TJPB - 0876962-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:59
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO A 2ª PARTE APELANTE DO DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO.
DOU FÉ. -
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELADO).
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29/07/2025 05:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL 0801868-51.2024.8.15.0161 RELATOR: Dr.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) APELANTE 01: LUCIDALVA MARIA DA SILVA APELANTE 02: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL APELADOS: os mesmos Vistos Nos autos em epígrafe, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente, UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, sem que tenha havido manifestação expressa do juízo de origem quanto ao deferimento ou indeferimento do referido pleito.
Considerando o disposto nos arts. 98, § 1º, inciso IX, c/c 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.474/RJ, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça se demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua regular atividade institucional, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que, embora a entidade recorrente tenha invocado o art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o estatuto social acostado aos autos (id. 35445596) evidencia que seus objetivos se restringem à representação institucional de aposentados e pensionistas e à celebração de convênios com entidades bancárias para intermediação de descontos, não se caracterizando como entidade beneficente prestadora de serviços sociais direitos à pessoa idosa, tal como exige o citado dispositivo legal. É de se frisar que nem todo aposentado ou pensionista é pessoa idosa, e, por conseguinte, a atuação voltada a essa categoria previdenciária não autoriza, por si só, o enquadramento da entidade como beneficiária da isenção de custas prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso, cuja aplicação exige comprovação inequívoca da atuação social assistencial voltada à população idosa, o que não restou demonstrado até o momento.
Para tanto, a parte requerente deverá apresentar os seguintes documentos: Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos últimos dois anos; Extratos bancários das contas da associação, abrangendo os últimos três meses; Certidão atualizada da Junta Comercial; Declaração de contador regularmente habilitado, atestando a situação financeira da entidade; Guia de custas emitida no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), referente ao presente recurso; Outros documentos que entenda pertinentes para demonstrar sua condição econômico-financeira.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e do juízo de admissibilidade recursal.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
01/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:09
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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