TJPB - 0801815-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:27
Juntada de informação
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30/04/2025 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/04/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 11:51
Homologada a Transação
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30/04/2025 07:07
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de ICARO HENRIQUE BEZERRA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:14
Expedição de Carta.
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11/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ICARO HENRIQUE BEZERRA CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MONTEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801815-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do autor.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ÍCARO HENRIQUE BEZERRA CARVALHO, em face de FASTCAR MULTIMARCAS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, todos devidamente qualificados.
Afirma o autor que em 07/02/2020 de adquiriu do promovido FASTCAR o veículo marca: Hyundai, ano: 2013/14, modelo: HB20 FLEX 1.6, placa: FOA 1836 e que, após diversos problemas, a parte ré não efetuou a transferência do veículo para o nome do promovente.
Sustenta que consultou a situação do veículo no site do DETRAN e constatou a existência da restrição "comunicação de venda, processo de estampagem não concluído, pendencia instalacao placa", impedindo a conclusão do processo de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito.
Requer em tutela de urgência a determinação para que a parte demandada "efetue imediatamente a baixa das restrições que pesam sob o veiculo", ou, sucessivamente "seja determinada ao DETRAN-PE, a baixa das restrições que pesam sobre o veículo no caso de descumprimento do Réu à primeira determinação, a imediata transferência formal." Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos não estão devidamente comprovados.
Como regra, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a responsabilidade do comprador de efetuar a transferência do veículo junto ao departamento de trânsito (art. 123, parágrafo 1º, CTB).
No caso, seria do autor a responsabilidade de transferir o veículo para seu nome.
Apesar da farta documentação acostada com a inicial, não está suficiente demonstrado em sede de cognição sumária que o autor tenha sido impedido de efetuar a transferência do veículo para seu nome por ato praticado e imputado aos réus, haja vista que a restrição informada pelo site do DETRAN diz respeito a processo de estampagem e pendência de instalação de placa.
Ao que parece, portanto, há uma pendência administrativa inserida pelo próprio DETRAN, sobre a qual há necessidade de dilação probatória para delinear as razões pelas quais foi inserida no veículo do autor.
Em outras palavras, as alegações do promovente demandam dilação probatória.
Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular.
P.I.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada nesta unidaide judiciária, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2025 14:56
Determinada a citação de MONTEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0002-43 (REU) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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17/01/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ICARO HENRIQUE BEZERRA CARVALHO - CPF: *85.***.*88-06 (AUTOR).
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17/01/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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