TJPB - 0801100-33.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 21:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801100-33.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
O promovido peticionou nos autos alegando complexidade da causa para o seu regular processamento pelo rito do Juizado da Fazenda Pública e por sua vez a parte autora peticionou requerendo a rejeição da preliminar arguida.
DECIDO: A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta segundo a Lei Federal nº 12/153/2009, art. 2º, §4º: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Portanto, considerando que o pretenso valor deduzido pelo autor não supera a alçada de competência para processamento desta ação pelo rito do Juizado da Fazenda Pública, não há como ser acolhida a preliminar de incompetência arguida pelo promovido.
Ainda, por se tratar de competência absoluta, a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, colho o seguinte entendimento jurisprudencial: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º, E § 4º DA LEI 12.153/2009.
RESOLUÇÃO N.º 93/2013.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA NA 4ª VARA JUDICIAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, NOS TERMOS DO ART. 156 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013.
REMESSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. “(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002884-15.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.05.2022) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (20%).
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 27.07.2015.
RESOLUÇÃO Nº 143/2015.
ARTIGO 2º, § 4º DA LEI N. 12.153/2009.
PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O GRAU DE INSALUBRIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
TJPR/IAC 1711920-9/01.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO ÚNICO.
REMESSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050378-41.2020.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.11.2020) Pelo contrário, o artigo 10 da Lei 12.153/2009 possibilita a realização de exame técnico na seara dos Juizados Especiais, da seguinte forma: “Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”.
Do mesmo modo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe aos Juizados Especiais o julgamento das demandas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da causa.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes.3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC.4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito.5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Assim sendo: 1)Rejeito a preliminar de incompetência arguida na petição do id n. 112502624. 2)Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias informarem se concordam com a inclusão deste processo na pauta de perícia já agendada para o dia 19/09/2025 nos autos do processo n. 0801098-63.2024.8.15.0321.
Em caso de aceitação, mantenha-se contato com o perito nomeado naquela ação para dizer se concorda realizar a perícia pelo mesmo valor dos honorários arbitrados naquele processo.
Intimem-se e cumpra-se com a urgência necessária.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:48
Outras Decisões
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26/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ALECXANDRA VIEIRA PASCOAL DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DAMIANA VIEIRA GAMBARRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
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30/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:38
Outras Decisões
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26/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes. -
05/02/2025 12:54
Juntada de diligência
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05/02/2025 12:34
Juntada de Informações
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05/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 21:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:02
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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03/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 06:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 13:25
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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