TJPB - 0809085-34.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:22
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0809085-34.2023.8.15.0371 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: DECISÃO: Trata-se de apelação interposta por ANTONIO PEREIRA DA COSTA, nos autos da presente Ação, em face da sentença do id. 99475594, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que restou reconhecida a litispendência.
Em seu apelo, o autor sustenta não existir identidade quanto ao pedido e à causa de pedir.
Examinadas as razões do recurso, por força do disposto no art. 485, §7º do CPC, não vejo como retratar o conteúdo da sentença.
O autor alega: “No processo de nº 0809085-34.2023.8.15.0371 versa sobre seguro que foram descontados da conta da autora entre os períodos de 04/09/2023, contabilizando uma quantia de 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), divergindo do objeto constante na ação de nº 0808574-36.2023.8.15.0371, que também versa sobre seguro, porém em um período de 04/07/2023 à 02/08/2023, contabilizando uma quantia de 153,80 (cento e cinquenta e três e oitenta centavos).” Como já devidamente destacado na sentença, a parte autora questiona nestes autos a mesma contratação questionada no processo nº 0808574-36.2023.8.15.0371, sendo que neste último já foi proferida sentença.
Além disso, apesar de o autor alegar que está perseguindo parcelas distintas, os processos requerem inexigibilidade do débito e devolução de valores até o efetivo cancelamento do contrato.
Inclusive, o autor, ao ser intimado para se manifestar sobre a preliminar de litispendência, requereu a desistência da ação, causando estranheza a postura por adotada de interpor recurso, de forma contraditória com o pedido anterior de extinção da ação.
Dito isto, mantenho a sentença recorrida.
Lado outro, em que pese a informação de renúncia de poderes dos advogados do réu, é certo que as pessoas jurídicas devem manter cadastro ativo junto ao sistema PJE.
Assim, cadastre-se a procuradoria do réu, intimando-os para contrarrazoar no prazo legal e, ao final, remetam-se os autos ao TJPB para processamento do apelo.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA.
Juiz de Direito.
Sousa (PB), 4 de fevereiro de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
04/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:24
Outras Decisões
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13/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 07:36
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 11:38
Outras Decisões
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05/04/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *51.***.*90-68 (AUTOR).
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02/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PEREIRA DA COSTA (*51.***.*90-68).
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06/12/2023 08:17
Determinada a redistribuição dos autos
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06/12/2023 00:00
em cooperação judiciária
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05/12/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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