TJPB - 0808104-22.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:35
Baixa Definitiva
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02/07/2025 22:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 22:34
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808104-22.2024.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Ubirajara Filgueira de Araújo ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB AM8926) EMBARGADO: Banco Bradesco S.A.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta, sob o argumento de existência de omissão quanto à análise da aplicabilidade de recente decisão do STJ sobre a necessidade de demonstração concreta de fraude para imposição de reunião de ações com objetos diversos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de reunião de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A análise do acórdão embargado revela que houve fundamentação adequada quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de unificação das ações propostas. 5.
Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes ao decidir que a extinção do feito decorreu da ausência de cumprimento da determinação judicial, não se tratando de mera questão de conexão de demandas. 6.
A insurgência da parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão no acórdão recorrido impede a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 2.
A fundamentação relativa à extinção do processo por descumprimento de ordem judicial afasta a necessidade de exame da tese sobre reunião compulsória de ações com objetos diversos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 321, 485, IV.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ubirajara Filgueira de Araújo, objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 33765590), que negou provimento à apelação cível interposto pela embargante em face do Banco Bradesco S.A..
Nas razões do recurso, a parte apelante, ora embargante, aponta a ocorrência de omissão alegando que o acórdão afronta a verticalidade jurisprudencial ao desconsiderar a recente decisão do STJ, a qual afasta a imposição compulsória de reunião de demandas que envolvam títulos, valores e naturezas distintas, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a intenção de fraudar o Poder Judiciário.
Assevera que “o v. acórdão afronta a verticalidade jurisprudencial ao desconsiderar a recente decisão do STJ, a qual afasta a imposição compulsória de reunião de demandas que envolvam títulos, valores e naturezas distintas, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a intenção de fraudar o Poder Judiciário.” Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão (Id. 34010644).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 34345190). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Nas razões dos presentes embargos, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido (Id. 34010644).
O que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Da leitura do aresto embargado, verifico que a mencionada decisão, de forma fundamentada, negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante em face do acórdão de Id. 33765590, sob o fundamento esposado de ausência de cumprimento de determinação judicial.
Colaciono fragmento que tratou da matéria, reproduzido no teor do Acórdão que negou provimento à apelação interposta: [...] Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, porque o autor não emendou a inicial, considerando que, apesar de devidamente intimado, não unificou as ações.
O art. 485, inc.
I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc.
IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
O art. 319 do CPC, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito da necessidade da unificação de todas as ações distribuídas pela parte autora. […] Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juiz “a quo” para unificar as ações, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Quanto ao aspecto relevante do recurso do banco promovido em razão de evidências de suposta advocacia predatória, tenho a consignar que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, por meio da Portaria 02/2019, instituiu o NUMPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória. É o caso dos autos. [...] (Sem Grifos do Original) É de se destacar que a parte autora insiste em apontar que a discussão do presente caso é sobre a existência de conexão ou não de ações quando no acórdão recorrido.
Ora, é sabido que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Como visto, o acórdão recorrido manteve, fundamentadamente, a sentença “a quo”; bem como especificou que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu porque a parte autora não emendou a peça inicial, conforme as determinações do Juízo a quo.
Nesse diapasão, a fundamentação da extinção do processo sem julgamento do mérito foi justamente o não atendimento ao comando judicial acima, ou seja, unificação dos processos.
Dessa forma, não há falar-se em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença do vício apontado.
Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelo embargante, não foi constatada a presença do vício apontado (omissão), o que indica a intenção de rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*01-00 (APELANTE).
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24/03/2025 07:51
Conhecido o recurso de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*01-00 (APELANTE).
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07/03/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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