TJPB - 0802685-76.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:59
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE MELO SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2025 19:27
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE MELO SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:55
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIS DE MELO SOUZA - CPF: *08.***.*56-88 (AUTOR).
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12/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE MELO SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802685-76.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo exequente, em princípio, não são suficientes a provarem que o promovente fazem jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada e/ou em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se os autores para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º1 do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira: comprovantes de rendimentos, contracheques, DIRPF, extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas que possuir, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
05/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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