TJPB - 0834977-85.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834977-85.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção] AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO ALVES REU: ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ALESSANDRA ARAÚJO ALVES, parte promovente devidamente qualificada nos atos, intentou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ROCE CONSTRUÇÃO E EMPREDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificado, aduzindo, em síntese, que em setembro de 2020 adquiriu um imóvel residencial, financiado por programa governamental habitacional, e em pouco tempo, o imóvel aparentou vícios construtivos, descobrindo que os materiais utilizados na construção apresentavam de baixa qualidade, fato que proporcionou o aparecimento dos vícios, não tendo sido atentado para as especificações mínimas exigidas.
Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da promovida em danos materiais, correspondentes aos valores necessários à reparação do imóvel, e em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Tentada a composição amigável, não se logrou êxito, conforme termo de audiência de id n.º 88379204.
Em contestação de Id n.º 89341201 a promovida rebatendo os argumentos iniciais, informa que nada restou de caracterização dos danos apontados pela parte autora, uma vez que, se houvesse os vícios alegados, o banco não teria aprovado o financiamento do imóvel.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação apresentada pela parte autora em peça de Id n.º 90666268.
Em decisão de Id n.º 100373328 o feito foi saneado.
Realizada a perícia, o laudo foi apresentado em id n.º 112091637, e intimadas as partes, deixaram expirar o prazo sem apresentarem manifestação, conforme consta publicado eletronicamente nos autos. É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO.
Alegando vícios construtivos em imóvel adquirido, a parte promovente pretende a reparação por danos materiais e morais. 1 DOS DANOS MATERIAIS Em tema de danos materiais a parte promovente, na condição de adquirente do imóvel, pretende o recebimento da indenização visando a reparação dos vícios construtivos apresentados.
Após realização de prova pericial, vários vícios construtivos foram apresentados na peça técnica de id n.º 112091637, e conforme previsão normativa insculpida no art. 14 do CDC, há legitimidade passiva da parte promovida para responder pela causa de pedir do presente feito, sendo, portanto, a pretensão autoral procedente.
Nesse trilhar, e tendo por certo os vícios construtivos apresentados nos autos, outro não pode ser o posicionamento jurisdicional senão pela condenação da parte promovida ao ressarcimento dos prejuízos advindos com os vícios apresentados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.20.549723-3/002.
Rel.
Des.
Eveline Felix.
Julgado em 26/08/2025).
Diante disso, em tendo o promovido incorrido na causação do resultado, atuado como executor da obra, é de se julgar procedente o pedido inicial neste ponto, condenando a parte promovida ao pagamento da indenização, na forma indicada em peça técnica. 2 DO DANO MORAL A parte promovente pretende a reparação por dano moral sob o fundamento de que os constrangimentos e angústia provocados com o aparecimento de vícios construtivos em imóvel recém construído, são passíveis de reparação por dano moral.
O STJ já pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral.
Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de Sergio Cavalieri Filho, cuja autorizada lição, sobre o tema, adverte[1]: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Reafirmando esse entendimento, destaco recente julgado do STJ, que representa com fidelidade a diretriz jurisprudencial dessa corte sobre a matéria, nos seguintes termos:[2] RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos.
II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior.
III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) (Grifo nosso) Ex positis, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e normas consumeristas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para condenar a promovida no pagamento da indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 13.982,77 (id n.º 112091637), e improcedentes os danos morais.
Os valores a serem restituídos à parte autora a título de dano material, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da perícia, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se estes em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, na proporção de 50% para cada um, e atentando-se para a causa suspensiva de exigibilidade insculpida no § 3.º, do art. 98, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campina Grande - PB, 1 de setembro de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito CAVALIEIRI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80.
Ainda no mesmo sentido: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade. [...] - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. [...] (REsp 803.950/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 18/06/2010) (Grifo nosso) -
02/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:00
Juntada de comunicações
-
04/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:26
Juntada de comunicações
-
04/06/2025 13:09
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO ALVES em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834977-85.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Considerando-se o depósito do valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para que, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Formulados os quesitos, intime-se o perito para marcar a perícia no prazo de 30 dias.
Uma vez designada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para ciência.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
03/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2024 08:51
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:24
Juntada de Informações
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO ALVES em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 23:34
Nomeado perito
-
17/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/04/2024 08:20
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/04/2024 11:06
Recebidos os autos.
-
07/04/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de informação
-
09/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:29
Juntada de Informações
-
09/12/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2023 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/12/2023 13:28
Recebidos os autos.
-
09/12/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/12/2023 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA ARAUJO ALVES - CPF: *34.***.*56-02 (AUTOR).
-
28/11/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:01
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804742-81.2025.8.15.2001
Heloisa Dilourdes da Silva Araujo
Alcides Ferreira de Araujo
Advogado: Isabel Sousa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 17:41
Processo nº 0803427-04.2025.8.15.0001
Antonio Gomes da Silva
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 08:22
Processo nº 0800192-78.2025.8.15.0211
Lucas Otavio dos Santos Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 11:57
Processo nº 0800192-78.2025.8.15.0211
Lucas Otavio dos Santos Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 12:10
Processo nº 0800329-91.2022.8.15.0461
Beatriz Jean de Medeiros Martins
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Tamara Fernandes de Holanda Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 10:15