TJPB - 0842843-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842843-13.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARCOS GOMES DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCOS GOMES DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos.
No Id. 106300847, as partes noticiaram que firmaram um acordo, pugnaram por sua homologação judicial e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 106300847 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Em virtude da renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Campina Grande, 04 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
05/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:08
Homologada a Transação
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03/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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14/01/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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