TJPB - 0800016-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800016-64.2025.8.15.2001 AUTOR: HONORATO ALVES RODRIGUES FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por HONORATO ALVES RODRIGUES FILHO em face da parte ré BANCO DO BRASIL S.A, conforme dados constantes nestes autos.
Após pedido de gratuidade da justiça ser deferido em parte e intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora, tão somente, juntou declarações de imposto de renda e silenciou acerca do recolhimento das custas iniciais.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010122302977600000099430904 cálculo Documento de Comprovação 25010122303103700000099430909 contracheque extrato bancário Documento de Comprovação 25010122303242300000099430908 microfilmagem1 Documento de Comprovação 25010122303467000000099430906 microfilmagem2 Documento de Comprovação 25010122303806900000099430907 microfilmagem3 Documento de Comprovação 25010122304113400000099430905 pasep Documento de Comprovação 25010122304447700000099430913 portaria Documento de Comprovação 25010122304763000000099430911 PROCESSO_ 0826013-83.2024.8.15.2001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Sentença-2 Documento Jurisprudência 25010122304975100000099430912 PROCESSO_ 0877097-02.2019.8.15.2001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Sentença Documento Jurisprudência 25010122305122000000099430910 procuração cnh endereço Procuração 25010122305263100000099430917 sentença favoravel PASEP 0864763-33.2019.8.15.2001 Substabelecimento 25010122305549200000099430915 SENTENÇA PROCEDENTE PASEP - 17ª VARA CÍVEL Documento Jurisprudência 25010122305736600000099430916 substabelecimento Substabelecimento 25010122305872500000099430914 Decisão Decisão 25010711265907500000099494224 Petição Inicial Petição Inicial 25010122302977600000099430904 HABILITAÇÂO Petição 25021414522330000000101280935 12766224-02dw-kithabbbpbred Procuração 25021414522394000000101280944 Comunicações Comunicações 25021710145520600000101339542 Petição Petição 25022814471257500000102034991 Informação Informação 25032108391859100000102937372 Decisão Decisão 25032116481510800000102956757 Intimação Intimação 25032408081728600000103018655 Decisão Decisão 25032116481510800000102956757 Comunicações Comunicações 25032720054994000000103303725 Contestação Contestação 25040211244129400000103593903 EXTRATO Outros Documentos 25040211244262800000103593905 MICROFICHAS Outros Documentos 25040211244315400000103593906 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Outros Documentos 25040211244498500000103593907 Petição Petição 25040211263119100000103593912 Informação Informação 25040915364944000000103967267 Decisão Decisão 25041421182162500000104199526 Mandado Mandado 25042207504373100000104460923 Comunicações Comunicações 25050814002871700000105313792 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050814002900900000105313793 Contracheque fevereiro Documento de Comprovação 25050814003025600000105313794 Contracheque março Documento de Comprovação 25050814003110700000105313796 Contracheque de Abril Documento de Comprovação 25050814003190200000105313795 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25051610382043200000105769533 Comunicações Comunicações 25051912481634300000105886951 Informação Informação 25052811411301400000106470470 Decisão Decisão 25053000514072900000106540630 Intimação Intimação 25053013505293900000106633120 Decisão Decisão 25053000514072900000106540630 Comunicações Comunicações 25062015394877800000107822040 Despacho Despacho 25072913492637800000109911658 Mandado Mandado 25073010321024200000109999436 Comunicações Comunicações 25080209181343600000110205149 IR Honorato 2 Documento de Comprovação 25080209181373900000110205151 IR Honorato 1 Documento de Comprovação 25080209181442500000110205150 HONORATO ALVES RODRIGUES FILHO Diligência 25080418294454600000110287059 Comunicações Comunicações 25081320481718600000112869842 IR Honorato 1 Documento de Comprovação 25081320481749000000112869858 IR Honorato 2 Documento de Comprovação 25081320481840500000112869853 -
04/09/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 11:14
Determinada diligência
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26/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:49
Determinada diligência
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28/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 07:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 00:51
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 00:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a HONORATO ALVES RODRIGUES FILHO - CPF: *32.***.*40-00 (AUTOR)
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30/05/2025 00:51
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 00:51
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 00:51
Determinada diligência
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28/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:41
Juntada de informação
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19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 21:18
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 21:18
Determinada diligência
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09/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:36
Juntada de informação
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02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 22:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:48
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de HONORATO ALVES RODRIGUES FILHO - CPF: *32.***.*40-00 (AUTOR)
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21/03/2025 16:48
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:48
Determinada diligência
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21/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:39
Juntada de informação
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28/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 00:22
Publicado Petição Inicial em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA DO ESTADO DA PARAÍBA PRIORIDADE PROCESSUAL – IDOSO – 60 ANOS HONORATO ALVES RODRIGUES FILHO, brasileira, portadora do CPF *32.***.*40-00, residente domiciliada a Avenida Presidente Campos Sales, 624, Aeroclube, João Pessoa-PB, CEP 58036-002, sem endereço eletrônico, vem através de seu advogado in fine assinado, com endereço eletrônico [email protected] e whatsapp 83 98787-9484, documento procuratório em anexo requerer a presente: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00.***.***/4298-64, com endereço na Praça 1817, 129, Centro, CEP: 58013-010, João Pessoa/PB, em razão dos fatos e fundamentos que passa a expor DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente vem o(a) Autor(a) REQUERER dos benefícios da Justiça Gratuita para ficar isenta das despesas e custas processuais, visto que não possui condições econômica que lhe permitam demandar em juízo sem comprometer o próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo e de acordo com Art. 5 º, LXXIV, art. 98 do CPC, e da Lei n º 1.060/50.
PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL À LUZ DA TEORIA DA ACTIO NATA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA, PROC.
Nº 0812604-05.2019.8.15.0000 Ao analisar a matéria alguns juízes têm compreendido que teria havido prescrição do pleito Autoral, onde teria decorrido o direito a mais de 30 anos, desde o último ano dos depósitos do PASEP, ou seja, em 1988.
Ocorre que, o que se pretende na presente demanda, não se refere a ausência de depósitos ou erro nos valores creditados.
Na verdade, o cerne cinge-se em torno do valor que fora depositado, mas que não foi corrigido e atualizado pelos índices de correção monetária.
Ora Ínclitos, a Lei Complementar n° 08 de 1970, lei do PASEP, incluiu os servidores públicos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, tendo esse programa o objetivo de conceder aos servidores valores que formariam seu patrimônio.
Contudo, ficou estabelecido pelo programa que os valores depositados só poderiam ser sacados em três hipóteses, são elas: aposentadoria, invalidez e casamento.
Porém, o programa atribuiu a responsabilidade da administração dos valores depositados ao Banco do Brasil, inclusive, deveria cobrar uma comissão pela administração, vejamos: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
A Lei Complementar n° 08 de 1970, estabeleceu as regras de concessão, e da responsabilidade do Banco do Brasil pela administração e determinou as regras para que o servidor pudesse ter direito ao saque.
O Banco do Brasil, ora Réu, é uma empresa de economia mista, entidade de direito privado, a Ele não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, visto que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública.
Tendo, portanto, configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 2051, do Código Civil.
Para corroborar com este entendimento, em recente julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de nº 0812604-05.2019.8.15.0000, o TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba, julgou por unanimidade, e aprovou a seguinte tese, in verbis: Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de fazenda pública, não há que se cogitar em aplicação do prazo prescricional d cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.” (grifo nosso) Ainda, em sessão realizada no dia 21/07/2021, sobre o julgamento do referido IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, sob a Relatoria do Ilustre Desembargador, Oswaldo Trigueiro do Vale Filho, foi analisado qual o termo inicial para contagem do prazo prescricional, sendo este previsto à luz da teoria da actio nata, vejamos: “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações”. (grifamos) Similarmente, vê-se que pautados nos princípios da eticidade, socialidade e boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como a doutrina moderna, passaram a adotar a teoria da Actio Nata, no qual entende-se que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se da data da ciência do dano e a extensão de suas consequências.
Nesse sentido, vejamos precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO REVERTIDA JUDICIALMENTE.
DANOS EMERGENTES.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. 1.
O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. [....] RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] Erro médico.
Prescrição.
Termo a quo.
A Turma, na parte conhecida, deu provimento ao recurso especial da vítima de erro médico para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância e mantida pelo tribunal de origem.
In casu, a recorrente pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de que, ao realizar exames radiográficos em 1995, foi constatada a presença de uma agulha cirúrgica em seu abdome.
Afirmou que o objeto foi deixado na operação cesariana ocorrida em 1979, única cirurgia a que se submeteu.
Nesse contesto, consignou-se que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito.
Segundo o min.
Relator, se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em Juízo.
