TJPB - 0800308-57.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 07/04/2024
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07/04/2024 21:37
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 00:57
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800308-57.2023.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTES: JOSE SINESIO SOBRINHO X MINISTERIO PUBLICO Nome: JOSE SINESIO SOBRINHO Endereço: Sítio Capão, sn, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA - PB26557 Nome: MINISTERIO PUBLICO Endereço: A.
Salomão Veloso, S/N, PRÉDIO DO FORUM, centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 VALOR DA CAUSA: R$ 6.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
José Sinésio Sobrinho ajuizou a presente ação de usucapião rural alegando, em síntese, que reside, há mais de cinco anos, no imóvel rural localizado no Sítio Capão, sn, Zona Rural, Bananeiras/PB, lá estabelecendo sua moradia e o seu trabalho cotidiano, qual seja agricultura.
Afirmou que o referido imóvel possui área do terreno que compreende a 0,5 ha, conforme planta baixa anexa aos autos, entretanto, não possui Matrícula em Registro de imóveis, sendo inexistente qualquer registro de escritura pública em Cartório, conforme certidão em anexo.
Aduziu que adquiriu o imóvel através de negociação verbal, tendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, do imóvel rural há mais de cinco anos, sendo inclusive a planta anexa do terreno assinada pelos vizinhos limítrofes.
Informou que o imóvel possui como confinantes, ao norte: Luiz Agostinho da Silva, CPF n° *53.***.*63-13, ao sul: Rogério Ribeiro dos Santos, CPF n° *57.***.*58-40 e José Francisco dos Santos, CPF n° *21.***.*74-20, ao leste: Luiz André.
Buscou, assim, a declaração judicial da aquisição da propriedade do imóvel rural por meio da usucapião especial rural, com fulcro no artigo 191 da Constituição Federal e 1239 do Código Civil.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 70935731.
A União, o Município de Bananeiras e o Estado da Paraíba manifestaram-se pelo não interesse no presente feito (ID. 71023849,71438491 e 72644925).
Opostos embargos de terceiro por Genildo Santos de Farias (ID 72915816), foram recebidos (ID 73603295) e determinada a citação do embargado.
O embargado não se manifestou.
Manifestação do Ministério Público, ID 78809314.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, o embargante requereu produção de prova em audiência.
O autor não se manifestou.
Em audiência de instrução constatou-se a ausência do autor.
Foi ouvida uma testemunha do embargante.
Alegações finais pelo embargante remissivas a inicial, ID 82951328. É o necessário relatório.
Decido.
A ação de usucapião rural tem como objetivo a declaração judicial da aquisição da propriedade de um imóvel rural por meio da posse prolongada, desde que preenchidos os requisitos legais.
O art. 191 da Constituição Federal estabelece que: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." O art. 1.239 do Código Civil complementa que: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." Portanto, para a configuração da usucapião rural, são necessários os seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por cinco ou quinze anos, conforme o caso; b) área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares; c) exercício de atividade agrícola no imóvel; d) dependência econômica em relação ao imóvel; e) inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a usucapião rural.
Em primeiro lugar, o autor não comprovou a posse do imóvel com animus domini, ou seja, com a intenção de ser o seu dono.
Segundo documentos juntados pelo embargante demonstram que o autor não é o possuidor de todo o imóvel, mas apenas de uma parte dele, sendo que a outra parte pertence ao embargante, conforme consta no instrumento promessa de compra e venda (ID 72916350).
Além disso, o autor não apresentou nenhuma prova de que exerceu atos de domínio sobre o imóvel, tais como cercamento, benfeitorias, pagamento de impostos, etc.
Em segundo lugar, o autor não comprovou o lapso temporal exigido para a usucapião rural, que é de cinco anos, se atendidos os requisitos constitucionais, ou de quinze anos, se atendidos os requisitos legais.
O autor alegou que possui o imóvel há mais de cinco anos, mas não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal que corroborasse essa alegação.
Como também, o autor não comprovou o exercício de atividade agrícola no imóvel, nem a sua dependência econômica em relação ao mesmo.
O autor não juntou nenhuma prova de que tornou o imóvel produtivo por seu trabalho ou de sua família, nem de que tem nele sua moradia.
Ademais, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento, nem justificou a sua ausência, deixando de produzir as provas necessárias a comprovar os fatos postos na inicial.
Segundo o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, os requisitos da usucapião rural.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que a prova da posse mansa, pacífica e com animus domini é indispensável para a configuração da usucapião rural.
Assim, se o autor não apresenta elementos suficientes para comprovar a sua posse qualificada sobre o imóvel, não faz jus à declaração de domínio por usucapião rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, 18:43:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 22:53
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2023 08:30 Vara Única de Bananeiras.
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13/11/2023 19:02
Juntada de Petição de cota
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31/10/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2023 08:30 Vara Única de Bananeiras.
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25/10/2023 17:05
Determinada diligência
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17/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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05/09/2023 22:41
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:10
Outras Decisões
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10/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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07/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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31/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ AGOSTINHO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 20:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/04/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/03/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 00:07
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Edital
COMARCA DE BANANEIRAS- EDITAL PRAZO DE 15 DIAS USUCAPIÃO Nº 0800308-57.2023.8.15.0081, promovida por JOSÉ SINESIO SOBRINHO.
A todos quanto o presente edital lerem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste juízo a ação supracitada movida por José Sinésio Sobrinho, brasileiro. solteiro, residente e domiciliado no Sítio Capão, sn Zona Rural, Bananeiras na qual requer o domínio do terreno que compreende 0,5 ha, tendo como confinantes: ao Norte: Luiz Agostinho da Silva; ao Sul, Rogério Ribeiro dos Santos e José Francisco dos Santos e ao Leste com Luiz André E pelo que mandou o mm.
Juiz de Direito publicar o presente edital que tem por finalidade CITAR os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, CONTESTAREM a ação, no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Dado e passado nesta cidade de Bananeiras,27 de março de 2023.
Eu Marilene Ferreira de Oliveira Nascimento, técnica judiciaria que o digitei.
Dr. de Jailson de Shizue Suassuna- Juiz de Direito. -
27/03/2023 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:15
Expedição de Edital.
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27/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:08
Determinada diligência
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27/03/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SINESIO SOBRINHO - CPF: *85.***.*91-27 (AUTOR).
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24/03/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SINESIO SOBRINHO (*85.***.*91-27).
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13/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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