TJPB - 0804718-59.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:24
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804718-59.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer em que se pretendeu a implementação de benefício previdenciário em favor da parte autora.
Verificou-se o trânsito em julgado da decisão definitiva, confirmando a pretensão autoral relativa à implementação do benefício e cobrança das parcelas pretéritas. É o que nos cumpre relatar.
Decido.
A chamada execução invertida é um procedimento próprio das Varas Previdenciárias, com a finalidade de agilizar a execução dos julgados, já que, caso haja concordância da parte contrária, evita o ajuizamento de nova ação (Embargos à Execução).
Cuida-se de medida que atende aos anseios de celeridade na prestação jurisdicional, consoante expressa previsão constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF).
A medida é tão salutar que a referida inversão procedimental já fora apresentada pelo Dr.
Joaquim Eurípedes Alves Pinto para participar do Prêmio Innovare, edição 2009, com o título: “Inversões processuais agilizadoras: resultado de uma “parceria” da Justiça Federal com a Procuradoria do INSS”.
Logo, evidencia-se a utilidade e racionalidade da referida prática, evitando o retrabalho e a proliferação de demandas, além de satisfazer, com maior brevidade, a pretensão veiculada e reconhecida em juízo.
Ademais, os cálculos seriam obrigatoriamente apresentados por ocasião do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença para alegação de eventual excesso.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se há interesse ou não na execução invertida ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caso manifeste interesse pela execução invertida, determino: 1) Intime-se a autarquia federal para proceder à implementação do benefício previdenciário (obrigação de fazer), se já não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 461, CPC, como já decidido pelo TRF 5ª Região e pelo STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC 2.
Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS.
A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido.” (STJ, 5ª T., AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1056742, DJE 11.10.10).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
SÚMULA 729/STF.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de execução provisória da obrigação de fazer relativa à implantação de pensão por morte de ex-combatente reconhecida por sentença à parte agravada, considerada a ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto pela recorrente. 2.
O STF em face do que dispõe a Lei nº 9.494/97 (artigo 2-Bº), através da Súmula 729/STF, firmou entendimento no sentido de que a referida lei deve ser interpretada de forma restritiva, por considerar que "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 3.
Manutenção da decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 5ª Região, 2ª T, AG - Agravo de Instrumento – 105778, DJE 09.06.11) 2) Intime-se, igualmente, o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a liquidação dos valores atrasados apontados no título executivo judicial transitado em julgado.
Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e notícia da implementação do benefício, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os mesmos, no prazo de 10 (dez) dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, bem como, se renuncia a eventual valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, para se adequar ao regime de pagamento de requisições de pequeno valor, devendo o cartório certificar se a procuração do causídico confere-lhe poderes pessoais para manifestar a renúncia.
Caso haja concordância e renúncia, expeça-se os necessários RPVs, constando expressa observação da renúncia, intimando-se, em seguida, as partes para tomar ciência do teor dos mesmos (art. 11 da Resolução 405/2016 do CJF1).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 Art. 11.
Tratando-se de precatório ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório. -
18/06/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 19:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DAMIAO MIGUEL DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804718-59.2023.8.15.0211 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: DAMIAO MIGUEL DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
DAMIÃO MIGUEL DE LIMA, qualificado nos autos, ingressou com o presente PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que exerceu atividades no Estado da Paraíba, no Município de Itaporanga e na empresa Saile Serviços de Locação de Mão de obra entre o período de 01/07/1988 até a data de entrada do seu requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária (19/10/2023), totalizando mais de 35 anos de contribuição, porém, mesmo assim, teve seu requerimento de benefício previdenciário indeferido pelo promovido.
Aduz o demandante que cumpriu o tempo de contribuições e o fator etário exigidos pela legislação previdenciária, razão pela qual pugna pela condenação do promovido na obrigação de conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Acostou à inicial documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos, alegando, em suma, que houve recolhimentos por tempo inferior ao exigido pela legislação.
Impugnação apresentada no ID 91143533.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que o feito deve ser julgado no estado em que se encontra, porquanto as controvérsias instauradas são unicamente de direito e independem de outras provas para serem decididas, além de as partes terem manifestado desinteresse pela dilação probatória.
Passo, assim, ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
A emenda constitucional nº 20/98 substituiu a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, garantida ao segurado que completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, com base no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.876/99.
Para os segurados filiados ao RGPS que, até 16 de dezembro de 1998, não tinham completado o tempo de serviço exigido pela legislação então vigente, e que não preferiram se adequar às novas regras, foi assegurada a concessão do benefício previdenciário, mediante a aplicação das regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, são necessários 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres.
O presente caso é de fácil deslinde.
O INSS computou até a data do requerimento administrativo (19/10/2023) 34 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição.
A autarquia desconsiderou alguns períodos, sob argumento de deficiência probatória ou anotações extemporâneas.
Contudo, não assiste razão à promovida, pois entendo que restou comprovado mais de 35 anos de contribuições com o município de Itaporanga, o Estado da Paraíba e a empresa Saile.
Vejamos os documentos que comprovam o tempo de serviço/contribuição: - declaração de tempo de contribuição emitida pelo Estado da Paraíba relativa a período de 01/07/1988 a 01/02/2018 (id 83873532); - Ficha financeira do Município de Itaporanga onde demonstra que houve o recolhimento previdenciário durante todos os meses do ano de 2018 ao final de 2023 (id 91172382 - Pág. 10 à 16); Recolhimento pelo período de 02 anos e 01 mês através da Empresa SAILE, no período de 01/11/2020 a 05/12/2023 (vide id 90131848 - Pág. 16).
Logo, todos os documentos acima referidos comprovam que a parte autora contribuiu, na data do requerimento administrativo, por pelo menos 35 anos e 03 meses.
Cabe destacar que as declarações fornecidas pelos entes municipal e estadual têm fé pública, somente rebatível diante de prova concreta em sentido oposto.
Como o INSS não produziu prova em contrário, o tempo de serviço estipulado na declaração do município de Itaporanga deve ser considerado verdadeiro e computado em favor da parte autora.
Esclareço que a eventual falta repasse das contribuições previdenciárias ou repasse/desconto a menor pelo empregador no período controvertido não pode prejudicar o direito da parte autora, de modo que entendo que tais períodos devem ser considerados na contagem do tempo de serviço/contribuição independentemente de ter ou não havido o recolhimento das contribuições respectivas.
Ademais, consoante o colendo STJ, a comprovação extemporânea de uma situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Da análise dos documentos (CTPS, CNIS, Ficha Financeira e Certidões), constata-se que o autor computou tempo de contribuição superior ao mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento na via administrativa (19/10/2023), fazendo jus, assim, à concessão do benefício desde então.
Destarte, verifica-se que a parte autora atingiu o lapso suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto computa mais 35 anos de serviço, conforme exigido pela legislação de regência.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o promovido a CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao promovente, desde a data do requerimento administrativo.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que prestação deveria ter sido paga (aposentadoria), acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC até o efetivo pagamento, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3, I, CPC), vez que, inquestionavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/02/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:16
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO MIGUEL DE LIMA - CPF: *18.***.*76-91 (AUTOR).
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20/12/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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