TJPB - 0808940-29.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALTAMIR ALVES DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0808940-29.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente/Recorrido (1): Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado (1): Osmar Mendes Paixao Cortes - OAB/DF nº 15553-S Recorrente/Recorrido (2): Altamir Alves de Souza Advogada (2): Marcos Antônio Inácio da Silva -OAB/PB nº 4007-A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INDEFERIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por Banco Santander (Brasil) S.A., e de outro, por consumidor que ajuizou Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira que declarou a inexistência de contrato de crédito pessoal, determinou a suspensão dos descontos indevidos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores debitados e reconheceu a prescrição quinquenal parcial.
Foram fixadas custas e honorários por sucumbência recíproca, indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo pessoal é válido e se houve utilização dos valores creditados; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de crédito bancário não se presume como prova de contratação regular, cabendo à instituição financeira demonstrar a efetiva celebração do contrato e o uso dos valores pelo consumidor.
A movimentação bancária da parte autora permaneceu inalterada após o crédito, evidenciando que não houve uso consciente do valor supostamente contratado.
O banco não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação nem apresenta elementos técnicos robustos que afastem a alegação de contratação fraudulenta.
A cobrança indevida fundada em contrato inexistente viola a boa-fé objetiva e impõe restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ.
A aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora decorre da natureza híbrida do referido índice e da orientação jurisprudencial pacificada.
A configuração de dano moral exige demonstração de abalo à personalidade ou dignidade, o que não se verifica no caso concreto, em que não houve negativação nem outras repercussões graves.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido.
Tese de julgamento: A simples presença de crédito em conta corrente, desacompanhada de movimentação compatível ou de prova da contratação, não configura uso voluntário nem convalida a validade do contrato bancário.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente em razão de contrato inexistente é devida quando verificada violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do credor.
A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis.
A existência de descontos bancários indevidos, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, ausente prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do autor e dar provimento parcial ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interposta pela parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., bem como pela parte autora, inconformadas com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que, nos presentes autos de “Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, em que contendem entre si, assim dispôs: "[...] JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de crédito pessoal nº 00334186320000359780, com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado da conta corrente do autor em razão do contrato de mútuo nº 00334186320000359780, com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora." Em suas razões recursais, o demandado sustenta, em síntese: (I) a contratação do empréstimo impugnado ocorreu de forma regular, por meio eletrônico (modalidade "Clique Único"), com autenticação via senhas pessoais e intransferíveis, e que o valor de R$ 5.000,00 foi devidamente creditado e utilizado pela parte autora, não havendo qualquer indício de fraude; (ii) o recorrido utilizou normalmente os valores do empréstimo desde fevereiro de 2023, e somente ingressou com a demanda em novembro de 2024, sem apresentar qualquer prova de tentativa de cancelamento prévio ou contato com o banco dentro do prazo legal de arrependimento; (iii) em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o apelado não pode se beneficiar da anulação do contrato após anos de uso do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito; (iv) a operação contratual se deu de forma lícita e segura, e que a simples alegação de desconhecimento, desacompanhada de qualquer prova concreta de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para invalidar a contratação; (v) a repetição do indébito em dobro somente se justifica quando há má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto, conforme preceitua a Súmula 159 do STF; (vi) em caráter subsidiário, caso mantida a sentença, deve ser determinado o ressarcimento ao banco dos valores efetivamente utilizados pelo autor, além de ser aplicada a taxa Selec como índice único de atualização e juros, em consonância com a nova redação do art. 406, §1º do Código Civil, a jurisprudência do STJ (REsp 1.795.982/SP) e a Resolução CMN n. 5171/2024.
Requer, alfim, a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos autorais, revertendo-se em desfavor do autor os ônus sucumbenciais e, de forma subsidiária, caso mantida a condenação, que a restituição dos valores ocorra de forma simples, com aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, procedendo-se à compensação de valores com os creditados em favor do requerente.
Em suas contrarrazões recursais, suscita o promovente preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso bancário.
Em seu apelo, por seu turno, o autor defende, em suma: (i) teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, caracterizando-se conduta ilícita do banco promovido; (ii) a sentença de primeiro grau reconheceu o dano material, mas indeferiu a pretensão indenizatória por danos morais, entendimento que entende ser equivocado diante das circunstâncias do caso; (iii) a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a instituição financeira responder pelos danos causados, inclusive em razão de fraude na contratação não imputável ao consumidor; (iv) o banco não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço nem de demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados; (v) a jurisprudência dominante reconhece o direito à indenização por danos morais em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimos fraudulento ou não autorizados, inclusive com precedentes do TJRS, TJSP, TJPB e TJTO; (vi) a lesão moral decorre da afronta à esfera íntima e econômica do recorrente, que sofreu com constrangimentos, aflições e abalo psicológico por ter valores subtraídos indevidamente de seu benefício; (vii) a indenização por danos morais deve atender não só à função reparatória, mas também ao caráter punitivo e pedagógico, considerando a gravidade do ilícito, o poder econômico da instituição financeira e os dissabores suportados.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para incluir na condenação indenização por danos morais, revertendo-se integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor do réu.
Em suas contrarrazões recursais, requer a instituição financeira que seja negado provimento do recurso autoral.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pelo réu, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma, diante da inexistência de elementos fático e jurídicos que deem sustação à declaração de inexistência contratual e a respectiva condenação de restituir indébito na forma composta.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Examinando detidamente os presentes autos, vê-se que a controvérsia posta diz respeito a crédito pessoal referente contrato nº 00334186320000359780, formalizado em 07/02/2023 e envolvendo empréstimo bancário no valor de R$ 5.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 525,44 cada.
