TJPB - 0801633-17.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 14:11
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 22:42
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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23/07/2025 22:37
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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23/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:25
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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18/03/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 10:34
Juntada de Ofício
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:28
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801633-17.2024.8.15.0151 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CICERO RODRIGUES VIEIRA, CARLOS DANIEL PEREIRA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra CICERO RODRIGUES VIEIRA e CARLOS DANIEL PEREIRA DIAS, já devidamente qualificados, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial.
Finalizando, o dominus litis poenalis incursa os denunciados nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação dos denunciados.
Narra a denúncia que, no dia 17 de setembro de 2024, por volta das 23h30min, na cidade de Conceição/PB, os acusados tinham em depósito e vendiam drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Os acusados foram presos em flagrante no 17/09/2024, sendo as prisões convertidas em preventivas, estando recolhidos até a presente data (APF nº 0801531-92.2024.8.15.0151).
No dia 30 de setembro de 2024, foi determinada a notificação dos acusados (Id. 101134424).
Devidamente notificado, o acusado CARLOS DANIEL PEREIRA DIAS, habilitou advogado, que apresentou Defesa Prévia no Id. 102333068.
Devidamente notificado, o acusado CICERO RODRIGUES VIEIRA, não apresentou Defesa nem constituiu advogado, motivo pelo qual lhe foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou Defesa Prévia no Id. 105160874.
A denúncia foi recebida no dia 11 de dezembro de 2024, sendo designada audiência de instrução e julgamento (Id. 105196092).
Laudo de Exame Definitivo das Drogas (Id’s. 106434697 e 106434697).
Na audiência de instrução realizada no 28 de janeiro de 2025, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas na denúncia, interrogados os réus e feitas as alegações finais.
Foram realizados requerimentos de revogação da prisão preventiva dos acusados (Termo de audiência no Id. 106775436).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
Em suas alegações finais, a Defesa do réu Cícero Rodrigues Vieira, alegou a nulidade de todas as provas, tendo em vista que não houve autorização judicial para a ação controlada a Polícia Civil, requerendo, portanto, a absolvição do acusado e subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal e aplicação da confissão espontânea.
Em suas alegações finais, a Defesa do réu Carlos Daniel Pereira Dias, alegou a nulidade de todas as provas, tendo em vista que não houve autorização judicial para a ação controlada a Polícia Civil, requerendo, portanto, a absolvição do acusado e subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da atenuante da confissão e pelo afastamento da associação para o tráfico. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
II.I- DA PRELIMINAR ARGUIDA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DOS RÉUS As Defesas dos acusados, em suas alegações finais, arguiram a preliminar de nulidade, aduzindo, em síntese, que a ação controlada da Polícia Civil não precedeu de autorização judicial.
Contudo, tal preliminar deve ser rejeitada.
Nos casos dos autos, nota-se que após denúncias, a Polícia Civil passou a fazer o monitoramento do local indicado como ponto de tráfico de drogas.
Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial, “as diligências como monitoramento, campanas e entrevistas, para verificar a existência de tráfico de drogas, não se confundem com a ação controlada inerente à investigação de organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013, art. 8º), pois esta requer prévia autorização judicial, ao passo que aquela está dentro dos limites do poder de polícia (TJDTF, APR XXXXX-5; TJMG, Apelação Criminal XXXXX-9/001; TJSC, ACR XXXXX-94.2017.8.24.0066).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
II.II- DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 A partir da narrativa fática, o Ministério Público ofertou denúncia imputando aos réus a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Passando ao mérito da denúncia, adianto que a materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram comprovadas ao delito de tráfico de drogas.
O exame toxicológico definitivo realizado pelo órgão de perícias da Polícia comprovam se tratar de Cocaína a substância apreendida, entorpecente e ilegal e em quantia de 4,97 gramas.
Além disso, a materialidade e a autoria da conduta de tráfico de substâncias entorpecentes também restaram comprovadas pela prova oral produzida em audiência, bem como pelos demais elementos dos autos.
