TJPB - 0813510-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 22:41
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0813510-50.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com efeito, o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, que a questão debatida nos presentes autos não carece de maiores debates, visto que a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
Assim sendo, haja vista o depósito judicial realizado, DOU POR GARANTIDA A EXECUÇÃO, para que surtam os seus efeitos, bem como determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final da demanda, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, junto à Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN.
Aguarde-se julgamento dos Embargos à Execução em apenso.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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12/02/2025 11:54
Outras Decisões
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0813510-50.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a substituição da garantia anterior pelo depósito apresentado no ID nº 106773750.
Assim, fica liberado o levantamento da apólice nº 1007500021890.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:17
Outras Decisões
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28/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 01:36
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 20:54
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 11:03
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2024 11:03
Declarada incompetência
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07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2023 23:59.
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23/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:55
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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