TJPB - 0800587-63.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 05:33
Decorrido prazo de DAVID ARRUDA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800587-63.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DAVID ARRUDA DE LIMA.
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DAVID ARRUDA DE LIMA, em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:01
Outras Decisões
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22/05/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID ARRUDA DE LIMA - CPF: *01.***.*59-10 (AUTOR).
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de DAVID ARRUDA DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800587-63.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DAVID ARRUDA DE LIMA.
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a incidência de litispendência com a ação abaixo indicada no prazo de quinze dias: GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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