TJPB - 0802616-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:25
Determinada a citação de EDER CAXIAS MENEZES (REU), ARENA JAMPA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-03 (REU), MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (REU) e JUNIANO GOMES FAUSTINO - CPF: *86.***.*82-49 (REU)
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15/05/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de procuração
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09/04/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTTON AGUIAR DA SILVA DE FREITAS - CPF: *67.***.*97-44 (AUTOR).
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12/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a petição inicial veio desprovida de documento indispensável à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, regularizando sua representação processual, com procuração válida, bem como, acostando documento de identificação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ademais, a parte autora requer o benefício da assistência judiciária.
Todavia, ressalta-se que tal benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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