TJPB - 0807596-13.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0807596-13.2024.8.15.0181 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria das Dores de Oliveira contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial exigindo documentos mínimos conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no contexto de litigância predatória.
Nos embargos, a autora alegou omissões, contradições e erro material no acórdão embargado, além de pleitear efeitos modificativos para afastar o reconhecimento de litigância predatória e permitir o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter reconhecido suposto cumprimento da ordem de emenda, por ter caracterizado litigância predatória sem análise individualizada, por ter deixado de oportunizar manifestação prévia quanto a esse fundamento e por não ter observado precedentes que afastariam a configuração da litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração somente são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento por inconformismo da parte.
O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos deduzidos na apelação, inclusive quanto à regularidade da exigência de emenda e à caracterização da litigância predatória, não havendo omissões ou contradições a serem supridas.
A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a nulidade por ausência de motivação e reconhecendo a inércia injustificada da parte em atender à ordem judicial, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Não se configuram violação ao contraditório ou ocorrência de decisão- surpresa, pois foi oportunizada à parte autora a regularização da inicial, que não foi atendida no prazo.
O prequestionamento dos dispositivos legais invocados está atendido pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente de acolhimento.
Os embargos não são meio adequado para obrigar o julgador a reforçar fundamentação ou reformar decisão devidamente motivada, tampouco para afastar interpretação consolidada na jurisprudência sobre litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.
Não caracteriza omissão a decisão que, ainda que contrária à pretensão da parte, enfrenta suficientemente as matérias suscitadas.
O reconhecimento da litigância predatória e a exigência de emenda fundamentada à inicial são compatíveis com os princípios do contraditório e da vedação a decisões- surpresa, quando oportunizada à parte a manifestação e regularização.
A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, irresignada com Acórdão desta Colenda 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, assim dispôs: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Oliveira contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o não atendimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de documentos mínimos, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) verificar se foi legítima a exigência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ; e (iii) determinar se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, diante de indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada contém fundamentação suficiente e clara, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, e discorre sobre os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à extinção do feito, afastando a alegação de nulidade.
A determinação de emenda da inicial, com exigência de documentos comprobatórios do interesse de agir (como tentativa de solução extrajudicial e comprovação de residência), encontra respaldo no art. 321 do CPC e nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa combater práticas de litigância predatória.
A não apresentação dos documentos solicitados, mesmo após intimação válida, configura desatendimento injustificado à determinação judicial, autorizando o indeferimento da inicial com base no art. 485, I e VI, do CPC.
O contexto do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com petições iniciais padronizadas e sem individualização fática, sustenta o reconhecimento da prática de litigância predatória, o que justifica medidas de controle pelo Poder Judiciário, sem configurar obstrução ao acesso à justiça.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi corretamente afastada, por ausência de prova de conduta dolosa ou intuito protelatório por parte da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença que indefere a petição inicial por ausência de emenda requerida de forma fundamentada não padece de nulidade por falta de motivação.
O juiz pode exigir documentos adicionais para comprovação do interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
A prática reiterada de ajuizamento de ações padronizadas, sem individualização fática e com ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, configura litigância predatória, que pode ser coibida pelo Poder Judiciário." A embargante sustenta, em síntese: que o acórdão embargado apresenta omissões, contradições e erro material ao:(i) presumir descumprimento de ordem de emenda que, segundo alega, teria sido devidamente cumprida; (ii) reconhecer a litigância predatória sem a devida análise individualizada das ações por ela propostas; (iii) não oportunizar a manifestação prévia da parte antes de proferir decisão com fundamento em litigância predatória, violando os arts. 9º e 10 do CPC; e (iv) deixar de observar precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que afastariam a caracterização de litigância predatória em hipóteses análogas.
Requer, ao final, pelo acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e, conferindo-lhes efeitos modificativos, reformar o acórdão para determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem ou, ao menos, que se manifestem expressamente sobre as teses suscitadas, para fins de pré-questionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Por outras palavras, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Logo, somente são admissíveis quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida.
Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e erros materiais no acórdão embargado, apontando suposta ausência de descumprimento da ordem de emenda, bem como inexistência de litigância predatória e violação aos princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa.
Pede, inclusive, efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento e anular a extinção do processo.
Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que tais alegações não encontram respaldo fático-jurídico para ensejar a integração ou reforma do julgado.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos deduzidos no recurso de apelação, tendo concluído pela regularidade da determinação de emenda à inicial, com fulcro no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pela caracterização da prática de litigância predatória, diante da reiteração de demandas padronizadas sem individualização suficiente das causas de pedir.
