TJPB - 0806577-69.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806577-69.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: LEONALDO DE OLIVEIRA Advogado: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - OAB SP478803 Apelado: BANCO BMG S.A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Leonaldo de Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual ajuizada em face do Banco BMG S.A., com fundamento na ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), em razão do fracionamento indevido de demandas semelhantes propostas pelo autor contra o mesmo réu, fato caracterizado pelo juízo de origem como litigância predatória.
O apelante sustenta que os contratos são distintos e que, portanto, há causas de pedir diversas, o que afastaria a alegação de abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de múltiplas ações com petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos e distribuídas na mesma data, evidencia o fracionamento indevido da lide, configurando litigância predatória e ausência de interesse processual.
O art. 327 do CPC admite a cumulação de pedidos em uma única demanda, mesmo sem conexão entre eles, de modo que caberia ao autor reunir seus pleitos em um único processo, evitando a sobrecarga ao Judiciário e respeitando os princípios da boa-fé e da eficiência processual.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotar medidas contra o ajuizamento massivo de ações idênticas e a litigância predatória, o que respalda a extinção do feito como medida de gestão judiciária.
Não há cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora não é exigida nos casos de extinção por ausência de interesse de agir (inciso VI).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais idênticas e objetos similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual.
O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da economicidade, eficiência e boa-fé processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida pela norma processual no caso de ausência de interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e § 1º; 327; 5º; 8º.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJPB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 20/05/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONALDO DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL por ele ajuizada em face do BANCO BMG S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual”.
A demanda foi extinta sob o fundamento de que houve fracionamento indevido, em afronta à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que sugere medidas para coibir a litigância predatória e o ajuizamento massivo de demandas idênticas, destacando o Magistrado que o Autor ingressou com múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, sem justificativa plausível para o fracionamento, o que denotaria o uso abusivo do direito de ação.
Em suas razões recursais, o apelante alega que “embora entre as ações, tanto a presente demanda (0806577-69.2024.8.15.0181), como aquela já em trâmite na 5ª Vara Mista de Guarabira (0806581-09.2024.8.15.0181), existam identidade de partes, o que se observa é que possuem causa de pedir completamente diferentes, posto que cada qual é firmada em um contrato diferente, embora, repito, entabulado entre as mesmas partes”.
Pugnou pelo provimento do presente recurso para fins de reformar a sentença no que diz respeito à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, determinando o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia recursal reside na discussão acerca da suposta ausência de interesse processual do Apelante, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo Banco, versando sobre a mesma matéria, em manifesta fragmentação artificial de demandas.
O juízo de origem, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, fundamentou sua decisão na verificação de que o Autor ajuizou ações idênticas, todas versando sobre a suposta inexistência ou invalidade de cobranças indevidas efetuadas pelo Banco Apelado.
Embora se refiram a contratos distintos, a causa de pedir é substancialmente idêntica, evidenciando o fracionamento indevido da lide, com vistas a potencializar condenações indenizatórias e em honorários advocatícios.
Conforme demonstram os documentos dos autos e comparando com as outras ações, as demandas foram ajuizadas com petições idênticas, instruídas com os mesmos documentos, incluindo a mesma procuração e na mesma data, 12/08/2024.
Tais circunstâncias evidenciam que as demandas foram ajuizadas de maneira predatória, com manifesta intenção de abusar do direito de ação, em afronta à boa-fé processual e à economia processual.
O artigo 327, do Código de Processo Civil permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, ainda que entre eles não haja conexão.
No caso, caberia ao Apelante reunir suas pretensões em um único processo, evitando a proliferação desnecessária de demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário e comprometem a prestação jurisdicional.
A Recomendação nº 159/24, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é expressa ao orientar os magistrados a adotarem medidas para coibir a prática de litigância predatória, prevenindo o ajuizamento massivo de ações idênticas e a utilização abusiva da gratuidade da justiça.
Este Tribunal vem consolidando o entendimento de que o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção dos feitos sem resolução do mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória.
O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5.
A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6.
Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas.
O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória.
A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 9 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0801402-03.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Verificando-se que a autora possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos. (TJPB, Apelação Cível 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em: 20/05/2024) Dessa forma, restam evidenciadas as seguintes circunstâncias: a) O Apelante ajuizou múltiplas demandas contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e mesmas fundamentações; b) O fracionamento indevido das ações contraria os princípios da economicidade processual e da boa-fé (art. 5º e 8º do CPC); c) A extinção da demanda sem resolução do mérito está em conformidade com a jurisprudência e com a Recomendação nº 159/24 do CNJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825566-81.2024.8.15.0001
Francisco de Assis Santos Filho
Eagle - Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 15:31
Processo nº 0804480-96.2024.8.15.0181
Antiogenes Santos da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 07:57
Processo nº 0804893-47.2025.8.15.2001
Alvaro de Sousa Leandro
Aguiar Guedes Comercio de Gases LTDA
Advogado: Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 10:53
Processo nº 0805056-27.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Rio Ica
Jose Carlos dos Santos
Advogado: Paloma Ferreira Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 17:38
Processo nº 0806577-69.2024.8.15.0181
Leonaldo de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 10:54