TJPB - 0808549-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0808549-32.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por WALKER RODRIGO GOMES TAVARES em desfavor de WESLEY RODRIGO BEZERRA DIAS.
Intimado para impugnar a contestação, na qual o réu arguiu litispendência, o autor requereu, no Id 102837058, a suspensão processual para aguardar o julgamento do recurso interposto no Processo n. 0804715-21.2024.8.15.0001, que tramita no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Da análise dos autos, verifica-se a pertinência do pedido de suspensão formulado pelo autor, bem como a necessidade de reservar a análise da preliminar de litispendência/coisa julgada. É incontroverso que a causa de pedir em ambas as demandas (a presente ação e o processo n. 0804715-21.2024.8.15.0001) remete ao mesmo evento de acidente automobilístico ocorrido em 06 de novembro de 2023.
Embora as partes ocupem polos processuais distintos em cada ação – ambos pleiteando danos materiais e moral, há uma sentença no Juizado Especial Cível que responsabilizou o ora autor Walker Rodrigo pelo acidente de trânsito e o condenou à indenização por danos materiais.
Ainda que os pedidos sejam distintos e os polos processuais estejam invertidos, o resultado final da discussão sobre a responsabilidade pelo acidente no Processo n. 0804715-21.2024.8.15.0001, especialmente se houver o trânsito em julgado de uma decisão sobre o mérito, poderá influenciar diretamente a análise da culpa e do dever de indenizar nesta ação, seja para fins de reconhecimento da litispendência/coisa julgada ou como fundamento para a discussão de mérito.
A suspensão do processo, neste contexto, revela-se uma medida prudente para evitar decisões conflitantes e promover a segurança jurídica, permitindo que a questão principal de fato (a culpa pelo acidente) seja definitivamente apurada na instância em que já tramita o recurso, antes que se prossiga com a instrução desta lide.
Ademais, a análise da preliminar de litispendência/coisa julgada deve ser reservada para um momento posterior, quando o resultado do Processo n. 0804715-21.2024.8.15.0001 for conhecido e finalizado.
Tal postergação da análise não prejudica as partes, mas garante uma decisão mais segura e fundamentada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo autor.
Intimem-se as partes desta decisão.
Aguarde-se por 90 dias ou até que o recurso inominado interposto na Ação n. 0804715-21.2024.8.15.0001 seja julgado, devendo a Escrivania consultar o feito trimestralmente.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804715-21.2024.8.15.0001
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06/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:35
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0808549-32.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido formulado no Id 102837058.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
29/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:59
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 14:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/07/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/06/2024 08:27
Recebidos os autos.
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05/06/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/06/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALKER RODRIGO GOMES TAVARES - CPF: *41.***.*38-05 (AUTOR).
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26/04/2024 07:39
Conclusos para decisão
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25/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:27
Outras Decisões
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19/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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