TJPB - 0802328-74.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:36
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEQUENO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEQUENO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802328-74.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCO JOSE PEQUENO REU: BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA S E N T E N Ç A FRANCISCO JOSÉ PEQUENO, qualificado, por Advogado manejou ação declaratória de inexistência de dívida, c/c obrigação de fazer e repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO BMG S/A, qualificados, mediante os fatos contidos na inicial.
Narrou em apertada síntese, “O Autor passou recentemente pela situação constrangedora, humilhante e vexatória de ser impedida de realizar compras no comércio local em virtude de seu nome encontrar-se incluso nos cadastros de restritivos de proteção ao crédito por alegado inadimplemento junto as Demandadas, referentes a 03 (três) contratos de empréstimos consignados de n. ° 8194656, 9194657 e 57800180076346055239.
Intrigado, tendo em vista que não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado, pessoal e/ou negócio com as citadas empresas, o Autor entrou em contato com as Demandadas em busca de esclarecimento, momento informado sobre a existência de algumas pendências financeiras em seu nome, que totalizam a quantia de R$ 2.558,54 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Entretanto, mesmo o Autor tendo argumentado que se tratava de um equívoco, o atendente o comunicou que teria de pagar o débito ou continuaria com seu nome incluso no cadastro negativo do serviço de proteção ao crédito.
Assim, não podendo ser compelido a pagar pelo que não contratou, o Autor permanece com seu nome negativo. …”.
Anexou documentos.
Pugnou pela concessão de uma tutela de urgência que inicialmente restou indeferida, decisão id, 84288894.
Deferido o pedido de justiça gratuita, as demandadas restaram citadas e manejaram defesas, onde alegaram exercício regular do direito, pugnou pela rejeição dos pedidos.
A parte autora impugnou as contestações.
Intimados para informar quanto ao interesse de produção de provas, as partes, de comum acordo pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Inépcia da inicial.
A preliminar suscitada não merece prosperar. É que, da análise do pedido inicial bem como da prova documental encartada ao processo, verifica-se que a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos e fundamentos expostos.
Ademais, a parte autora anexou com a inicial, prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados.
Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo.
Sem razão ao demandado.
Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar.
Preliminar – decadência: Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Neste sentido, rejeito a preliminar.
Coisa Julgada Não há que se falar em coisa julgada quando o processo indicado como já julgado, trata de matéria diversa dos fatos indicados na inicial.
Explico: No processo indicado como julgado, os fatos e fundamentos nos remete a declaração de inexistência de relação contratual referente a contrato de cartão de crédito consignado, enquanto que neste processo, a parte autora busca obrigação de fazer para retirada do nome do autor perante os cadastros de inadimplentes, Serasa.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A presente lide tem como objeto a reparação de danos morais causados em decorrência da relação de consumo, em virtude da inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito.
Aplicável, portanto, a regra prevista no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao dispor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O citado dispositivo legal estabeleceu a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere a promovida, enquanto prestadora de serviços.
De fato, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa para emergir o dever de indenizar o dano causado ao consumidor, conforme dispõe o supra citado dispositivo legal.
Ao agasalhar a responsabilidade objetiva, a mencionada legislação a teve por finalidade alcançar a efetiva proteção dos consumidores, proporcionando uma igualdade material e, não apenas formal, entre os dois principais protagonistas da relação de consumo, que são o fornecedor e o consumidor.
De fato, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, conforme dispõe o supracitado dispositivo legal.
Esta responsabilidade, embora objetiva, não é ilimitada, podendo ser mitigada ou mesmo excluída.
Entretanto, no caso em tela, nenhuma causa excludente ou minorante da responsabilidade civil foi demonstrada.
Diante do acervo probatório colacionado aos autos, não paira qualquer dúvida de que os danos morais sofridos pela parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela parte promovida ao inserir indevidamente o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, não podendo, portanto, a mesma tentar se eximir de seu dever de indenizar, sob a alegação de que não teria qualquer responsabilidade pelo dano causado a parte autora ao incluir o seu nome no Cadastro de Restrição ao Crédito, eis que existe relação jurídica entre as partes.
Pela simples análise dos fatos e da prova documental encartada ao caderno processual, se evidencia que a parte autora sofreu negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes – id, 76010532.
Em sua defesa, o demandado Banco BMG S/A, alegando exercício regular de seu direito, fundamentou que a negativação do nome da parte autora se perfez diante do inadimplemento do contrato bancário de nº 51247726, e juntou referido contrato, id, 85988932, enquanto a extrato de negativação anexado com a inicial, id, 76010532, nos remete a contrato diverso, (8194656 e 8194657).
Com relação ao Banco Bradesco S/A, também demandada, a negativação se perfez em decorrência do contrato de nº 57800180076346055239, onde referido contrato não foi sequer juntado com a peça defensiva para corroborar os fatos e fundamentos da contestação.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO (TELA SISTÊMICA).
DOCUMENTO UNILATERAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
VALOR ÍNFIMO.
ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO.
Na hipótese, verifica-se que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a parte autora foi indevidamente cobrada por um serviço que sequer contratou.
Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, em seu favor, a requerida restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral.
A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
Nas causas em que for irrisório o proveito econômico os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8° do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. (0800567-34.2016.8.15.0231 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL -Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes - Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 17/12/2020.
De modo que, a inclusão indevida do nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito, inevitavelmente, causou dano moral.
Assim, o dano moral experimentado pela parte autora, ao ter o seu nome incluído no cadastro de restrição ao crédito, foi causado por um defeito na prestação do serviço, emergindo, assim, a responsabilidade civil da parte promovida, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, os fatos narrados na inicial caracterizam defeito no serviço prestado pela parte ré, causador de dano moral, configurado através da dor, do sofrimento, do constrangimento, do aborrecimento e da frustração experimentados pela parte autora.
Os danos morais dizem respeito aos danos da alma e a dor é o seu elemento essencial, abrangendo os sofrimentos físicos e psíquicos sentidos pela vítima.
Com efeito, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora merece prosperar impondo-se a fixação de uma indenização em valor razoável, de modo que possa trazer um sentimento de justiça para o autor e o valor não seja insignificante a ponto de não punir a parte ré.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Julgo Procedente o Pedido para declarar inexistente o débito objeto dos presentes autos, razão pela qual, concedo a tutela de urgência postulada na inicial, e determino que os demandados, prazo de 10 dias, proceda a retirada do nome do autor perante os cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o teto de R$ 30.000,00, bem como, condeno as partes promovidas solidariamente BANCO BRADESCO S.A e BANCO BMG S/A, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condeno as instituições financeiras ora promovidas ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora e seu Advogado.
Após, calcule-se as custas processuais finais e intime-se o demandado para o recolhimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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