As testemunhas Francisco Pereira da Silva e Eliezer Leite Marlano, policiais civis que participaram da ocorrência, quando ouvidos em juízo, informaram, em síntese, que chegou até a polícia a informação de que teria chegado grande quantidade de drogas na cidade e que o réu Carlos estaria vendendo essa droga.
Que fizeram campana na frente da residência dele e perceberam uma movimentação intensa.
Que fizeram a abordagem na casa, momento em que encontraram drogas e três celulares.
Que a maior parte da droga não estava no interior da casa, estava ao lado em um terreno baldio.
Que localizaram a droga com a ajuda dos réus.
Que no momento da campana, viram os réus indo para o terreno ao lado.
Que o réu Cícero trabalhava durante o dia como servente de pedreiro, mas a noite ele ficava na casa com a porta fechada, os indivíduos chegavam ele abria e passava as drogas.
Que no momento da abordagem tinha três ou quatro usuários, que foram conduzidos para a delegacia.
Que as informações é que os réus estavam há um certo tempo associados, desde quando Carlos foi preso a primeira vez.
Que Cícero falou que recebia 20% do que era apurado.
Que no local foram encontradas pedras de crack.
Em seus interrogatórios, ambos os acusados confessaram a traficância.
Todas essas provas formam um conjunto de elementos empíricos assaz idôneos para provar que os réus praticaram o núcleo do tipo de tráfico de drogas consistente em ter em depósito e vender drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, a prova testemunhal produzida pela acusação é conclusiva quanto à materialidade e à autoria delitivas, demonstrando a conduta típica penal individualizada na peça acusatória quanto ao crime de tráfico de drogas.
Ademais, os depoimentos dos policiais civis são bastante detalhados a respeito da conduta dos acusados, não restando dúvida da prática do crime de narcotráfico.
Não existe elemento de prova ou indício que conduza à suspeição da declaração da testemunha, ouvida em juízo.
A propósito, impende ressaltar, só para afastar qualquer tipo de questionamento, que “é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP, Apelação Criminal n. 157.320-3, Relator Desembargador IRINEU PEDROTTI), ou seja, “o simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a prova.
Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências” (TJ/RS, Apelação Crime *00.***.*75-51, Relator Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL), é assaz suficiente para a formação, em juízo de cognição plena e exauriente, de certeza a respeito da conduta delituosa.
Assim, consoante orientação da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as demais provas dos autos (...)” (Ap. 20.***.***/6323-67, Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO), de sorte que, consoante firme magistério jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (doutrina e jurisprudência)” (RTJ 169/864, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação.
As teses advogadas pela defesa não merecem acolhida, pois não trouxeram questões fáticas e/ou jurídicas que pudessem excluir a ilicitude do fato e culpabilidade ou punibilidade dos agentes.
Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica dos réus.
Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena, razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe.
II.III- DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 A partir da narrativa fática, o Ministério Público ofertou denúncia imputando aos réus a prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Passando ao mérito da denúncia, adianto que a materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram comprovadas.
Analisando os depoimentos produzidos na audiência de instrução, bem como as demais provas constantes nos autos, podemos perceber que os acusados, aliaram-se de maneira estável para a consecução de um fim comum, qual seja, comercializar substâncias ilícitas.
Além de restar comprovado que os acusados tinham em depósito drogas sem autorização ou sem desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização, vê-se que eles também praticaram o delito de associação para os fins de tráfico de drogas.
Em seus interrogatórios os acusados confessam a traficância, mas negam a associação.
Contudo, o réu Cícero Rodrigues Vieira, é claro e objetivo ao afirmar que vendia as drogas para o réu Carlos Daniel Pereira Dias, e ficava com 20% do valor arrecadado, pegava 5 bolsas com 100 pedras de crack por semana, e prestava contas com Carlos.
Ainda, nota-se que os acusados se utilizaram da mesma residência para a comercialização dos entorpecentes.
Importante destacar que, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (HC 721.055 – STJ).
No caso dos autos, resta demonstrado que os acusados não agiam de forma esporádica, mas sim de forma permanente e com vínculo associativo.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação.
As teses advogadas pela defesa não merecem acolhida, pois não trouxeram questões fáticas e/ou jurídicas que pudessem excluir a ilicitude do fato e culpabilidade ou punibilidade dos agentes.
Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica dos réus.
Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena, razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e CONDENO CICERO RODRIGUES VIEIRA e CARLOS DANIEL PEREIRA DIAS, já devidamente qualificados, como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena dos condenados, nos termos do art. 68 do CP. - Quanto ao condenado CICERO RODRIGUES VIEIRA: Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP, cumulado com o art. 42 da Lei no 11.343/06. a) natureza e quantidade da substância ou do produto: a natureza altamente danosa da cocaína, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base no art. 42, da Lei de Drogas; b) personalidade: não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato; c) conduta social: sem elementos nos autos; d) culpabilidade: não deve ser valorada negativamente, vez que normal ao tipo penal; e) antecedentes: o réu é primário; f) motivos do crime: normais a espécie; g) circunstâncias e consequências: naturais ao crime em estudo; h) comportamento da vítima: não há o que valorar, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Com isso, observando a natureza da substância como única desfavorável e por ser preponderante, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das agravantes e atenuantes.
Quanto ao delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006: Sem a presença de agravantes.
Verifico a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena, observando a vedação da Súmula nº 231, do STJ.
Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006: Sem a presença de atenuantes ou agravantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Quanto ao delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu foi condenado pela presente Ação Penal por associação para o tráfico de drogas, demonstrando que ele se dedica às atividades criminosas e integra associação criminosa.
Assim, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006: Ausentes causas de aumento.
Inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu foi condenado pela presente Ação Penal por associação para o tráfico de drogas, demonstrando que ele se dedica às atividades criminosas e integra associação criminosa.
Observo a presença da causa de diminuição do art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância), motivo pelo qual proceda a diminuição da pena em 1/6 e fixo a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando que os delitos foram praticados em concurso material, com base no art. 69, do CP, torno a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1180 (mil, cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Considerando a quantidade de pena aplicada e com fundamento do art. 33, §1º, “b”, e §2º, “b”, do CP, a pena deverá ser inicialmente cumprida em REGIME SEMIABERTO.
Observo que o réu encontra-se preso cautelarmente desde 17/09/2024.
Contudo, deixo de realizar a detração penal, tendo em vista que sua realização não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser realizada no Juízo de Execuções Penais.
Não estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tendo em vista o quantum de pena fixado.
Também não restam preenchidos os pressupostos para a aplicação do sursis penal (Art. 77 do CP), razão pela qual deixo de proceder à suspensão da pena.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano.
Considerando o quantum e o regime de pena aplicado, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, não estando presentes os requisitos que autorizaram a manutenção da sua prisão.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CICERO RODRIGUES VIEIRA.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, para que o acusado CICERO RODRIGUES VIEIRA seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP).
Suspendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida em cinco anos após a decisão final (art. 840 do CPP e art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita). - Quanto ao condenado CARLOS DANIEL PEREIRA DIAS: Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP, cumulado com o art. 42 da Lei no 11.343/06. a) natureza e quantidade da substância ou do produto: a natureza altamente danosa da cocaína, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base no art. 42, da Lei de Drogas; b) personalidade: não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato; c) conduta social: sem elementos nos autos; d) culpabilidade: não deve ser valorada negativamente, vez que normal ao tipo penal; e) antecedentes: o réu é primário; f) motivos do crime: normais a espécie; g) circunstâncias e consequências: naturais ao crime em estudo; h) comportamento da vítima: não há o que valorar, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Com isso, observando a natureza da substância como única desfavorável e por ser preponderante, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das agravantes e atenuantes.
Quanto ao delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006: Sem a presença de agravantes.
Verifico a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade (art. 65, I, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena, observando a vedação da Súmula nº 231, do STJ.
Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006: Sem a presença de agravantes.
Verifico a presença da atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena, observando a vedação da Súmula nº 231, do STJ.
Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Ausentes causas de aumento e diminuição.
Inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu foi condenado pela presente Ação Penal por associação para o tráfico de drogas, demonstrando que ele se dedica às atividades criminosas e integra associação criminosa.
