TJPB - 0848984-62.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO Nº: 0848984-62.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: LINDIANE FARIAS DA SILVAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A RELATOR: INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE - INSURGÊNCIA DO BANCO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei.
Nº 9.09995.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta por LINDIANE FARIAS DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A, em que persegue a parte autora provimento jurisdicional no sentido de ser indenizada, cuja sentença da 6º Juizado Especial Cível da Capital, julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do ID 31947029.
Contra o que se insurgiu o promovido - ID 31947033.
Em seguida as partes celebram acordo para por fim ao processo, conforme ID 33693103 e ID 33893675.
Pois bem.
Os meios de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, recomendada, em todas as instâncias e grau de jurisdição, conforme preconiza os artigos 1º e 3º, §2º e 3º, e 12, inciso I, do CPC, que se estimule a decisum pela soberania da vontade das partes, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação, e nesse mesmo sentido, o artigo 932 do CPC, acrescenta que incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (Art. 1º, § 2º e 3º, do CPC) “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;” (Art. 12, inciso I, do CPC) "Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" (Art. 932, I, do CPC).
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
Transação formalizada entre os litigantes.
Pedido de homologação.
Recurso prejudicado.ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AC: 50017624020208210022 PELOTAS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) Transação.
Acordo.
Admissibilidade, haja vista tratar-se de ato de disposição de direito formulado de modo válido.
Acordo homologado.
Recurso prejudicado".(TJ-SP - RI: 00174065120108260562 Santos, Data de Julgamento: 15/06/2023, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 21/06/2023).
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO, em todos os seus termos e condições, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos art. 487 e 932, inciso I, do CPC.
Restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado.
Custas recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem, para as diligências cabíveis.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator (em substituição) -
01/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:26
Homologada a Transação
-
31/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LINDIANE FARIAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LINDIANE FARIAS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) Processo nº: 0848984-62.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO: LINDIANE FARIAS DA SILVAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O D E S P A C H O Vistos, etc.
Cumpra-se conforme DESPACHO retro mantendo o processo na Sessão Virtual já designada para o dia 17/02/2025 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator (em substituição) -
03/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812178-14.2024.8.15.0001
J Maciel da Silva &Amp; Cia LTDA
Condominio Residencial Dallas Park
Advogado: Andreaze Bonifacio de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 12:52
Processo nº 0815785-64.2015.8.15.2001
Alessandra de Lucena Pessoa
Luiz Gonzaga Pessoa
Advogado: Clelio Nepomuceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2015 20:06
Processo nº 0835752-66.2024.8.15.0001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Francisco Vicente de Almeida Junior
Advogado: Thais Santos de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 10:59
Processo nº 0835752-66.2024.8.15.0001
Cleidiana de Souza Ferreira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 23:59
Processo nº 0848984-62.2024.8.15.2001
Lindiane Farias da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 17:34