. [...] Em suas razões, a autora (1ª APELANTE) sustenta que os descontos realizados na conta corrente comprometeram mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda, causando transtornos financeiros e psicológicos que ultrapassaram a seara do mero dissabor.
Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, condenando a instituição financeira a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 35306752).
Por sua vez, a CREFISA (2ª APELANTE) defende a legalidade do contrato, a ausência de cláusulas abusivas e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente.
Por fim, pugnou pelo provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 35306754).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35306759 e 35306760).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau.
Antes de passar à análise do mérito recursal, cumpre examinar a questão preliminar suscitada nas contrarrazões. - DA PRELIMINAR: Da violação ao princípio da dialeticidade Sustenta a 2ª APELANTE que o recurso interposto pela autora se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, não atacando especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Examinando detidamente as razões do presente recurso, percebe-se que a apelante impugnou, de forma específica, os fundamentos declinados na sentença, que julgou improcedente o pleito de dano moral.
Logo, ao expor as razões de fato e de direito que a levaram a voltar-se contra a motivação explanada na sentença combatida, a preliminar deve ser rejeitada. - DO MÉRITO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, é de ressaltar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pertinente a transcrição do verbete da súmula n. 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, passo a examinar as apelações separadamente: a) Da apelação interposta pela autora (1ª APELANTE) A reparação por dano moral é devida quando há um ato ilícito que causa prejuízo à esfera moral e psicológica da vítima, que afete a honra, a imagem, o nome, a privacidade, a intimidade e a dignidade da pessoa, etc.
Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que os descontos realizados na sua conta corrente comprometeram mais de 60% (sessenta por cento) de seus rendimentos, causando transtornos financeiros e psicológicos que ultrapassaram a seara do mero dissabor.
Todavia, os empréstimos foram pactuados de forma livre e consciente pela 1ª APELANTE, sem qualquer indício de vício de consentimento.
As parcelas foram debitadas nos exatos valores estipulados nos contratos, de modo que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, vez que os descontos realizados em conta corrente decorreram do cumprimento das cláusulas contratuais.
A este respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. [...] O dano moral decorrente de cobrança abusiva de taxa de juros não é presumível.
Compete à parte comprovar as repercussões negativas da abusividade (dano) que seja capaz de lhe causar abalos psicológicos ou à honra, de modo que a inexistência de provas dos danos suportados deve levar à improcedência do pedido.
Recurso desprovido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240937-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR - BACEN - REGULARIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. [...] Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu in casu". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.225791-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023).
Como visto, a hipótese em comento não se trata de dano moral presumido (in re ipsa), mas de cenário que necessita de produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não restou demonstrado.
Assim, o desprovimento do apelo da autora é medida que se impõe. b) Do apelo apresentado pela CREFISA (2ª APELANTE) Nas razões do apelo, a 2ª APELANTE defende a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, por não ser aplicável, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
A apelada, por sua vez, sustenta a necessidade de limitação dos débitos como forma de prevenção e tratamento ao superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021.
Como é sabido, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, chamada de Lei do Superendividamento, que veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento ao superendividamento, baseado no princípio do crédito responsável.
Constitui-se em um dos mais significativos avanços na defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Seu objeto principal é resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, daquelas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Ponto que merece destaque é o procedimento construído pelo CDC, artigos 104-A, 104-B e 104-C, no que tange ao pedido de repactuação de dívidas para realização de futura audiência de conciliação com todos os credores, presidida por juiz ou conciliador, com a apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, há um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Contudo, observa-se que a autora assumiu obrigações contratuais e, por meio da presente demanda, busca solucionar suas dívidas, mas não apresentou pleito de repactuação da dívida ou até mesmo um plano de pagamento, o que inviabiliza a aplicação da Lei do Superendividamento ao presente caso concreto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS.
Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito.
Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal.
Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira.
Revogação de liminar que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0822267-70.2022.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, Primeira Câmara Especializada Cível, juntado em 21/11/2022).
Ademais, trago a baila o julgamento sob a sistemática dos repetitivos do REsp 186973/SP – tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 09.03.2022, fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1° do art. 1º da Lei n° 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Nesses termos, conforme fixado no Tema 1085 do STJ (REsp 1.639.320/SP), os descontos decorrentes de contrato bancário comum com débito em conta corrente, ainda que se trate de conta onde são creditados salários, são lícitos e não se submetem à limitação legal de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, desde que haja autorização do contratante.
Assim, o provimento do apelo da CREFISA é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora e DÊ PROVIMENTO AO APELO da instituição financeira, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de limitação dos descontos das parcelas ao patamar de 30% (trinta por cento) do rendimentos da promovente.
Em virtude do resultado deste julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
30/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:47
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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30/07/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE LUCINDO DA SILVA - CPF: *08.***.*06-87 (APELANTE).
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30/07/2025 10:47
Conhecido o recurso de MARLUCE LUCINDO DA SILVA - CPF: *08.***.*06-87 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 18:43
Juntada de Certidão de julgamento
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29/07/2025 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 09:47
Juntada de
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10/06/2025 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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