TJPB - 0802070-95.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Luiz Bruno Veloso Lucena em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802070-95.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA NORMA BALBINO DE FARIAS Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: Vistos etc.
I- RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA NORMA BALBINO DE FARIAS contra o MUNICÍPIO DE AREIAL, qualificados nos autos, objetivando o pagamento do terço sobre o total do período de férias a que faz jus.
Alega que é professor(a), titular de cargo efetivo e, por tal razão, tem direito ao gozo anual de 45 dias de férias, por meio da previsão na Lei Municipal (plano de Cargos e carreira do magistério), porém só recebe o terço constitucional de férias com base em um período inferior, qual seja, 30 dias.
Citado, o promovido contestou a demanda, arguindo, em preliminar, a prescrição e a ausência de interesse de agir.
Ainda, impugnou a justiça gratuita.
Nó mérito, sustentou que os pagamentos foram realizados e requereu a condenação da parte em litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1- Da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora a embargante afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmativa é incompatível com a sua situação financeira, tanto que, intimada, a parte não apresentou os documentos necessários a demonstração da alegada insuficiência de recursos.
Assim, indefiro a justiça gratuita.
Registre-se, contudo, que o indeferimento não produz efeitos neste momento.
II. 2- Da ausência de interesse de agir.
A pretensão da parte ré quanto à ausência de interesse não merece prosperar, pois a apresentação da contestação revela a resistência, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II.3- Do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento complementar do terço constitucional de férias com base em 45 dias de férias previsto em lei municipal.
Como é sabido o direito de férias do servidor público tem sustentação nos arts. 7°, inciso XVII, e 39, § 2°, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal n.º 137/2010, art. 57, inciso I, assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, logo, o terço (1/3) constitucional de férias deverá incidir sobre este período.
A questão dispensa maiores comentários em razão de já ter sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo tema era “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”.
Na ocasião, a tese fixada foi a seguinte: Tese 1241 - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Dito isto, tendo o Promovido concedido um tratamento diferenciado aos membros do magistério, concedendo-lhes um período maior de férias, tal fato importa, necessariamente, o pagamento do terço constitucional sobre todo esse tempo, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão inicial. É que, embora sustente que realizou o pagamento, as fichas financeiras e o cálculo de fl. 94 revelam que o pagamento não correspondeu aos 45 dias devidos, sendo necessária a complementação do valor.
A propósito, vejamos: Ademais, caberia ao demandado apresentar cálculo capaz de afastar aquele apresentado pela promovente, o que não fez.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a pagar a(o) Autor(a) a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias, por ano trabalhado, nos últimos cinco antes da propositura da ação, haja vista que sobre as parcelas anteriores impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I do CPC), pois evidentemente o cálculo não ultrapassa o limite legal.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 10 dias sem requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA NORMA BALBINO DE FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802070-95.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA NORMA BALBINO DE FARIAS Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: Vistos etc.
I- RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA NORMA BALBINO DE FARIAS contra o MUNICÍPIO DE AREIAL, qualificados nos autos, objetivando o pagamento do terço sobre o total do período de férias a que faz jus.
Alega que é professor(a), titular de cargo efetivo e, por tal razão, tem direito ao gozo anual de 45 dias de férias, por meio da previsão na Lei Municipal (plano de Cargos e carreira do magistério), porém só recebe o terço constitucional de férias com base em um período inferior, qual seja, 30 dias.
Citado, o promovido contestou a demanda, arguindo, em preliminar, a prescrição e a ausência de interesse de agir.
Ainda, impugnou a justiça gratuita.
Nó mérito, sustentou que os pagamentos foram realizados e requereu a condenação da parte em litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1- Da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora a embargante afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmativa é incompatível com a sua situação financeira, tanto que, intimada, a parte não apresentou os documentos necessários a demonstração da alegada insuficiência de recursos.
Assim, indefiro a justiça gratuita.
Registre-se, contudo, que o indeferimento não produz efeitos neste momento.
II. 2- Da ausência de interesse de agir.
A pretensão da parte ré quanto à ausência de interesse não merece prosperar, pois a apresentação da contestação revela a resistência, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II.3- Do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento complementar do terço constitucional de férias com base em 45 dias de férias previsto em lei municipal.
Como é sabido o direito de férias do servidor público tem sustentação nos arts. 7°, inciso XVII, e 39, § 2°, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal n.º 137/2010, art. 57, inciso I, assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, logo, o terço (1/3) constitucional de férias deverá incidir sobre este período.
A questão dispensa maiores comentários em razão de já ter sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo tema era “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”.
Na ocasião, a tese fixada foi a seguinte: Tese 1241 - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Dito isto, tendo o Promovido concedido um tratamento diferenciado aos membros do magistério, concedendo-lhes um período maior de férias, tal fato importa, necessariamente, o pagamento do terço constitucional sobre todo esse tempo, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão inicial. É que, embora sustente que realizou o pagamento, as fichas financeiras e o cálculo de fl. 94 revelam que o pagamento não correspondeu aos 45 dias devidos, sendo necessária a complementação do valor.
A propósito, vejamos: Ademais, caberia ao demandado apresentar cálculo capaz de afastar aquele apresentado pela promovente, o que não fez.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a pagar a(o) Autor(a) a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias, por ano trabalhado, nos últimos cinco antes da propositura da ação, haja vista que sobre as parcelas anteriores impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I do CPC), pois evidentemente o cálculo não ultrapassa o limite legal.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 10 dias sem requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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29/04/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 04:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802070-95.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda retro e retifico o valor da causa no sistema.
Designo o dia 29/04/2025, às 11:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Por fim, quanto à justiça gratuita, considerando que possui advogado particular constituído e que recebe cerca de R$ 5.000,00 liquidos, deverá a autora, até a data da audiência, demonstrar a hipossuficiência alegada.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 3 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
05/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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04/02/2025 15:22
Recebida a emenda à inicial
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24/12/2024 05:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:58
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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19/11/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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