TJPB - 0835205-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até . -
23/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 00:39
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835205-26.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO EXECUTADO: MARIA JOSE FIGUEIREDO VILAR SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROCESSO AUTÔNOMO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO em face de MARIA JOSÉ FIGUEIREDO VILAR , ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Pleiteia o autor, em decorrência da sentença prolatada nos autos do Processo nº 0827252-11.2024.8.15.0001, a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Contudo, como a fase de cumprimento de sentença dá-se nos próprios autos da demanda, e não em processo autônomo, este Juízo determinou que o requerimento em comento fosse protocolado nos autos acima mencionados.
Embora intimado, o prazo decorreu sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antônio Carlos Marcato1 assim preleciona o seguinte: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso em análise, o autor formulou pedido de cumprimento de sentença de forma autônoma, e não nos próprios autos de n° 0827252-11.2024.8.15.0001.
O cumprimento de sentença, fundado em título judicial, como se sabe, constitui, em regra, apenas uma fase subsequente ao processo de conhecimento, na qual tenha sido proferida sentença que reconhece a exigibilidade de uma obrigação.
Neste ponto, falta ao demandante interesse processual, consubstanciado no binômio utilidade adequação, para prosseguir com a fase de cumprimento de sentença na presente ação.
ISTO POSTO, e diante da falta de interesse processual, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc.
III, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, a teor do que dispõe o art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual que concedo neste ato.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
27/02/2025 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:07
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835205-26.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O cumprimento do acordo homologado é feito nos próprios autos da ação originária, qual seja, a de n° 0827252-11.2024.8.15.0001, não havendo que se falar em ajuizamento de ação para tanto.
Assim, intime-se o autor para justificar o ajuizamento de ação autônoma.
Prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/01/2025 08:52
Declarada incompetência
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16/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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