TJPB - 0802662-10.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de LOURIVAL BEZERRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas e despesas processuais a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98,§ 3º do CPC. -
06/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:02
Juntada de cálculos
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:30
Juntada de Alvará
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28/02/2025 11:30
Juntada de Alvará
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27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:09
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802662-10.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LOURIVAL BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito, no qual, em que pese a sentença meritória retro, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 5.000,00, sendo que, destes, caberá 20% em favor do(a) patrono(a) da parte autora, a saber, R$ 1.000,00, restando em favor da parte autora o valor de R$ 4.000,00.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Observo ainda que junto da inicial foi aportado contrato de honorários convencionais no importe de 30%, pelo que, sobre os valores principais (R$ 4.000,00) deverá ser deduzido o importe de 30%, a saber, R$ 1.200,00, restando em favor da parte autora o valor de R$ 2.800,00.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 2.800,00 Em favor do(a) patrono(a) da parte autora : R$ 1.000,00 + R$ 1.200,00 = R$ 2.200,00.
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas e despesas processuais a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98,§ 3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública( ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
Torno sem efeitos sentença retro, id.105359402, posto que, prolatada após apresentação de termo de acordo pela partes.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
17/02/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:59
Homologada a Transação
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10/02/2025 06:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:09
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802662-10.2024.8.15.0311 [Bancários] AUTOR: LOURIVAL BEZERRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc...
LOURIVAL BEZERRA DA SILVA move ação de repetição de indébito c/c pedido de danos morais e materiais contra BRADESCO SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que notou descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Afirma não ter contratado serviços ou autorizado débitos automáticos relacionados à requerida.
Sustenta que tais descontos totalizaram R$ 270,00 e caracterizam prática abusiva, afrontando a boa-fé objetiva e os direitos do consumidor.
O autor alega que os débitos reduziram valores essenciais para sua subsistência, considerando a natureza alimentar de sua renda, e que a conduta da requerida gerou danos morais.
Requer a restituição em dobro do valor de R$ 540,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Concessão de justiça gratuita, diante de sua condição financeira e idade avançada, com prioridade de tramitação.
Por decisão de ID nº 100155630 foi concedido os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e determinada a citação do promovido.
Em contestação (ID nº 101357394), o réu defende a regularidade da contratação, impugna as alegações da parte autora e requer a improcedência da ação.
Houve réplica ao ID nº 104527495.
Instadas as partes à produção de prova, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Não acolho a preliminar de lide agressora tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes.
DA PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Por fim, não se vislumbra defeito na representação processual, ante a outorga de poderes com a procuração, sem indícios de irregularidades.
Importante registrar que, muito embora a desconfiança da parte ré em relação à coincidência referente à distribuição de demandas análogas pelo mesmo patrono, não se verifica na hipótese qualquer conduta temerária que implique a observância das regras dispostas no art. 17 do Código de Processo Civil.
DA ALEGADA LITIGANCIA DE MA-FÉ A ré pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, argumentando que esta agiu de forma temerária ao propor a demanda.
Contudo, para a configuração de litigância de má-fé, é necessário que se demonstrem as hipóteses do art. 80 do CPC, especialmente a intenção de alterar a verdade dos fatos ou a resistência injustificada ao andamento do processo.
No presente caso, não restou comprovado que a autora tenha agido com dolo processual ou em manifesta má-fé.
Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois desacompanhada de provas aptas a infirmar a presunção legal de pobreza do autor, sem que haja indícios nos autos de que ele possa custear a processo sem prejuízo de seu sustento.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DO MÉRITO Evidente a relação de consumo, cabível a inversão do ônus probatório, conforme dispõe o CDC, recaindo sobre o réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Conforme os documentos juntados na contestação, o banco réu deixou de juntar o instrumento do contrato entre as partes, limitando-se a juntar telas de extrato bancários do sistema.
Portanto, não se desincumbiu de seu ônus, qual seja demonstrar a regularidade da contratação.
De rigor o reconhecimento da inexistência da contratação impugnada pela parte autora.
Há verossimilhança nas alegações da Parte Autora, que é hipossuficiente técnico-probatório frente à Parte Ré em relação aos fatos em questão, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A análise da prova da relação jurídica é fundamental para o deslinde do presente caso, uma vez que a existência ou inexistência do contrato de seguro é o cerne da demanda.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe à parte que alega a existência de um fato que gera consequências jurídicas.
Neste contexto, cabe à parte ré, demonstrar que houve efetivamente um contrato de adesão ao seguro, com a devida anuência do autor.
Entretanto, a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência do contrato alegado, como o termo de adesão ou qualquer prova que indicasse a assinatura do autor ou sua concordância com as condições contratuais.
O simples relato de que o contrato foi assinado não é suficiente para afastar a alegação do autor de que não houve consentimento. É imprescindível que a instituição financeira demonstre, de forma cabal, a legitimidade dos descontos realizados.
A ausência de prova documental é particularmente relevante, uma vez que o consumidor, em situações como esta, deve ser protegido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A proteção dos direitos do consumidor, que se encontra em uma posição de vulnerabilidade, exige que as instituições financeiras adotem uma postura de transparência e diligência na relação contratual.
A falta de apresentação de documentos comprobatórios não só enfraquece a tese da ré, mas também indica uma possível prática abusiva, já que a instituição não observou as normas que regem as relações de consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189).
Portanto, em face da inexistência de qualquer documentação que comprove a relação contratual entre as partes, e considerando a insuficiência das alegações da ré, concluo que não há elementos que sustentem a validade dos descontos realizados.
A falta de provas concretas, que caracteriza uma falha significativa na sua defesa, levando à ineficácia dos argumentos apresentados.
Assim, reconheço que a relação jurídica alegada pela ré não se sustenta, resultando na necessidade de declaração de inexistência do contrato de seguro mencionado e, consequentemente, na improcedência dos descontos realizados na conta do autor.
Diante da ausência de prova, que comprove a existência da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Consequentemente, deve a ré restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas.
A restituição deve ser feita em dobro, conforme preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré não comprovou a boa-fé na realização dos descontos, o que se configura como prática abusiva.
No caso, observa-se da inicial que os descontos ocorreram em 23 de maio de 2024, portanto, a restituição será em dobro.
Em relação à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter efetivamente pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Com isso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Entretanto, no caso concreto, o Banco promovido realizou descontos em benefício da parte autora sem contrato válido ou causa que justificasse, quebrando os deveres de segurança e boa-fé objetiva que se espera da atividade que desempenha, devendo, portanto, ser condenado na repetição de indébito disposta do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS.
D A N O S M O R A I S.
F I X A Ç Ã O RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Desse modo, resta patente a inexistência do contrato e, via de consequência, em face da aplicação das normas consumeristas, é de se aplicar o teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, demostrados o desconto de valores na conta corrente do promovente, relativamente a contrato inexistente, e a falta de comprovação, pelo banco insurgente, de que o suposto contrato tenha sido entregue ou revertido em benefício da parte autora, a manutenção da sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito é medida que se impõe, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (Apel.
Cível nº. 0800698-85.2020.8.15.0031. 3ª Câmara Cível do TJPB, Des.
Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de julgamento: 16/02/2021) No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança descrita como “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; b) condenar o réu a devolver para o autor em dobro, valores indevidamente descontados da autora, a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Princesa Isabel, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
03/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL BEZERRA DA SILVA - CPF: *32.***.*62-65 (AUTOR).
-
11/09/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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