TJPB - 0806283-17.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:58
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806283-17.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Litigância Abusiva.
Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Extinção Do Feito Por Ausência De Interesse De Agir..
Aplicação Incorreta Da Recomendação Do Cnj.
Recurso Provido.
Sentença Anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Manoel Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de interesse de agir, com base em suposto fracionamento abusivo de demandas.
O apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impropriedade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para extinção e inexistência de litigância abusiva.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir está adequadamente fundamentada; (ii) verificar se houve aplicação correta da Recomendação nº 159/2024 do CNJ para justificar a extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de primeiro grau está desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de interesse de agir em razão do fracionamento das ações, sem demonstrar, no caso concreto, elementos que evidenciem desvio de finalidade ou litigância abusiva. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo com base em suposta litigância abusiva, mas orienta a adoção de medidas processuais preliminares de verificação da regularidade do ajuizamento, conforme os itens do Anexo B, como o julgamento conjunto das ações correlatas (art. 55, § 3º, do CPC) e outras diligências de saneamento e instrução. 5.
A decisão recorrida deixou de observar os critérios estabelecidos pela Recomendação nº 159/2024, incorrendo em error in procedendo ao extinguir o feito de forma prematura, sem esgotar as providências previstas para lidar com indícios de fracionamento indevido de demandas. 6.
A jurisprudência recente tem reconhecido a validade de medidas judiciais que busquem coibir litigância predatória, mas exige que se assegure o contraditório e que haja fundamentação específica, sob pena de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de motivação.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A extinção do feito por ausência de interesse de agir, fundamentada exclusivamente no fracionamento de demandas e em suposta litigância abusiva, exige análise concreta do caso, com fundamentação específica e adoção prévia das medidas indicadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 2.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem diligências para verificação da legitimidade das ações antes da extinção do feito, sendo inválida a aplicação direta e automática de sua diretriz como fundamento exclusivo de improcedência sem observância do contraditório. 3.
A ausência de fundamentação concreta e a adoção prematura de sanção processual ensejam a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e aos princípios da motivação e do contraditório. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, § 3º, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; CNJ, Recomendação nº 159/2024, arts. 2º e 3º, Anexo B.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 13.12.2024.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 2025.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2024.
Vistos etc.
MANOEL PEREIRA DA SILVA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Guarabira, que declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC a ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), movida pelo apelante em face de BANCO PAN S.A. “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.” (ID 35601299) Nas razões de seu inconformismo (ID 35601301), o apelante alega preliminarmente que a sentença é genérica, ausente de fundamentação concreta e individualizada ao caso concreto, no mérito, defende a inocorrência de litigância abusiva nos termos do CNJ, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a incorreta aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ como fundamento para extinção do feito.
Por fim, pugna pela nulidade da sentença.
Contrarrazões no ID 35601305.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
DECIDO.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Verifica-se dos autos que houve apresentação de defesa pela parte promovida (ID 35601278), onde foi trazido o contrato (ID 35601279) e comprovante de transferência (ID 35601281).
Foi determinado (ID 35601286) o comparecimento do autor para atestar o conhecimento do ajuizamento da presente ação, tendo o mesmo comparecido conforme certidão de ID 35601290.
Em nova determinação (ID 35601291), foi concedido prazo de cinco dias para manifestação na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ, ante a constatação do ajuizamento e 6 ações em curto período de tempo, onde em três o polo passivo é o Banco Bradesco, duas o Banco Pan e uma o Banco Itau.
Em manifestação de ID 35601292, o promovente alegou que a reunião dos processos é uma faculdade sua, não cabendo imposição judicial nesse sentido, sendo as referidas demandas referentes a cobranças distintas.
Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta.
O art. 2º da referida recomendação é clara: Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Nesse sentido o anexo A, exemplifica conduta potencialmente abusivas, onde temos os itens 6, 7 e 8 que assim preveem: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito.
No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva no presente caso: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial.
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A.
A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância abusiva que sobrecarrega o Poder Judiciário.
Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações.
Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Em consulta ao PJe no 1º grau, em único dia (30/07/2024) a parte autora ingressou com cinco ações naquela comarca, onde em três o polo passivo é o Banco Bradesco e duas o Banco Pan.
Em consulta ao BI do justiça em números do CNJ - principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário - que divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com detalhamento da estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. constata-se que no período de 2020 a 2025 no primeiro grau de jurisdição, nos procedimentos comuns e do JEC o assunto “bancário (7752)” cresceu de 1541 em 2020 para 14085 em 2024, um crescimento percentual de 813,8%, seguido dos outros quatro assuntos “indenização por dano moral (7779)”, “empréstimo consignado (11806)”, “tarifas (11807)” e “indenização por dano material (7780)” conforme apresentação gráfica extraída do BI.
Ao consultar o painel de maiores litigantes junto ao TJPB também disponível através da ferramenta BI do Justiça em Números, notamos que nos últimos 12 meses entre os 20 maiores o Banco Bradesco possui quase o dobro de ocorrências que o Estado da Paraíba, seguido do Banco do Brasil que possui pouco mais que a metade do segundo colocado, conforme gráfico abaixo: Ainda analisando os resultados do BI de grandes litigantes, dentre os maiores segmentos de atividades que figuram no polo passivo, as “atividade financeiras, de seguros e serviços relacionados” estão em segundo lugar com 106.548 casos entre pendentes líquidos e suspensos ou arquivados provisoriamente, conforme gráfico abaixo: Diante deste panorama de crescimento do acervo processual e edição de recomendação própria do CNJ - 159/2024 - se faz necessário que o Judiciário atue de forma transparente e objetiva na busca pela maior eficiência na prestação jurisdicional.
O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos.
Diante do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática, que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência.
Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos.
O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial , pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional.
Assim, tendo acertadamente oportunizado a parte autora a manifestação, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, constato que a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC não foi acertada, pois conforme recomendação nº 159 do CNJ indica em seu Anexo B no item 6: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
02/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/06/2025 06:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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