TJPB - 0803396-25.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA RICARDO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803396-25.2024.8.15.0031 [Protesto Indevido de Título, Tarifas] AUTOR: PATRICIA RICARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, por meio de sua advogada, requereu expressamente a desistência de ação, alegando não haver mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição ID nº 106450090.
A Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
No microssistema do Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial.
Nesse sentido, o Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)” Sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Alagoa Grande-PB, 06 de fevereiro de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:10
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803286-26.2024.8.15.0031
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09/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:21
Determinada diligência
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21/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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