Precedente citado: REsp 694.281-RJ, DJ 20/9/2006".5 Desta forma, levando-se em consideração a teoria da Actio Nata, não resta dúvida que o marco inicial para a contagem da prescrição é a partir da data em que o Servidor Público tomou conhecimento da lesão e de suas consequências, ou seja, A PARTIR DA DATA EM QUE FOI OFICIALMENTE INFORMADO POR MEIO DE EXTRATO OU MICROFILMAGEM DA CONTA.
DO DIREITO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
Insta esclarecer os fundamentos que regulamentaram a Lei Complementar Federal n° 08, de 03.12.1970, que inseriu os servidores públicos, fossem da esfera federal, estadual, municipal no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A referida Lei Complementar incluiu os servidores no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que tinha até o dia 05.10.1988 o objetivo de propiciar os servidores públicos, civis, militares, a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
O referido programa foi criado nos mesmos moldes que foi instituído o PIS, que teve sua regulamentação feita pela Lei Complementar n° 7/1970, sendo os servidores da iniciativa privada os beneficiários.
O referido programa foi criado nos mesmos moldes que foi instituído o PIS, que teve sua regulamentação feita pela Lei Complementar n° 7/1970, sendo os servidores da iniciativa privada os beneficiários.
O programa constituía o deposito anual nas contas individuais do PASEP de cada servidor, um valor denominado Cota, a título de participação no programa, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do servidor, sendo, todavia, que o saque total dos valores depositados ficava condicionado à ocorrência de um dos eventos referenciados na lei, APOSENTADORIA, INVALIDEZ E CASAMENTO.
A Lei complementar n° 26/1975 uniu o PASEP ao PIS, e garantiu que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, como também manteve aquelas hipóteses para levantamento do saldo, dentre elas, a aposentadoria, a invalidez, e o casamento.
Em 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP deixou de se destinar a formação do patrimônio do servidor público e passou a ter como finalidade única o financiamento do programa do seguro-desemprego e abono salarial, conforme o artigo 2392 da Constituição Federal.
Toda via, foi mantido aos participantes do programa o valor acumulado nas contas individuais do PASEP, inclusive mantendo os critérios de saque nas situações previstas nas leis, com exceção da retirada por motivo de casamento, que deixou de ser um fato gerador para levantamento das cotas, conforme o §2º3 do art. 239.
Portanto, tem-se que os servidores que tiveram seu ingresso no serviço público até outubro de 1988 remanescem inscritos no PASEP, e são titulares de cotas que em seu favor foram depositadas até aquela data, e que estão sendo levantadas conforme determinou a referida norma, sendo o principal fato gerador à aposentadoria.
LEI COMPLEMENTAR N° 08 DE DEZEMBRO DE 1970 Foi publicada a Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, estabelecendo a forma de seu creditamento em contas que seriam abertas no Banco do Brasil, vejamos como determinou a LC nº 08/1970, in verbis: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
Omissis § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Art° 6.
Omissis Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social SÃO INALIENÁVEIS E IMPENHORÁVEIS, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.
Art. 8º.
Omissis Posteriormente, foi editado o Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, o qual regulamentou a Lei Complementar n.º 08, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a finalidade do fundo PASEP: "Art. 2º - O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tem por finalidade assegurar especificamente ao servidor público, como definido neste Decreto, a função de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social." No ano de 1975, foi editada a Lei Complementar n.º 26, a qual unificou os dois programas sociais (PIS/PASEP), prevendo, entre outras garantias, que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencando as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva, nos termos in verbis: "Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nº 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.
Omissis Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” Com a promulgação da Carta Magna, a destinação dos recursos do PIS- PASEP foi alterada, passando a ter outros fins, a dizer, o financiamento do programa do seguro-desemprego e o abono salarial, nos seguintes termos: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Porém, a Constituição Federal no § 2º, do art. 239 garantiu que o saldo depositado continuaria a ser considerado como Patrimônio, conforme o Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Eis o dispositivo. "§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes".
Compulsando os documentos que contém a microfilmagem e o extrato, observa-se que foram realizados saques sem o conhecimento da servidora, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses previstas na lei que autoriza o levantamento do PASEP, restando após os saques valor ínfimo.
Insta destacar, que os valores ali depositados não sofreram os reajustes devidos, uma vez que fora demostrado a natureza jurídica do BANCO DO BRASIL, que rentabiliza lucros a partir de valores depositados pelos clientes, o que constitui grave lesão ao patrimônio do Autor, uma vez que resta comprovado o dolo, tanto pelos valores que fora subtraídos, como pela falta de correção dos valores depositados, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar o Autor, de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” Assim, como perfeitamente delineado, tanto pela natureza do Banco, que se aplica relação de consumo, quanto pelos valores subtraídos indevidamente, resta comprovada a grave lesão sofrida pelo Autor e dever do Réu de restituir os valores retirados, devidamente corrigidos.
