TJPB - 0875530-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de TICIANO SILVA FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:30
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0875530-57.2024.8.15.2001 AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL REU: TICIANO SILVA FERNANDES, DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO, MARIA DAS GRACAS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
03/07/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 06:04
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 20:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0040-40 (AUTOR).
-
24/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0875530-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida como ocorre à pessoa natural, em linha com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria neste sentido, de que a empresa deve, ao pedir tal benesse, trazer elementos comprobatórios de sua circunstância econômica.
Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa ré.
Decisão mantida.
Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade (Súmula 481 do STJ).
Documentos juntados que demonstram existência de ativos em montante incompatível com o benefício da gratuidade.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21731941220208260000 SP 2173194-12.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento do benefício pleiteado.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*17-09 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. (TJ-MG - AGT: 10000205057094002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) No presente caso, a parte autora aduz que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais iniciais, apoiada somente num demonstrativo de resultados defasado, com base no ano de 2023, sendo que a ação foi distribuído já no final do ano de 2024; logo, inexistindo comprovação de sua realidade econômica atual, alegadamente saturada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, juntando nos autos a sua última declaração do imposto renda, balanço/balancete contábil e demonstrativo de resultados de 2024, e extratos das suas contas bancárias dos últimos três meses, além de outra documentação que julgue adequada à prova, a fim de melhor instruir este Juízo para o seu pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:00
Determinada diligência
-
02/12/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805621-60.2024.8.15.0211
Dalvina Duarte de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 11:43
Processo nº 0805509-89.2021.8.15.0181
Adauto Carlos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2022 00:30
Processo nº 0805509-89.2021.8.15.0181
Adauto Carlos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2021 17:47
Processo nº 0805511-61.2024.8.15.0211
Albino Ferraz Alexandria
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 18:22
Processo nº 0805511-61.2024.8.15.0211
Albino Ferraz Alexandria
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 08:25