TJPB - 0803870-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803870-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se pronunciarem acerca dos cálculos de Id. 116627434, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:47
Desentranhado o documento
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22/07/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/07/2025 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803870-08.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por força da decisão de Id nº 107054082, nos autos da Ação Declaratória proposta por Luiz Clark Soares Maia, já qualificado nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer outrora ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado.
Aduz o exequente, em breve síntese, ter havido o descumprimento da tutela de urgência incidental deferida no Id 107054082, a qual determinou ao banco executado a imediata suspensão dos débitos automáticos referentes ao contrato de financiamento imobiliário objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento de descumprimento.
Relata que houve novo débito automático indevido no dia 10/03/2025, conforme comprovante de desconto juntado no Id 109170259, ou seja, mais de trinta dias após a intimação da decisão judicial, circunstância que demonstraria o efetivo descumprimento da ordem judicial pelo executado.
O executado atravessou a petição de Id nº 109762138, na qual informa a realização das diligências necessárias para fins de cumprimento da liminar, requerendo, assim, o afastamento das penalidades inerentes à espécie.
O exequente informou que continuou a receber cobranças do executado, referentes ao contrato objeto da demanda, por outros canais, tais como mensagens de texto (Id nº 112530444), e-mail (Id nº 113535948 ao Id nº 113537702) e que ainda teria sofrido ameaça de suposto leilão do imóvel em razão de averbação de alienação fiduciária do referido bem (Id nº 114360202). É o breve relatório Decido.
In casu, constata-se que o exequente juntou documentos (Id 109170259) comprovando que novo débito automático foi efetuado pelo banco em 10/03/2025, ou seja, mais de trinta dias após a intimação formal da decisão liminar, sem qualquer justificativa plausível ou comprovação de cumprimento espontâneo da ordem judicial.
Quanto à conduta do executado, não há dúvida que ela demonstra a sua recalcitrância em cumprir a tutela antecipada concedida initio litis (Id nº 107054082), porquanto além de não se manifestar acerca do documento de Id nº 109170259, tampouco apresentou documentação que demonstre diligência efetiva para cumprimento da decisão ou impossibilidade técnica, motivo pelo qual se revela injustificável a manutenção de cobrança após o prazo razoável de adequação, especialmente diante de ordem judicial clara e expressa.
Lado outro, relativamente às cobranças extrajudiciais e ameaças indiretas, não há nos autos documentos ou provas objetivas que demonstrem o envio efetivo de mensagens, email, ou qualquer ato de negativação ou tentativa de leilão do imóvel sobre o suposto débito, por parte do banco executado.
Ressalta-se que a imposição de penalidades deve se fundamentar em elementos concretos, especialmente em sede de execução, em que o contraditório e a regular instrução devem ser preservados.
Não sendo apresentados protocolos, registros formais de negativação ou notificações de retomada extrajudicial, não se verifica a materialidade das alegações do exequente, tratando-se, até o momento, de meras assertivas, despidas de amparo documental.
Dito isto, é consabido que o art. 77 do CPC/15 estabelece obrigações às partes e a seus procuradores, dentre elas a de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC/15).
Por outro vértice, dispõe o art. 139, IV, do CPC/15, que cabe ao juiz determinar medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, bem assim o art. 297 do CPC/15 estabelece, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
A multa previamente fixada tinha como finalidade assegurar o respeito à ordem judicial, e sua imposição, neste caso, revela-se proporcional e necessária à preservação da autoridade jurisdicional, bem como à tutela do direito do exequente — pessoa idosa — que teve sua conta bancária comprometida por cobrança indevida mesmo após decisão judicial válida e eficaz.
Neste contexto, reconheço o descumprimento da decisão liminar proferida em 06/02/2025, apenas em relação à cobrança indevida realizada em 10/03/2025, razão pela qual deve incidir, in casu, a multa na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de assegurar a efetividade da tutela concedida initio litis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 109168994), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 108241739).
