TJPB - 0805511-61.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:55
Baixa Definitiva
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30/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 19:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ALBINO FERRAZ ALEXANDRIA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805511-61.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: ALBINO FERRAZ ALEXANDRIA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra Acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se aplicando a decisões colegiadas.
A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, razão pela qual não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno é incabível contra acórdão colegiado.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/08/2016; STJ, AgRg no RMS 71.174/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 08/09/2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.963.725/CE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 30/09/2022; TJ/PB, Súmula nº 03; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800348-65.2022.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 19/09/2024.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 34559440) interposto por Albino Ferraz Alexandria contra o acórdão (Id. 34211235) que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga, nos autos Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente no comparecimento pessoal em cartório.
O agravado apresentou contrarrazões (Id. 34712715), suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada apreciou adequadamente a matéria. É o relatório.
Decido.
O agravante busca a reforma de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, hipótese que não se enquadra no cabimento do agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o qual é admitido exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator.
Confira-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisões colegiadas.
Nesse sentido, jurisprudência deste Colegiado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.021, CAPUT, DO CPC.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/PB.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, deu provimento parcial à Remessa Necessária para adequar o valor dos honorários advocatícios e acolheu o pedido de implantação de gratificação de insalubridade em favor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado, tendo em vista as disposições do art. 1.021, caput, do CPC/2015 e o enunciado da Súmula nº 03 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo admissível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgão colegiado. 4.A Súmula nº 03 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dispõe que "das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental", o que inclui a hipótese de acórdãos proferidos por câmaras cíveis. 5.Dada a natureza colegiada da decisão atacada, a interposição de agravo interno é manifestamente inadmissível, impondo-se o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo Interno não conhecido.
O agravo interno é inadmissível quando interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015 e da Súmula nº 03 do TJ/PB.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Súmula nº 03.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (0836535-53.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2024).
RECURSO CABÍVEL APENAS EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SÚPLICA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. - Nos termos do caput, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, o agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática do relator, e não em face de decisum colegiado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ; AgInt-AgRg-AREsp 770.167; Proc. 2015/0217223-5; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 25/08/2016) - Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição de agravo interno em face de decisum colegiado constitui erro grosseiro, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade. - “Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III, do Código de Processo Civil) (0800348-65.2022.8.15.0601, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) Ademais, o caso em exame não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade para que o agravo interno seja recebido como embargos de declaração, uma vez que restou caracterizado erro grosseiro por parte do agravante.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental ou interno contra decisão colegiada desta Corte Superior.
III.
Razões de decidir 3.
Por ausência de previsão legal ou regimental, não cabe agravo interno ou regimental contra decisão colegiada dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão colegiada dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, consistindo em erro grosseiro sua interposição. 2.
A interposição de recurso manifestamente incabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade e não suspende ou interrompe os prazos para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STH, AgRg no RMS n. 71174/DF, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 08/09/2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.708.187/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo interno.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
28/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:23
Não conhecido o recurso de ALBINO FERRAZ ALEXANDRIA - CPF: *15.***.*65-49 (APELANTE)
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de ALBINO FERRAZ ALEXANDRIA - CPF: *15.***.*65-49 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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