TJPB - 0805079-58.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar. -
18/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:54
Juntada de comunicações
-
17/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805079-58.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE TEODORO DE SOUSA Endereço: Sitio: Volta, S/N, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) EXECUTADO: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 DESPACHO Intime-se pessoalmente o Município de Riacho dos Cavalos, bem como através do procurador constituído para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 00:00
Intimação
"Intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal. -
22/02/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 07:05
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805079-58.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE TEODORO DE SOUSA Endereço: Sitio: Volta, S/N, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por JOSÉ TEODORO DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS.
Aduz o autor, em síntese, que é servidor público concursado como gari desde 01/02/2020, sem receber adicional por insalubridade mesmo exercendo atividades que o expõem a agentes nocivos à saúde, caracterizando ambiente de trabalho insalubre.
Ele alega que o Município nunca efetuou o pagamento desse adicional, apesar das condições de insalubridade inerentes ao seu cargo, e requer que o adicional seja calculado com base no grau máximo.
Ao final, requereu a implantação do adicional de insalubridade e o pagamento do retroativo do adicional desde sua posse.
Juntou documentos.
Apesar de citado, o Município de Riacho dos Cavalos não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 106977032).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 107003685).
Inclusão do laudo de insalubridade (ID 107003689).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, do CPC, por não haver necessidade de outras provas.
Sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o debate já desenvolvido nestes autos e a dispensa pelas partes (expressa ou tacitamente) acerca da produção de provas.
Além disso, foi decretada a revelia do promovido.
II.2.
Do Mérito Em se tratando de adicional de insalubridade, faz-se necessário pontuar que tal verba deixou de ser uma vantagem obrigatória dos servidores públicos, haja vista que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal deixou de fazer remissão ao aludido direito.
Entretanto, havendo previsão legal neste sentido, não pode o Administrador se negar a aplicá-la, afinal, está vinculado ao princípio da legalidade.
Assim, inclusive, ensina o mestre Hely Lopes Meirelles, in verbis: "A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim." MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed.
São Paulo: Malheiros, 2020.
No caso em exame, o autor assevera que ocupa o cargo de GARI, conforme termo de posse (ID 103559926), desde 01/02/2010, e que, portanto, faz jus ao adicional de insalubridade, previsto em Lei do Município demandado.
O Estatuto dos Servidores dos Municípios (Lei n. 542/2013) prevê o pagamento do adicional de insalubridade.
Vejamos: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial por órgão especializado.
I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento, respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
Pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que o servidor só fará jus ao adicional de insalubridade se exercer atividade, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Não se pode deixar de pontuar que, embora exista previsão para a implantação do adicional de insalubridade, a legislação foi omissa quanto às categorias que teriam direito à percepção de tal vantagem.
Entretanto, esta omissão não fulmina o direito do autor, pois a norma que estabelece a gratificação de insalubridade tem, nitidamente, uma eficácia contida, e não limitada, razão pela qual não é capaz de restringi-lo.
Destarte, comprovado que o Promovente é servidor público e desempenha a função de agente de limpeza pública, é inquestionável o seu direito à percepção do adicional de insalubridade, tendo vista que a legislação municipal estabelece tal vantagem.
Com efeito, fixada a premissa de que o Promovente faz jus ao adicional pleiteado, resta saber qual o grau da insalubridade, a fim de possibilitar a sua correspondência pecuniária.
A prova técnica juntada aos autos (ID 107003689), confeccionada em observância à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o grau de insalubridade da atividade exercida pelos agentes de limpeza urbana (GARI) é máximo.
Aliás, assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LOCAL.
VERBA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, aplicando-se as mesmas conclusões da Súmula nº 42 do TJPB.
Como existe lei local, regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, assim como laudo pericial não impugnado pelo município, merece ser dado provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, determinando o pagamento do adicional a recorrente. (0803716-12.2019.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2021) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE LIMPEZA URBANA.
ATIVIDADE DE RISCO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA N° 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
GRAU MÁXIMO.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Existindo previsão legal quanto ao direito de percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a função de gari, deve ser assegurado o benefício.
Restando devidamente comprovado o exercício de atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a regulamentação da matéria, através de legislação municipal, a manutenção do decisum, que condena a municipalidade a implantar o adicional de insalubridade, em seu grau máximo, é medida que se impõe. (TJPB - Acórdão do processo nº 05520110005034001 - Órgão (4 CAMARA CIVEL) - Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO - j.
Em 24/07/2012) - APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GARI.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PREVISÃO NO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
GRAU MÁXIMO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado a servidora que exerce o cargo de gari, em grau máximo, porquanto se sujeita à exposição de agentes biológicos insalubres, consoante prevê o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020897220138150381, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 13-09-2018).
PRELIMINAR PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INGRESSO DO SERVIDOR NA INATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE DE RECEBER A VERBA RELATIVA AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE GARI.
UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Como o recorrente não está impedido de receber verba decorrente do exercício do cargo público ao ingressar na inatividade, resta caracterizado o interesse recursal.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GARI.
PRESTAÇÃO ASSEGURADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO.
Encontrando-se regulamentada em lei a obrigação de o ente municipal pagar o adicional de insalubridade ao servidor público, impõe-se a manutenção da sentença que responsabilizou o apelante em relação ao adimplemento da verba ao gari. (0800197-34.2016.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020). É preciso esclarecer, contudo, que a norma mencionada somente deve ser usada para fins de graduação da insalubridade, sendo descabida a utilização da mesma como parâmetro para fixação do percentual a ser acrescido ao salário do servidor, uma vez que a própria legislação municipal estabelece o valor correspondente ao grau de insalubridade.
O caput do artigo 77, I, da Lei Municipal 542/2013 dispõe que: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento, respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
Sendo assim, estando demonstrada a natureza insalubre do trabalho desempenhado pelo autor e havendo previsão legal para a concessão do respectivo adicional, é imperiosa a sua implantação no contracheque do mesmo, no grau máximo, o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento base, nos exatos termos do dispositivo transcrito.
No caso em epígrafe, o autor assumiu o cargo público que ocupa em 01/02/2010, isto é, antes da mencionada Lei entrar em vigor e, portanto, estabelecer o direito ao adicional por insalubridade.
E conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, o marco inicial para gozo do benefício é da data da vigência do diploma legal que o instituiu, qual seja, o ano de 2013.
Vejamos: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85, DO STJ.
REJEIÇÃO.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública configure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 85 do STJ.
APELO.
MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO.
A servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, por tratar-se de direito estatutário, assegurado aos demais servidores que ostentam a mesma condição, conforme previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 001/2009.
REMESSA OFICIAL.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO DO QUINQUÊNIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
O pagamento dos valores retroativos deve observar como marco inicial a data da vigência da norma regulamentadora, no caso, a Lei Municipal nº 001/2009, tendo em vista que, de acordo com o princípio da legalidade, a Administração somente pode ser obrigada a pagar algum benefício quando expressamente previsto em lei. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001601120148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 13-10-2016).
Assim, o retroativo do adicional por insalubridade tem como marco inicial a vigência da Lei Municipal n. 542/2013, observada, em todo caso, a prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS: I. à obrigação de implantação no contracheque do autor o adicional de insalubridade, no grau máximo, que corresponde ao percentual de 40% sobre o valor do seu vencimento base; II. a pagar à autora a diferença dos valores referentes ao adicional de insalubridade a contar vigência da Lei Municipal n. 542/2013 até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:00
Decretada a revelia
-
31/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 30/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 07:51
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (REU)
-
12/11/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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