TJPB - 0804238-15.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:40
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 23:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/05/2025 22:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0804238-15.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: EDMILSON FERNANDES DA SILVA JUNIOR.
Advogado: DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA OAB: PB23426 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
Advogado: JORGE EDUARDO DA SILVA OAB: PB5233 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 .
DECISÃO: DECISÃO VISTOS, ETC.Trata-se de ação ajuizada por EDMILSON FERNANDES DA SILVA JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).Extrai-se dos autos que, proferida sentença de improcedência e terposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através de decisão monocrática, decidiu que:"Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, com a finalidade de anular ou convalidar a sentença e os demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal." No caso em análise, esta unidade jurisdicional possui competência mista, abrangendo tanto a jurisdição da Fazenda Pública quanto do Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo, portanto, nulidade absoluta na condução processual, mas tão somente uma inobservância formal do rito.
Cumpre registrar que não houve prejuízo à parte autora, tendo sido respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal durante toda a instrução.
Assim, embora o rito especial dos Juizados não tenha sido observado, a demanda tramitou de forma célere, com atos compatíveis com a sistemática sumarizada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 277 do CPC, CONVALIDO a sentença proferida no Id.105442794 com exceção da condenação ao pagamento de custas processuais, a qual se revela incabível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo sua plena validade, por ausência de prejuízo processual e em respeito à celeridade e economia processual.INTIME-SE as partes para ciência desta decisão Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:03
Outras Decisões
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21/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 08:23
Desentranhado o documento
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28/02/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:41
Decretada a revelia
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26/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:36
Juntada de Informações
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19/09/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/09/2024 09:12
Recebidos os autos.
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13/09/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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12/09/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON FERNANDES DA SILVA JUNIOR - CPF: *18.***.*05-10 (AUTOR).
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12/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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