Assim, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando que os delitos foram praticados em concurso material, com base no art. 69, do CP, torno a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Observo que o réu encontra-se preso cautelarmente desde 17/09/2024 até hoje, devendo ser realizada a detração, uma vez que influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Diante disso, realizo a detração do período compreendido entre 17/09/2024 a 03/02/2025 (139 dias), restando o cumprimento, da pena privativa de liberdade, de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além da pena de multa indicada anteriormente, e, com fundamento no art. 33, §2º, “b” e §3º, do CP, fixo o regime inicial SEMIABERTO.
Não estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tendo em vista o quantum de pena fixado.
Também não restam preenchidos os pressupostos para a aplicação do sursis penal (Art. 77 do CP), razão pela qual deixo de proceder à suspensão da pena.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano.
Considerando o quantum e o regime de pena aplicado, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, não estando presentes os requisitos que autorizaram a manutenção da sua prisão.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CARLOS DANIEL PEREIRA DIAS.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, para que o acusado CARLOS DANIEL PEREIRA DIAS seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP).
Suspendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida em cinco anos após a decisão final (art. 840 do CPP e art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Quanto às drogas e demais bens e valores apreendidos (Id. 101027558 – Página 14), decido: 1- Determino a incineração das drogas apreendidas.
Comunique-se à Autoridade Policial para as diligências necessárias; 2- Em relação à quantia de R$ 162,35 (cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) depositada em conta judicial (Id. 101027558 – Página 47), decreto o perdimento em favor da União do referido valor apreendido, pois não comprovada a sua origem lícita, sendo certo concluir que se trata de produto da venda de drogas ilícitas (art. 63, da Lei nº 11.343/06).
Conforme orientação repassada pela SENAD (ofício anexo), realize a escrivania o depósito/transferência do valor em favor da União ao Fundo Nacional Antidrogas – Funad, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, DOC ou TED, conforme procedimentos descritos no Anexo X do Manual de Orientação, cujo link de acesso está disponível no documento anexo. 3- Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, decreto, o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos, pois não comprovada a sua origem lícita, sendo certo concluir que se trata de produto da venda de drogas ilícitas e/ou de bem utilizado na atividade da organização criminosa (lei n. 11343/06, artigo 63).
Considerando que, conforme orientação repassada pela SENAD (ofício anexo), quanto aos bens, considerando que os custos necessários à remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação podem superar a eventual receita a ser obtida em favor da União, recomenda-se a avaliação da possibilidade de determinar a doação/destruição/inutilização.
Solicite-se à Autoridade Policial a remessa dos referidos bens para este Juízo.
Com a chegada, com base do art. 280, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, determino que seja feita a avaliação dos citados bens por Oficial de Justiça.
Após, em sendo obtido valor até 02 (dois) salários mínimos, em relação a cada um dos bens, abra-se vista ao Ministério Público para informar se concorda com a destruição.
Em sendo favorável o parecer do Ministério Público, proceda-se à destruição dos citados bens, mediante a lavratura do respectivo termo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1. lancem os nomes dos réus no rol dos culpados; 2. preencha os boletins individuais e os remeta à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (artigo 809 do CPP); 3. expeçam-se guias de execução que, junto com a documentação pertinente, deverão ser encaminhadas ao Juízo das Execuções Penais, para cumprimento das reprimendas ora impostas; 4. oficie a Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); 5.
Remeta-se os valores perdidos para o Funad, e cumpra-se as determinações quanto às drogas e demais bens apreendidos, conforme orientações alhures.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique.
Registre.
Intime.
Expeçam-se alvarás de soltura no BNMP em relação aos réus.
Cumpra-se, com urgência.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 11:32
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 11:00 Vara Única de Conceição.
-
28/01/2025 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 10:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/01/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:20
Juntada de Carta precatória
-
08/01/2025 09:43
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 09:43
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:16
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 11:00 Vara Única de Conceição.
-
08/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:00
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/12/2024 12:33
Recebida a denúncia contra CARLOS DANIEL PEREIRA DIAS - CPF: *64.***.*24-45 (INDICIADO) e CICERO RODRIGUES VIEIRA - CPF: *90.***.*80-33 (INDICIADO)
-
11/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
21/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 08:46
Outras Decisões
-
28/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 22:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2024 22:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2024 22:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2024 22:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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