TJPB - 0807754-40.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807754-40.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: JOSE DA PENHA MARTINS.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSE DA PENHA MARTINS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 112635846, nos moldes adotados por esta unidade.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/01/2025 10:40
Baixa Definitiva
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29/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:14
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
21/11/2024 12:14
Conhecido o recurso de JOSE DA PENHA MARTINS - CPF: *44.***.*58-54 (APELANTE) e provido
-
21/11/2024 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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