TJPB - 0800080-68.2025.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800080-68.2025.8.15.2003 Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que a promovida acoste aos autos o instrumento contratual a que faz referência em sua peça de defesa, onde chega a dizer que "as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão".
Prazo de dez dias.
Apresentada a documentação, ouça-se o autor em 05 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS SILVA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de informação
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02/04/2025 13:17
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800080-68.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
SILAS DOS SANTOS SILVA pede a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em seu contracheque, realizados em proveito do BANCO PAN, sob o argumento de que não teria assinado qualquer negócio jurídico que justificasse tais pagamentos mensais.
Ocorre que da própria narrativa autoral, observa-se que o autor sofre tais descontos desde o ano de 2013, e somente agora, em 2025, veio pedir a suspensão.
Por outro lado, em que pese ter convivido por 12 anos com tais pagamentos, não demonstra mudança significativa em sua situação financeira a fim de justificar a urgência.
Em outras palavras, o longo tempo decorrido desde o início dos descontos demonstra justamente o contrário do que afirma o autor: a ausência de urgência, denotando-se que pode o promovente aguardar o julgamento final do processo para, a partir daí, em caso de procedência, obter a reparação devida.
Dessa forma, e considerando que o autor não preencheu um dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano, e que eles são cumulativos, INDEFIRO o pleito antecipatório.
P.
I.
Deixo para momento oportuno a realização de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se o banco para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:55
Declarada incompetência
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09/01/2025 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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