Cabe rememorar, para adequado tratamento da demanda em exame, o disposto no art. 373, caput, do CPC, quanto aos ônus probatórios atribuídos às partes processuais: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, tenho que o autor, ao fazer prova dos descontos sofridos, conforme extratos bancários juntados nos ids. 35065040, 35065041, 35065042 e 35065043, desicumbiu-se de seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, a análise dos extratos bancários acostados aos autos revela um dado de extrema relevância: o padrão de movimentações financeiras do autor manteve-se inalterado antes e após o crédito do suposto empréstimo, o que afasta a alegação de uso consciente e voluntário dos valores contratados.
Conforme verificado, o depósito no valor de R$ 5.000,00 foi realizado em 07/02/2023.
No entanto, até o final daquele mês, o saldo bancário permaneceu praticamente intacto, com valor residual de R$ 4.995,78, evidenciando a ausência de movimentações correlatas que demonstrassem o uso da quantia creditada a título de mútuo.
Nos meses subsequentes – março e abril –, as únicas movimentações financeiras da conta do autor consistiram em dois saques mensais recorrentes: um no valor de R$ 1.500,00 e outro de aproximadamente R$ 680,00.
Estes correspondem exatamente ao valor de seu benefício previdenciário, creditado em R$ 2.180,95.
O comportamento bancário do promovente, portanto, mostrou-se regular, sem qualquer aumento de padrão ou volume de saques que pudesse indicar a incorporação de valores adicionais oriundos de empréstimo pessoal.
Logo, a constância do perfil de movimentação financeira reforça a tese de que o autor não teve ciência ou controle sobre a quantia creditada em sua conta, tampouco dela se beneficiou.
A verba do empréstimo não foi empregada em nenhuma despesa atípica, aquisição ou saque diferenciado.
Sua única destinação, como demonstrado, foi a permanência na conta corrente até ser gradualmente absorvida pelas cobranças bancárias, inclusive parcelas do próprio empréstimo, lançadas unilateralmente pelo banco.
Nesse contexto, não se pode admitir que a simples existência de crédito bancário, desacompanhada de prova da efetiva contratação e da utilização dos valores, seja suficiente para imputar ao consumidor obrigações financeiras.
A instituição financeira não logrou demonstrar, por meio de elementos técnicos robustos, a regularidade da contratação, tampouco a utilização efetiva do valor contratado.
Assim, o perfil de movimentações bancárias comprova de forma clara que o autor utilizou exclusivamente os recursos oriundos do INSS, não havendo qualquer indício de aproveitamento dos valores provenientes do empréstimo, corroborando, dessa forma, o acerto da sentença primeva ao reconhecer a inexistência da relação jurídica alegada pelo banco.
Reconhecida a invalidade do contrato em exame e a consequente responsabilidade da instituição bancária ao promover descontos indevidos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Em sendo a relação jurídica em análise de natureza consumeirista, entendo que a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não apenas porque não restou demonstrado erro justificável do promovido na cobrança, mas porque a efetivação dos descontos, ocorridos sem instrumento jurídico válido, afrontou a boa-fé objetiva.
Há precedente do STJ nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Igualmente acertada, pois, a restituição na forma dobrada, promovendo-se o respectivo ajuste de contas, por meio de compensação com os valores creditados, como determinado pelo Juízo de origem, a fim de afastar-se do caso concreto eventual enriquecimento sem causa.
Ainda sobre a indenização por danos materiais, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (IPCA), de sorte que, acolhendo a tese recursal bancária, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices.
Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da prova produzida nos autos, que, apesar da demonstração de que os descontos efetivados revelaram-se indevidos, do que resultará restituição na forma composta, o que já representa severa punição ao promovido, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido.
Acrescente-se, ainda, que os descontos reclamados ocorreram ao longo de meses, sem qualquer reclamação administrativa, só vindo a serem contestados judicialmente, o que reforça a tese de que os fatos veiculados na demanda, embora mereçam reprimenda judicial no tocante às repercussões materiais, não apontam elementos suficientes para a configuração do dano moral indenizável.
A situação deduzida nestes autos, embora desagradável e reveladora de comportamento antijurídico e merecedora, portanto, de adequado ressarcimento material, não se traduz, automaticamente, em dano moral, posto que, para tanto, seria necessária a demonstração de que o evento narrado promoveu, de maneira clarividente, indiscutível afetação à paz, à tranquilidade, à honra ou à integridade da demandante, vulnerando, assim, algum elemento da esfera de sua subjetividade ou mesmo da percepção social lançada sob a autora no meio no qual vive ou atua, circunstâncias que reputo não comprovadas no caso concreto, do que resulta que a tese recursal autoral pela ocorrência de dano moral presumido não merece acolhida.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU, para determinar, tão-somente, que a taxa Selic passe a ser o índice único aplicável para correção monetária e juros de mora.
Dado o grau mínimo de alteração na sucumbência recíproca, majoro para 11% os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, bem como altero a distribuição das despesas processuais entre as partes, que passam a ser de 45% para réu e 55% para o autor, mantida a aplicação, em relação a este, do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
04/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de ALTAMIR ALVES DE SOUZA - CPF: *17.***.*60-00 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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