O colegiado também assentou que a inércia da embargante em cumprir a ordem judicial autoriza, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, a extinção do processo sem exame do mérito, não havendo falar em nulidade ou em violação ao contraditório, pois a oportunidade para regularização foi devidamente conferida e restou desatendida.
O acórdão embargado analisou detidamente a causa de pedir da ação, bem como a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria, concluindo pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da prática de litigância predatória.
Importa ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam a instaurar nova instância revisional do mérito, tampouco podem ser manejados como sucedâneo recursal para reformar decisão devidamente motivada.
Ademais, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal acerca da matéria, conforme se depreende dos diversos julgados colacionados na decisão guerreada.
Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo Embargante, cumpre ressaltar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para tal fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a finalidade de prequestionamento encontra-se devidamente atendida.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024).
Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Advirto a parte acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com a certificação do trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807596-13.2024.8.15.0181 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) APELANTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Oliveira contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o não atendimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de documentos mínimos, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) verificar se foi legítima a exigência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ; e (iii) determinar se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, diante de indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada contém fundamentação suficiente e clara, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, e discorre sobre os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à extinção do feito, afastando a alegação de nulidade.
A determinação de emenda da inicial, com exigência de documentos comprobatórios do interesse de agir (como tentativa de solução extrajudicial e comprovação de residência), encontra respaldo no art. 321 do CPC e nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa combater práticas de litigância predatória.
A não apresentação dos documentos solicitados, mesmo após intimação válida, configura desatendimento injustificado à determinação judicial, autorizando o indeferimento da inicial com base no art. 485, I e VI, do CPC.
O contexto do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com petições iniciais padronizadas e sem individualização fática, sustenta o reconhecimento da prática de litigância predatória, o que justifica medidas de controle pelo Poder Judiciário, sem configurar obstrução ao acesso à justiça.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi corretamente afastada, por ausência de prova de conduta dolosa ou intuito protelatório por parte da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença que indefere a petição inicial por ausência de emenda requerida de forma fundamentada não padece de nulidade por falta de motivação.
O juiz pode exigir documentos adicionais para comprovação do interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
A prática reiterada de ajuizamento de ações padronizadas, sem individualização fática e com ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, configura litigância predatória, que pode ser coibida pelo Poder Judiciário.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA , irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.” Em suas razões, sustenta a Apelante, preliminarmente, que a sentença se apresenta com fundamentação genérica, padronizada e desprovida de individualização da causa de pedir.
No mérito, argumenta, que: (i) a Recomendação nº 159/2024 do CNJ foi aplicada fora do seu contexto normativo e fático; (ii) não se trata de litigância predatória, pois há elementos probatórios da existência de descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário; (iii) a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade da parte, e não imposição legal, não havendo má-fé no ajuizamento de ações distintas sobre fatos diversos.
Alfim, pugna pela anulação da sentença para fins de prosseguimento da demandada, até julgamento de mérito.
Contrarrazoando, pugna o Apelado pelo desprovimento do apelo com a confirmação da sentença em todos os seus termos, inclusive com a punição da apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e VII, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, considerando ser bastante uma análise perfunctória ao teor da sentença para constatar a exposição de forma clara e objetiva dos fundamentos fáticos e jurídicos que o levaram o juízo a concluir pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais, atendendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
No mérito, tem-se que a sentença extinguiu a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito", sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte demandante/apelante, da ordem de emenda à inicial, em atendimento à Recomendação 159 do CNJ.
Cumpre registrar que se entende por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
São, pois, de ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional.
Trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, previsto no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário pela parte autora, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial.
Vale dizer, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário.
Observando a referida situação, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, a qual se encontra pendente de julgamento.
Mais recentemente, contudo, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual o CNJ apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais.
Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, o CNJ apontou os seguintes exemplos: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o CNJ indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pelo advogado da parte autora, de outras demandas similares contra a apelada, conforme se observa pelo id. 35169175.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo Juízo da causa, segundo o id 35169173, com o argumento que o fez em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a juntada de jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba que preconiza a necessidade de adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático.
Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça sobre este tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA LIDE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.[...] O magistrado de origem determinou a emenda da inicial, solicitando comprovante de tentativa de solução extrajudicial do conflito e documentação comprobatória da residência do autor, o que não foi atendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito foram adequados diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para que sejam sanadas irregularidades que dificultem a análise do mérito, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo lícito o indeferimento da inicial caso a determinação não seja cumprida. 4.
A exigência de documentos adicionais pelo magistrado de primeiro grau decorreu do poder geral de cautela, tendo em vista o contexto de judicialização excessiva e a necessidade de prevenir fraudes processuais. 5.
