TJPB - 0823564-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:59
Decorrido prazo de OSCARINA MACHADO DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ROSEMERI APARECIDA SILVA *61.***.*30-05 em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823564-55.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: OSCARINA MACHADO DE ALMEIDA REU: ROSEMERI APARECIDA SILVA *61.***.*30-05, SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por OSCARINA MACHADO DE ALMEIDA em face de ROSEMERI APARECIDA SILVA.
Em despacho datado de 101276597 este juízo determinou a intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, todavia, consta nos autos a certidão emitida pelo sistema, que atesta a inércia do promovente em atender ao prazo.
RELATEI DECIDO.
Diante da inércia da parte promovente em promover o andamento regular do processo, fica caracterizado o abandono da causa, conforme preconiza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Além disso, foram regularmente atendidos os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC, considerando que houve prévia intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
PUBLIQUE e INTIMEM-SE.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de OSCARINA MACHADO DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2024 23:54
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 19:09
Determinada diligência
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19/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de OSCARINA MACHADO DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:54
Desentranhado o documento
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23/05/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSCARINA MACHADO DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*15-04 (AUTOR).
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18/04/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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