TJPB - 0800960-38.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800960-38.2024.8.15.0211 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] EMBARGANTE: ERNANDES PIRES - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ERNANDES PIRES - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos quais a parte embargante alega a cobrança de taxas remuneratórias acima da média do mercado, bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros e demais encargos contratuais.
Requer, em síntese: (a) a exclusão dos juros capitalizados de forma diária; (b) a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado; (c) o afastamento de encargos contratuais moratórios e a descaracterização da mora; (d) a vedação de inserção do nome da embargante nos órgãos de restrição ao crédito; (e) a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente; e (f) a condenação da parte embargada ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução devem ser rejeitados pelos fundamentos a seguir expostos.
Da suposta cobrança de taxas acima da média de mercado A parte embargante não demonstrou, por meio de prova concreta, que os juros aplicados foram abusivos em relação à média do mercado.
O simples fato de existir uma taxa média não obriga as instituições financeiras a praticarem exatamente esse percentual, especialmente considerando o risco da operação e a livre pactuação entre as partes.
Da capitalização diária dos juros Nos termos da legislação vigente, a capitalização de juros em contratos bancários é permitida, desde que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê tal cobrança de forma clara e expressa, sendo, portanto, válida.
Da descaracterização da mora e afastamento de encargos contratuais A parte embargante não comprovou a inexistência da mora.
Pelo contrário, restou demonstrado nos autos que houve inadimplemento da obrigação contratual, autorizando a incidência dos encargos pactuados.
Da inscrição em órgãos de restrição ao crédito A parte embargada possui o direito de informar os órgãos de proteção ao crédito sobre a inadimplência do devedor, conforme autorizado pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ERNANDES PIRES - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Comunique-se nos autos de n. 0804022-23.2023.8.15.0211.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
31/01/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANDES PIRES - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (EMBARGANTE).
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21/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/04/2024 22:35
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2024 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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