TJPB - 0879453-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:22
Recebidos os autos.
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06/05/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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04/04/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DA SILVA SOUZA - CPF: *39.***.*30-08 (AUTOR).
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11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879453-91.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ ROBERTO DA SILVA SOUZA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face do BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Ao compulsar os autos, constata-se que nenhuma das partes possui domicílio em endereço abrangido pela Comarca de João Pessoa/PB.
O art. 63, §5º, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art, 63. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Diante do exposto e considerando o endereço da parte autora, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, determino a remessa dos autos à Comarca de Itabaiana, competente para a apreciação do litígio.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 06:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 16:09
Declarada incompetência
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19/12/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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