TJPB - 0807625-29.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0807625-29.2024.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: VALESCA MARIA DOS SANTOS.
EMBARGADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a embargante que a embargada promoveu perante este Juízo a conversão da ação busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, na quantia total de R$ 10.039,53 (processo nº 0832015-06.2023.8.15.2001), cobrança oriunda do Contrato de Participação por adesão ao Grupo de Consórcio de Bens móveis – Contrato: 2557063/20 – Grupo: 2937 – Cota: 174.1, com prazo de duração de 47 meses.
Narra, todavia, que o título executado não preenche os requisitos legais exigidos pelo diploma processual, pois há excesso de execução, uma vez que a embargada pratica juros abusivos (anatocismo).
Sendo assim, requereu que seja atribuído aos embargos à execução efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo.
No mérito, pugnou pela extinção da execução.
Gratuidade judiciária deferida.
Efeito suspensivo indeferido.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, impugnando a gratuidade judiciária deferida; no mérito, requereu o julgamento improcedente dos embargos à execução.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação aos embargos, a parte embargante permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de a parte embargada haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da embargante, não apresentou qualquer prova que demonstre a sua capacidade econômico-financeira a de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que a beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente.
Dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à embargante.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se a contrato de consórcio firmado entre as partes, objeto da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, de nº 0832015-06.2023.8.15.2001, o qual é apontado como abusivo em razão da suposta prática de anatocismo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
In casu, embora a parte autora alegue a prática de anatocismo, tal não se verifica, pois o contrato de consórcio de id. 74479685, constante nos autos da execução nº 0832015-06.2023.8.15.2001, não prevê a incidência de juros capitalizados.
O reajuste das prestações ocorre exclusivamente em razão da variação do valor do bem objeto do consórcio.
Outrossim, os juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% não são considerados abusivos, pois estão dentro de parâmetros amplamente aceitos pela jurisprudência e de acordo com a legislação consumerista.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO .
PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . - Em se verificando a existência do contrato entabulado entre as partes e objeto da demanda, bem como se constatando a existência de matéria eminentemente de direito em relação à qual restaram colacionadas provas para sua análise, não há que se falar em necessidade de perícia contábil, revelando-se correta a decisão vergastada.
Ademais, a presente hipótese se trata de contrato de consórcio, em que não é previsto a cobrança de juros remuneratórios, de capitalização de juros ou de comissão de permanência, o que, com mais razão, torna-se desnecessária a perícia requerida. - É possível a revisão das cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, atendendo-se, assim, ao propósito de facilitação da defesa do consumidor disposto no CDC. - Ainda que o recorrente aponte a existência de juros abusivos e capitalizados, verifica-se que, diante da própria essência do instituto, não há incidência de juros sobre o valor investido, mas sim de taxas administrativas, as quais as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-las, ainda que em percentual superior a dez por cento, conforme estabelece o Enunciado 538 de Súmula do STJ . - Do contrato juntado aos autos, não se verifica a incidência de juros remuneratórios capitalizados, nem mesmo de cobrança de comissão de permanência.
Em verdade, observa-se que o autor teve plena ciência dos termos pactuados, sendo o contrato assinado por ele e com o recebimento do regulamento como parte integrante da avença.
Não há que se falar, pois, em onerosidade excessiva, uma vez que o contratado agiu nos estritos termos da pactuação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08063164120228152003, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, acórdão publicado em 21/08/2024) Dessarte, o título apresentado é exequível, uma vez que se trata de um título de crédito formalmente válido, com todas as características exigidas pela legislação aplicável para sua execução, notadamente a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante, o que faço com espeque no art. 487, I c/c art. 920, II, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Apense cópia desta sentença na execução de n. 0832015-06.2023.8.15.2001.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:19
Decorrido prazo de VALESCA MARIA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 03:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0807625-29.2024.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: VALESCA MARIA DOS SANTOS.
EMBARGADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Trata de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a embargante que a embargada promoveu perante este Juízo a conversão da ação busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, na quantia total de R$ 10.039,53 (processo nº 0832015-06.2023.8.15.2001), cobrança oriunda do Contrato de Participação por adesão ao Grupo de Consórcio de Bens móveis – Contrato: 2557063/20 – Grupo: 2937 – Cota: 174.1, com prazo de duração de 47 meses.
Narra, todavia, que o título executado não preenche os requisitos legais exigidos pelo diploma processual, pois há excesso de execução, uma vez que a embargada pratica juros abusivos (anatocismo).
Sendo assim, requereu que seja atribuído aos embargos à execução efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo.
No mérito, pugnou pela extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Do efeito suspensivo Estabelece o art. 919, caput e § 1º, do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído tal efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Para tal, cumpre ao julgador tão somente a análise das provas apresentadas, sobrelevando os elementos do aludido artigo.
No caso em questão, a embargante impugna a execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada, no valor total de R$ 10.039,53 (processo nº 0832015-06.2023.8.15.2001), referente à cobrança oriunda do Contrato de Participação por Adesão ao Grupo de Consórcio de Bens Móveis – Contrato nº 2557063/20 – Grupo 2937 – Cota 174.1, com prazo de duração de 47 meses.
Porém, o título apresentado é exequível, uma vez que se trata de um título de crédito formalmente válido, com todas as características exigidas pela legislação aplicável para sua execução, notadamente a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que o título preenche os requisitos legais para a cobrança judicial, e o deferimento do efeito suspensivo seria incompatível com a natureza da obrigação estipulada no contrato.
Ademais, salienta-se que, em juízo de cognição sumária, não exauriente, as cláusulas do contrato eram de pleno conhecimento da contratante, ora embargante, quando da assinatura do Contrato de Participação por Adesão ao Grupo de Consórcio de Bens Móveis com a embargada, e não há, nos autos, elementos que evidenciem aparente vício de consentimento ou irregularidade no momento da celebração do referido pacto.
Suas cláusulas, além disso, incluindo os valores, prazos e juros estabelecidos foram expressamente acordadas pelas partes, conforme demonstra a documentação acostada na execução originária, não tendo sido alvo de questionamento judicial via ação revisional.
Noutro giro, embora o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, possa se opor à execução por meio de embargos, nos termos do art. 914, caput, do CPC, a concessão de efeito suspensivo está condicionada à garantia do Juízo, o que não houve no caso em análise.
Preleciona o Diploma Processual Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. - Determinações: Ante o exposto, determino ao Cartório que: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- Anexe cópia da presente decisão nos autos da ação judicial nº 0832015-06.2023.8.15.2001; 3- Ao cartório, que intime a parte embargada através de seus causídicos habilitados nos autos do processo nº 0832015-06.2023.8.15.2001 para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 4- Apresentada resposta, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VALESCA MARIA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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