A parte autora foi devidamente intimada para complementar a documentação, mas permaneceu inerte, inviabilizando a verificação dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. 6.
O entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais admite que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz exija a apresentação de documentos considerados essenciais, sob pena de indeferimento da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos adicionais para garantir a regularidade da demanda, especialmente em casos com indícios de litigância predatória. 2.
A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/03/2023; TJ-PB, Apelação Cível n. 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21/11/2023. (0804770-21.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Distribuição de várias demandas contra a instituição financeira - Determinação de emenda à inicial - Exigência de comprovação de requerimento administrativo com o fim de resolver extrajudicialmente o litígio - Poder geral de cautela do juiz - Observância às orientações do CNJ para coibir prática de litigância predatória - Não cumprimento na integralidade - Indeferimento da petição inicial - Litigância predatória – Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado - Manutenção da sentença - Recurso desprovido.CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O magistrado entendeu haver litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações com petições padronizadas e idêntica causa de pedir, sem comprovação de tentativa de solução extrajudicial.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial; e (ii) analisar a caracterização da litigância predatória como fundamento para o indeferimento da petição inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A determinação judicial para a parte autora comprovar a tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação é legítima e está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa prevenir a litigância abusiva e assegurar a boa-fé processual. 4.
A não apresentação da prova solicitada, aliada ao ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira, sem justificativa plausível, caracteriza litigância predatória, permitindo o indeferimento da petição inicial. 5 .
O Poder Judiciário tem o dever de coibir o abuso do direito de ação e pode, excepcionalmente, adotar medidas para evitar a sobrecarga processual e a instrumentalização indevida do processo judicial. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que o ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem individualização fática e sem demonstração do interesse de agir, configura uso ilegítimo do sistema judiciário.IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A determinação judicial para comprovação da tentativa de solução extrajudicial é válida e visa garantir a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional .O ajuizamento de múltiplas ações com petições padronizadas e sem individualização fática caracteriza litigância predatória, justificando o indeferimento da petição inicial.O Poder Judiciário pode adotar medidas para coibir a litigância predatória e resguardar a prestação jurisdicional equitativa.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012158820248150051, Relator: Gabinete 25 - Des .
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Quando ausentes, o juiz pode determinar a emenda, sob pena de indeferimento da exordial. 4 .
A autora, mesmo intimada, deixou de apresentar documentos que comprovassem a tentativa de solução extrajudicial anterior ao ajuizamento, limitando-se a juntar protocolo posterior à distribuição da ação, o que descaracteriza o interesse de agir na data do ingresso da demanda. 5.
Também não foram apresentados documentos atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, conforme exigido para análise da gratuidade de justiça, descumprindo integralmente a determinação de emenda. 6 .
A exigência de elementos mínimos se mostra legítima diante do cenário de litigância predatória, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 1198, e pelas diretrizes do TJ/PB, permitindo ao juiz exercer seu poder geral de cautela para garantir a integridade e eficiência do sistema judiciário. 7.
A extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, não configura cerceamento de acesso à justiça, mas reflexo da inércia da parte autora em cumprir requisitos essenciais e objetivos da inicial .IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1 .
A ausência de documentos essenciais à formação regular da relação processual, quando não sanada após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e de hipossuficiência econômica não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder de direção e cautela do magistrado, especialmente diante de indícios de litigância predatória.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055522820248150211, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível).
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito .
Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj.
Ausência De Interesse De Agir.
Recurso Desprovido.[...].
Caso em exame[...]A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.II.
Questão em discussão2 .
Há duas questões em discussão:(i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº1599/2024 do CNJ;(ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
Razões de decidir:3.
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir .4.
O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação.5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo .6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.V.
Dispositivo e tese .6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: “ 1.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual .” “ 2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109286920248150251, Relator.: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juízo de origem, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, sendo de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Por outro lado, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou demonstrada cabalmente conduta dolosa ou má-fé processual atribuível à demandante, notadamente quando levado em consideração a razoável controvérsia jurídica.
Ou seja, não restando configurada a alteração da verdade dos fatos por parte da apelante, ausente é o dolo processual a justificar a punição do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, corrigo pela SELIC, mantida a condicionante para a cobrança prevista no §3º, art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
02/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 24 de maio de 2025. -
24/05/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 15:04
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807596-13.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
No entanto, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Intime-se a parte autora.
Intime-se, ainda, a parte promovida para se manifestar acerca da certidão de Id 104488276.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:28
Outras Decisões
-
02/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 01:02
Outras Decisões
-
24/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 18:41
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
24/10/2024 02:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
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