TJPB - 0805448-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 06:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805448-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO PEREIRA.
REU: BANCO MAXIMA S.A..
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito -
14/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805448-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO PEREIRA.
REU: BANCO MAXIMA S.A..
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 112683357, a executada suscita a existência de omissão na decisão de Id 112329066.
Ao final, requer o seguimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios suscitados, anulando-se a sentença prolatada.
Intimada, a parte executada se manifesta nos autos (Id 115151270). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Analisando o decisum em questão, verifico que não houve omissão, porquanto acreditava-se que o endereço do banco promovido indicado na inicial pela parte autora estaria correto, não havendo que se falar em omissão no julgado.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Por outro lado, considerando o disposto na petição de Id 112683357, algumas considerações merecem ser feitas: De acordo com o art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados a juízo o réu, o executado ou o interessado, a fim de se defender, enquanto o art. 239, do mesmo diploma, estabelece a indispensabilidade deste ato para a validade e o desenvolvimento regular do processo, conforme transcrito a seguir: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (…) Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (…) No caso dos autos, observo que a carta de citação foi direcionada ao endereço informado na petição inicial: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 73, 6° andar (parte), Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22020-002 (Id 97312756).
Contudo, esse endereço diverge nitidamente daquele apresentado na pesquisa Google, Receita Federal e Portal de Transparência do Governo.
Vejamos: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "A ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual" (REsp nº 695.879/AL, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. 21/9/2010).
Ademais, "A falta de citação figura entre os exemplos clássicos de nulidade da sentença, que, por conter vício transrecisório, jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por outros meios" (AgInt na Pet 12.384/BA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/02/2020).
Ante o exposto, tendo sido comprovado que a empresa ré não foi citada no endereço correto, reconheço a violação ao contraditório e à ampla defesa.
Por esse motivo, CHAMO O FEITO À ORDEM e decreto a nulidade da citação e, consequentemente, torno sem efeito a revelia decretada , devolvendo à promovida o prazo para apresentação de contestação, anulando todos os atos processuais após a decisão de Id 93055243.
Altere-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o(a) promovido(a), no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo (se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:32
Outras Decisões
-
28/06/2025 04:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 07:55
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805448-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO PEREIRA.
REU: BANCO MAXIMA S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente, mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, expressamente, acerca do disposto na petição de Id 112683357 quanto a alegação de ausência de citação válida.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 12:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805448-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO PEREIRA.
REU: BANCO MAXIMA S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do disposto na petição de Id 112683357 quanto a alegação de ausência de citação válida.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 01:43
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 06:07
Outras Decisões
-
10/05/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 23:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 23:09
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805448-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO PEREIRA.
REU: BANCO MAXIMA S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONALDO PEREIRA em face de BANCO MAXIMA S.A.., todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado, o qual a parte autora afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
Frise-se que na decisão de Id 86069736 foi invertido o ônus da prova e caberia à parte demandada juntar aos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário para a parte autora, devendo, pois, arcar com o ônus probatório de sua inércia.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado foi revel não tendo comprovado a legalidade da cobrança.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado em seu contracheque, com descontos efetivados diretamente nos proventos da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos contratos referentes ao empréstimo consignado sob o código 878 BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS, com descontos nos proventos da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado a PBprev a fim de que suste os descontos do contrato de empréstimo consignado sob o código 878 BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de empréstimo sob o código 878 BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805448-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO PEREIRA.
REU: BANCO MAXIMA S.A..
Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida, apesar de citada, absteve-se de apresentar defesa, decreto-lhe revelia.
Não obstante a aplicação dos efeitos de revelia, reputo prudente, no caso destes autos, intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, em 15 (quinze) dias ou, se quiser, requerer o que o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:14
Decretada a revelia
-
27/09/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 23:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2024 10:40
Determinada a citação de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0004-45 (REU)
-
03/07/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO PEREIRA - CPF: *28.***.*14-20 (AUTOR).
-
02/07/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/07/2024 13:06