DO DEVER DE GESTÃO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 42 DO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ao Banco do Brasil ficou a responsabilidade pela administração do PASEP, sendo dever do banco a manutenção das contas individualizadas, mediante a cobrança de comissão pelo serviço, conforme o art. 5º da LC n° 8 de 03 de dezembro de 1970, vejamos o que diz o art. 5°: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (destaquei) O que se depreende do artigo acima citado, é que o Réu ficaria responsável pela administração dos valores depositados pela União, mediante o pagamento de uma comissão.
Estamos, claramente, diante de uma prestação de serviço, ou seja, de um contrato, onde uma das partes se obriga a prestar serviço mediante a contraprestação em dinheiro.
Contudo, o Banco do Brasil além de cobrar uma comissão para administrar o Programa, realizou saques dos valores depositados sem autorização da servidora, em perfeita afronta ao art. 7º da LC 08/1970, que determinou que os valores depositados seriam INALIENÁVEIS E IMPENHORÁVEIS.
O direito das obrigações impõe deveres de conduta que resultam tanto de obrigações contraídas por meio de um contrato quanto por um dever geral de conduta segundo o Direito e os bons costumes, isto é, há situações em que a existência de um contrato resulta bem clara a responsabilidade, doutro lado, há situações nas quais a responsabilidade surge pela transgressão de um dever geral de conduta.
A responsabilidade contratual trata-se da reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado em um contrato.
Preleciona acerca do tema Maria Helena Diniz (2011, p. 263): Sendo o princípio da obrigatoriedade da convenção um dos princípios fundamentais do direito contratual, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.
O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, parágrafo único) [...] Portanto, estamos diante de uma conduta antijurídica, que imputa o dever de indenizar, pois estão presentes os pressupostos do nexo causal, a ação ilícita e o dano. É de sabença que a legitimidade passiva está relacionada a pertinência subjetiva, ou seja, vincula-se a qualidade necessária ao réu para figurar no polo passivo, enquanto sujeito supostamente responsável pelo direito material contravertido.
No caso concreto, a legitimidade esta intrinsecamente relacionada as falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao Banco Réu, e devidamente comprovado a administração ineficiente do programa em questão.
Sendo assim, nos casos em que figurem no polo da relação processual as Sociedades de Economia Mista, é de competência da Justiça Comum processar e julgar as demandas, conforme Súmula 42 do STJ: O enunciado do STJ, Súmula 42 traz o seguinte entendimento: Súmula 42 – STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento.” DAS DECISÕES ACERCA DO DEVER DOS BANCOS GESTORES DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE COTAS NAS CONTAS DO PIS/PASEP A cerca da matéria as mais diversas Cortes do País têm se posicionado no sentido que houve a má gestão do Banco Réu, uma vez que os valores ali depositados não sofreram a justa recomposição, conforme fora estabelecido pela Lei de Regência, a exemplo temos a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, processo. n° 0847958-05.2019.8.15.2001, que teve seu 13 tramite na 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, proferido pela Ilustre Magistrada a Dra.
Magnogledes Ribeiro Cardoso, vejamos: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
PRELIMINARES REJEITADAS. .LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PIS/PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
LASTRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO DA PARTE AUTORA.
CÁLCULOS ELABORADO POR PERITO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA PELA PROMOVIDA, A QUAL NÃO ANEXOU QUALQUER PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA VINCULADA AO AUTOR EM PERÍODO ANTERIOR A 01.07.1999.
DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS, POIS O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (...).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847958-05.2019.8.15.2001 [PERDAS E DANOS] AUTOR: ALUIZIO BEZERRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Ainda nesse sentido, o Banco do Brasil em sede de Recurso Apelatório, Apelação Cível, n° 0847958-05.2019.8.15.2001, sob a Relatoria do Ilustre Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, da 2ª Câmara Especializada Cível, nos Autos do processo em que figuram como parte o Banco do Brasil, ora Réu, e Aluizio Bezerra Filho, negou provimento ao apelo, mantendo a Sentença que condenou o Banco do Brasil a Indenizar o Autor, nestes termos: “O PRESENTE CASO CINGE-SE EM SABER SE O SALDO DA CONTA DO PASEP.
