TJPB - 0802208-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MADALENA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:29
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802208-53.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MADALENA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de MADALENA RODRIGUES DO NASCIMENTO, também qualificada, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Alegou o autor, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento nº 2910032975, dando esta como garantia, por meio de alienação fiduciária, veículo marca CHEVROLET ONIX FLEX, cor azul, ano/modelo 2015/2016, placa OEW8032, chassi 9BGKS48G0GG169318.
O financiamento foi pactuado em 48 parcelas fixas de R$ 632,08 cada, com primeira parcela vencida em 09/12/2020 e última em 09/11/2024.
Sustentou que a ré deixou de pagar as prestações vencidas desde 09/01/2024, sendo devidamente constituída em mora.
Afirmou que o saldo devedor total corresponde a R$ 9.092,30, requerendo a busca e apreensão do veículo.
A liminar foi deferida em 04/02/2025, determinando-se a busca e apreensão do bem, com prazo de 05 dias para purga da mora ou citação para contestação em 15 dias.
Em petição protocolada em 07/04/2025, o autor informou que a ré depositou em juízo o valor de R$ 11.285,04, correspondente ao valor integral da dívida, concordando com o recebimento dos valores depositados a título de purga da mora e com a restituição do veículo, já efetivada.
Requereu o julgamento antecipado do feito e a expedição de alvará para transferência dos valores para sua conta bancária. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, estando a questão suficientemente esclarecida.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.
A análise dos autos demonstra que restaram devidamente comprovados os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, quais sejam: (i) a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; (ii) o inadimplemento da devedora fiduciante; e (iii) a constituição em mora mediante notificação válida.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que "no prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Da Purga da Mora: O instituto da purga da mora está expressamente previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e constitui direito potestativo do devedor fiduciante, que pode ser exercido no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da busca e apreensão.
No caso dos autos, verifica-se que a ré exerceu tempestivamente seu direito de purgar a mora, depositando em juízo o valor de R$ 11.285,04, quantia esta que supera o valor originalmente cobrado na inicial (R$ 9.092,30), contemplando os acréscimos legais e contratuais devidos até a data do pagamento.
O autor expressamente concordou com o recebimento dos valores depositados e com a restituição do veículo, informando que esta já foi efetivada.
Tendo sido efetivada a purga da mora no prazo legal, com o pagamento integral do débito e a concordância expressa do credor, impõe-se o reconhecimento da quitação da obrigação e a procedência dos pedidos iniciais.
O autor faz jus ao recebimento dos valores depositados, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, que determina a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada quando há concordância das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER a válida purga da mora efetivada pela ré MADALENA RODRIGUES DO NASCIMENTO, mediante depósito judicial do valor de R$ 11.285,04 (onze mil duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos); b) DECLARAR quitada a obrigação objeto do contrato de financiamento nº 2910032975; c) CONFIRMAR a restituição do veículo CHEVROLET ONIX FLEX, placa OEW8032, à ré, livre do ônus da propriedade fiduciária; d) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ para transferência do valor depositado nos autos (R$ 11.285,04) diretamente para a conta do autor: Banco 237, Agência 4040, Conta nº 1-9, de titularidade do Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.***.***/0001-12; e) EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. f) Ante a peculiaridade do caso, em que houve composição amigável com a purga da mora, CONDENO cada parte ao pagamento de suas próprias custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, 30 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
30/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 21:55
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:48
Decorrido prazo de MADALENA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 23:57
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802208-53.2025.8.15.0001 DECISÃO Com a prova do recolhimento, prossiga-se na forma a seguir determinada.
Indefiro o pedido de sigilo pretendido, uma vez que se cuida de medida excepcional que não está justificada no caso em exame.
Não há demonstração concreta de nenhum ato de ocultação.
Deve prevalecer, assim, a regra da publicidade.
Nesse sentido: “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.” Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
A petição inicial está devidamente instruída, de sorte que, prima acie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o direito que se busca assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao requisito da constituição em mora do devedor, verifica-se a notificação do promovido (ID n. 84185991).
Assim, nos moldes do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a liminar, determinando o que segue: 1 – Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art. 5º, inciso XI, CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2 – Na forma do artigo 256 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, caso ainda não conste da petição inicial, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o local de destino do bem e o nome do depositário, com a sua qualificação e respectivo telefone; 3 – Uma vez efetuada a busca e apreensão, deverá o automóvel ficar depositado com o depositário indicado pelo autor, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária; 4 - No prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial DEVIDAMENTE CORRIGIDOS1, independentemente de novo despacho deste juízo. 5 – Executada a liminar, CITE-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) contestar a inicial, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 6 – Comunique-se o órgão de trânsito competente, via sistema RENAJUD, para que proceda ao bloqueio da transferência do mencionado veículo até ulterior deliberação deste Juízo, caso tenha sido requerido pela autora.
O protocolo de requisição de bloqueio deverá ser anexado aos autos. 7 – Acaso a parte ré não seja localizada para citação ou o veículo não seja apreendido, independentemente de nova conclusão, INTIME-se a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, INTIME-se pessoalmente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
05/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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