TJPB - 0805102-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805102-16.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO PEREIRA(44.***.***/0001-33); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: YGRACE TATYANE FRANCO VIANA(*59.***.*15-20); SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Parte executada não localizada em execução anterior – Extinção com lastro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 – Repropositura da execução no mesmo Juízo – Impossibilidade.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, a parte exequente já havia ajuizado esta mesma ação em face da parte executada, cujo processo foi extinto com lastro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
A frustração da execução se caracteriza tanto pela não localização do devedor, como pela falta de bens penhoráveis.
Em ambas hipóteses, “extingui-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor”, explica JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 464).
Desse modo, a extinção da execução de título extrajudicial com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, evidencia a inadequação do Sistema dos Juizados para satisfação do crédito.
Havendo a extinção da execução por falta de bens penhoráveis, com lastro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, entende a jurisprudência que a decisão não faz coisa julgada, havendo a possibilidade de retomada da execução.
Entretanto, na hipótese de extinção pela não localização do devedor, não é possível prosseguir com a execução nos Juizados quando houver necessidade de citação por edital ou por hora certa.
No caso em tela, percebe-se que não houve mudança nas circunstâncias fáticas que definiram o provimento jurisdicional, pois a parte exequente ingressou com esta nova execução logo após a extinção da primeira demanda, indicando o mesmo endereço (Rua Escritor Joaquim da Silva, 152) cuja diligência resultou negativa na execução anterior, conforme consta do Id. 103726431 daqueles autos.
Desse modo, diante da necessidade de citação por hora certa ou edital, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, inc.
IV, do CPC, INDEFIRO o processamento da ação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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