DO APELADO TERIA SIDO OBJETO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
Não se pode perder de vista que a presente controvérsia se resolve no âmbito do contexto probatório, à luz daquilo que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Pois Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelada e nem sequer esforçou-se em demonstrar algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP.
Apesar de ter havido a oportunidade de impugnar adequadamente a memória de cálculo que instruiu a exordial, o banco apelante não trouxe à colação qualquer planilha de cálculos que pudesse controverter aquela apresentada pelo apelado, deixando transcorrer “ ” as oportunidades de instrução in albis processual no primeiro grau. “Ex positis”, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso”. (...). (TJPB APELAÇÃO CÍVEL nº 0847958-05.8.15.2001 01, 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
NATUREZA JURÍDICA DO BANCO DO BRASIL - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRIGIDOS CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA 179 DO STJ Para maior clareza sobre a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil de restituir os valores depositados devidamente corrigidos, cabe elucidar que atividade financeira é aquela mediante a qual uma pessoa física ou jurídica disponibiliza dinheiro a outra, direta ou indiretamente.
Diretamente, quando o numerário é entregue ao próprio financiado.
Indiretamente, quando o numerário é entregue a terceiro, em benefício do financiado, geralmente sob a forma de adiantamento.
Também é de grande valia esclarecer a importância dos juros mediante negócios que envolve a atividade financeira, pois sem a possiblidade de auferir a rentabilidade, sejam através de empréstimos, ou mediante aplicação em fundos de investimentos, esse tipo de negócio perderia sua finalidade.
Contudo, é lícito que seja aplicado uma correção para os negócios que envolve atividade financeira, tanto para a instituição bancária, como para o correntista, criando-se um equilíbrio financeiro, e uma justa relação contratual.
Vejamos a definição de juros no nosso ordenamento jurídico: “Juros são o rendimento do capital, os frutos produzidos pelo dinheiro.
Assim como o aluguel constitui o preço correspondente ao uso da coisa no contrato de locação, representam os juros a renda de determinado capital.” (in “Curso de Direito Civil”, Direito das Obrigações – 1ª parte, Ed.
Saraiva, 11ª edição, p. 337) Na medida em que os juros, em sua essência, significam uma renda lícita -porquanto decorrente de um contrato de prestação de capital -, a sua simples cobrança em um empréstimo ou financiamento não implicaria, a princípio, num plus ou lucro, mas apenas - e tão somente - numa digna e justa remuneração em favor do financiador.
Isto é, no conceito de contraprestação adequada e mantenedora do equilíbrio contratual, que propicia, autoriza e delimita a licitude da atividade de emprestar.
O STJ - Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria que disciplina a responsabilidade dos Bancos de corrigir os valores depositados, adotou interpretação pacífica e aplicou a súmula 179, que ficou assim determinada, vejamos: Súmula 179 – STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recolhidos.” Conforme o enunciado da Súmula 179 do STJ, o Réu não pode se omitir da contraprestação de corrigir os valores depositados em favor do Autor, uma vez que representa uma digna e justa remuneração.
Nestes termos, para legitimar no tocante a Súmula 179 do STJ, o TJ-DF, em decisão unânime proferida em recurso de Agravo de Instrumento, o Ilustríssimo Relator Humberto Ulhôa, deliberou conforme a respeitável decisão, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 179 DO EG.
STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Dispõe a súmula 179 do eg.
STJ que ?O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.? 2.
Sobre o valor depositado judicialmente incidem atualização monetária e juros legais, a serem calculados pela instituição financeira desde o depósito até a data do efetivo levantamento. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07419577020208070000 DF 0741957-70.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DO NÃO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Informa o Autor, que não tem interesse na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil.
DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer o Autor: I) - A gratuidade judiciária prevista na lei 1060/50 e, juntamente com o art. 99, § 3º, do CPC, conforme já exposto; II) - A dispensa da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil; III) - A citação do Réu para, querendo, ofertar resposta em tempo hábil, sob pena de confissão e revelia; IV) - A condenação do Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 102.944,03 (cento e dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e três centavos) já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data; V) - A inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal do registrado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e VI) - A condenação do Réu aos honorários advocatícios sob o percentual a ser arbitrada por esse douto juízo sobre valor da condenação, além das custas já adiantadas ou outras despesas eventualmente despendidas; Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 102.944,03 (cento e dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e três centavos) Termos em que, Pede e espera deferimento.
João Pessoa-PB, 01 de janeiro de 2024.
MICHEL COSTA OAB/PB 22.062 -
07/01/2025 11:26
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 11:26
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/01/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/01/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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