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/06/2025 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:13
Determinada diligência
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18/06/2025 13:13
Outras Decisões
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11/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:40
Determinada diligência
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14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803870-08.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhida o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id nº 107593681, porquanto, como o próprio exequente destacou, a intimação da parte executada, acerca da decisão de Id nº 107054082, ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2025, mesmo dia em que ocorreu o desconto da parcela (via débito automático) que ensejou o pedido de reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, de modo que não é crível que o banco executado tenha tido tempo hábil para cumprir a contento a referida decisão, razão pela qual indefiro o pedido.
Iintime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a memória de cálculo apresentada no Id nº 106024938.
Após o quê, independente de nova conclusão, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 107054082.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:31
Determinada diligência
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803870-08.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LUIZ CLARK SOARES MAIA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte vencedora (autora) requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 105197834), formulando pedido de concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos mensais (débito automático) das parcelas do empréstimo imobiliário objeto da presente demanda.
Ato contínuo, a parte exequente atravessou nova petição no Id nº 106024938, desta feita reiterando os pedidos outrora expostos. É o breve relatório.
Decido.
Consoante relatado, a parte exequente atravessou petição nos autos (Id nº 105197834) requerendo, incidentalmente, a concessão de tutela provisória de urgência, com o intuito de suspender o débito automático das parcelas do empréstimo contratado junto ao banco executado. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei bom bem conceder a tutela de urgência requerida incidentalmente.
Com efeito, com o trânsito em julgado da sentença condenatória de Id nº 68317020, impõe-se a exigibilidade plena da parte dispositiva do julgado referenciado, razão pela qual assiste direito ao exequente quanto ao reconhecimento do marco temporal estampado no decisum (janeiro/2021) para quitação antecipada do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente lide, devendo os valores obtidos, a partir da presente etapa de liquidação de sentença, retroagirem até o período de janeiro de 2021 para os fins de se considerar cumprido o "Cronograma de Reposição de Financiamento".
Depreende-se que a parte exequente continuou realizando o pagamento das parcelas mensais do contrato bancário citado, mediante a realização de débito automático em sua conta, mesmo após ter externado o interesse em liquidar o pacto antecipadamente, direito que lhe foi conferido judicialmente, com a fixação da parcela de número 100 (cem) como referência para a apuração do saldo devedor, cálculo este que deve obediência ao previsto no "Cronograma de Reposição de Financiamento".
Nesse ínterim, mostra-se provável que os valores descontados pelo banco executado, a partir de janeiro de 2021 até a presente data, sejam suficientes para saldar o contrato havido entre as partes, computando-se o montante devido a título de liquidação antecipada nos termos da sentença transitada em julgado, isto é, com base na centésima parcela do mútuo, de modo que merece prosperar o pedido de suspensão dos débitos em conta.
Outrossim, no que tange ao periculum in mora, verifica-se a sua presença no caso em disceptação, isso porque o trânsito em julgado da sentença condenatória torna plenamente exigível o direito conferido à parte exequente, modo pelo qual a continuidade dos descontos mensais das parcelas contratuais, diante da certeza que o contrato será liquidado com base em situação preterida (janeiro/2021), importará em oneração desnecessária ao autor.
Ante o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, defiro o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que o banco executado suspenda, de forma incontinenti, o débito automático na conta corrente do autor referente às parcelas do contrato de Id nº 39285534, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada caso de descumprimento ao que fora aqui decido.
Intimem-se as partes, expedindo-se, para o banco executado, mandado em caráter de urgência.
Sem prejuízo da determinação supra, diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, determino a instauração da fase de liquidação de sentença, que ocorrerá por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Considerando que a parte exequente já apresentou memória de cálculo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id nº 106024938, bem assim, em igual prazo, apresentar pareceres ou documentos elucidativos para a liquidação de sentença.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:17
Determinada diligência
-
04/02/2025 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2023 08:24
Juntada de informação
-
19/06/2023 08:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de LUIZ CLARK SOARES MAIA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CLARK SOARES MAIA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 21:36
Juntada de Petição de memoriais
-
13/06/2021 21:27
Juntada de Petição de memoriais
-
17/05/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2021 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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