TJPB - 0804825-85.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Após, o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta a parte autora. -
01/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:43
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 07:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:48
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804825-85.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO CAETANO DA SILVA Endereço: Antônio Pereira, SN, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PEDRO CAETANO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em exordial, o requerente relata que, durante o período de 04/2016 a 102/2024 sofreu vários descontos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”.
Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000.
Requereu a condenação do promovido em obrigação de fazer, consistente na conversão da conta corrente em conta benefício, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro.
Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora.
Asseverou inocorrência de dano.
Requereu improcedência dos pedidos autorais.
Na impugnação à contestação, a autora alegou que não reconhecia a assinatura aposta no termo de adesão.
A parte suscitou falsidade documental, alegando que assinatura aposta no termo de adesão não lhe pertencia, razão pela qual fora realizada perícia grafotécnica, cujo laudo encontra-se no Id. 1041703308. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é tão somente de direito, não existindo necessidade de realização de audiência e, por tal razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, referente a serviço que alega não ter contratado e que não poderia lhe ser cobrado porque utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário.
A parte autora sustenta que aderiu a abertura da nominada “conta benefício/conta-salário” para, exclusivamente, receber e sacar benefício previdenciário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco, tampouco contratou “cesta” de serviços, razão pela qual alega que a cobrança é ilegal.
Diante das alegações e informações trazidas aos autos por ambas as partes, faz-se necessário, para aferir se houve a alegada falha na prestação do serviço, debruçar-se sobre os normativos indicados, bem como dos tipos de conta bancária indicados nas peças inicial e de defesa.
Vejamos: Inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, o qual dispensa-se que o beneficiário seja titular de conta bancária.
Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal - https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site.
Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.
Dessa forma, vê-se na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige a agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo-se com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento.
Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se a terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social.
Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco.
Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento.
Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora.
Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario.
Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058 de 15/15/2022 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, o fundamento legal que ampara a pretensão autoral, qual seja, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente.
Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito a vista (conta corrente).
Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta.
Vejamos: A respeito da conta depósito a vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil assim estipula: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (grifo nosso).
Isso é dizer, conforme regramento estabelecido pelo BACEN, que o pacote de serviços poderá ser livremente pactuado entre as partes.
E, no caso em apreço, houve regular adesão a cesta de serviços, conforme termo de adesão juntado pelo promovido (ID. 104505056).
Ademais, é importante frisar que no citado termo – cláusula n. 7 – há expressa menção de que o cancelamento da adesão a cesta de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço.
Portanto, se o(a) autor(a) pretende utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados na cesta de serviço contratada, basta cancelar junto ao banco promovido.
Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratado.
Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado.
Assim, se a autora se utiliza, regularmente dos serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria.
Por fim, o pedido de obrigação de fazer, consistente na “conversão” da conta em conta salário, conforme acima detalhado, encontra obstáculo no ato normativo do BACEN que veda este tipo de conta para recebimento de benefício previdenciário, portanto, impossível de ser acatado.
Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Da prova pericial produzida O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos.
A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas no termo de adesão correspondem a do autor.
Da litigância de má-fé Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõe ação subsidiado em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se pode olvidar, que o autor deu causa a realização de prova pericial, cujo custo fora atribuído ao promovido.
A propósito, o Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé: (...) II- alterar a verdade dos fatos.
Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral.
Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ERRO DE PREMISSA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 1.
A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. 2.
Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Outra não é a orientação desta egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO.
ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE A ÉPOCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO PROMOVENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - "O prazo previsto para o manejo da ação de usucapião extraordinário pelo Código Civil de 2002 foi reduzido para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação quando transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 20 anos nos termos do artigo 550, do CC/1916, que deverá ser obedecido, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil.
Não comprovado nos autos o prazo de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG; APCV 1.0447.12.001028-8/001; ReI.
Des.
Pereira da Silva; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013).- "A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, 11, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00216997920078150011, 1ª Câmara cível, Relator DES.LEANDRO DOS SANTOS , j. em 29-04-2014) De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais.
Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC).
Ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015).
Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato.
Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 5% do valor da causa e custeio das despesas processuais.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta a parte autora.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/02/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID: 107140308. -
05/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:11
Juntada de Alvará
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04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:04
Nomeado perito
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18/12/2024 06:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 06:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/11/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO CAETANO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/10/2024 10:25
Recebidos os autos.
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29/10/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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29/10/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO CAETANO DA SILVA - CPF: *38.***.*70-20 (AUTOR).
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28/10/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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