TJPB - 0805187-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805187-02.2025.8.15.2001 AUTOR: EDNILDA CIRILO VALONES GOMES, ENEIDE VALONES CALZAVARA DE ARAUJO, ANTONIO NICACIO VALONES JUNIOR, MARCUS VINICIUS CIRILO VALONES REU: VILMA CEZAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por EDNILDA CIRILO VALONES GOMES, ENEIDE VALONES CALZAVARA DE ARAUJO, ANTONIO NICÁCIO VALONES JÚNIOR e MARCUS VINÍCIUS CIRILO VALONES, em face de VILMA CEZAR PEREIRA, com o objetivo de reaver a posse de imóvel situado à Rua Saffa Said Abel da Cunha, nº 314, Tambauzinho, João Pessoa/PB, supostamente esbulhado pela ré após o falecimento do Sr.
Eduardo Valones.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 107036356, ID 113513315) Os autores alegam que são irmãos e herdeiros legítimos do falecido Eduardo Valones, proprietário do imóvel em questão.
Informam que, após o falecimento do Sr.
Eduardo, ocorrido em 12/01/2025, a ré Vilma Cezar Pereira passou a ocupar indevidamente o apartamento, apoderando-se não só do imóvel como também de bens móveis, veículos, documentos e dispositivos eletrônicos pertencentes ao de cujus.
Sustentam que a ré só tinha acesso ao apartamento quando autorizada verbalmente por Eduardo, e que nunca teve autorização formal para ocupação.
Aduzem ainda que notificações extrajudiciais foram feitas tanto à ré quanto ao condomínio, sem resultado prático, sendo inclusive ignoradas por medo da ré.
Mencionam que houve prejuízos financeiros em razão da ocupação indevida: faturas vencidas, multas, juros e até lançamentos indevidos no cartão de crédito do falecido, após o óbito (R$ 11.589,96 em compras no período crítico de sua saúde).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - VILMA CEZAR PEREIRA (ID 112877827) Em contestação, a ré Vilma Cezar Pereira sustenta que conviveu em união estável com o Sr.
Eduardo Valones por mais de quatro anos, residindo no imóvel em litígio, e que tal convivência era pública, contínua e duradoura.
Alega que o falecido não possuía filhos, tampouco formalizou união ou testamento, e que a relação deles era de fato conjugal.
Informa que propôs ação judicial própria de reconhecimento de união estável (processo nº 0819473-82.2025.8.15.2001).
Rebate a tese de esbulho, dizendo que sempre exerceu a posse direta do imóvel de forma mansa, pacífica e contínua, nunca tendo os autores exercido posse anterior.
Aduz que a posse exercida é legítima e fundamentada no artigo 1.196 do Código Civil, e que não se aplicam os requisitos do artigo 561 do CPC por ausência de demonstração de esbulho, posse anterior dos autores e data da turbação.
Alega ainda má-fé dos autores ao tentarem desconsiderar a união estável para se beneficiarem da herança.
DECIDO.
Ao se manifestar, a parte promovida informou, no ID 112877821, que propôs ação judicial própria de reconhecimento de união estável (processo nº 0819473-82.2025.8.15.2001).
Nos termos do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." Entendo que a ação de reconhecimento de união estável deve ser considerada hipótese de prejudicialidade externa ao processo, especialmente devido à existência ou não de direito real de habitação da suposta companheira do falecido, tendo em vista a sobreposição desse direito real ao direito possessório.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - UNIÃO ESTÁVEL - PROCESSO EM ANDAMENTO - DIREITO REAL -AVERIGUAÇÃO NECESSÁRIA - SUSPENSÃO DO FEITO - NECESSIDADE - O ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável caracteriza uma questão prejudicial externa que justifica a suspensão da ação de reintegração de posse, tendo em vista a sobreposição do direito real de habitação ao direito possessório nesta debatido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43263362320248130000, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 16/12/2024) (grifamos) E mais: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIDE ENTRE HERDEIROS E A SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO .
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
SUSPENSÃO DA DEMANDA POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL PROPOSTA EM MOMENTO POSTERIOR À AÇÃO SUSPENSA .
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. - Quando a decisão de mérito depender do resultado do julgamento de matéria objeto de outro processo e andamento, pode haver a suspensão processual (art. 313, V, a e § 4º do CPC)- A questão relativa à união estável e o consequente reconhecimento do direito real de habitação mostra-se prejudicial ao julgamento da ação possessória, ao passo em que o aludido direito real se sobrepõe ao direito possessório - O julgamento da ação possessória depende do resultado a ser definido nos autos da ação de reconhecimento de união estável - Configurada a prejudicialidade externa deve ser determinada a suspensão do feito - O fato da ação, que versa sobre a questão prejudicial ter sido proposta em momento posterior à ação que se busca suspender, por si só, não impossibilita a suspensão do feito, devendo ser levadas em consideração as particularidades de cada caso concreto - Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000180994303002 MG, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)lator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/11/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2016) (grifamos) Diante disso, a fim de evitar decisões conflitantes, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC, SUSPENDA o feito até o julgamento do processo 0819473-82.2025.8.15.2001, devendo ser questões de análise privativa da 5ª Vara de Família da Capital a existência de direito real de habitação ou de eventual meação do imóvel, objeto da ação possessória.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020309270946800000100551125 EDNILDA.RG e CPF Documento de Identificação 25020309271073000000100551126 ENEIDE RG, CPF, Cert Cas e Resid Documento de Identificação 25020309271134500000100551127 ANTONIO Jr e esposa docs.28.1 Documento de Identificação 25020309271465700000100551128 Marcus Vinicius.RG, CPF e Resid Documento de Identificação 25020309272111800000100551129 CNH, RG e Res.
EDUARDO Documento de Identificação 25020309272235400000100551130 CERTIDÕES CAS.DIVÓRCIO.ÓBITO EDUARDO Documento de Comprovação 25020309272314600000100551131 Cert Neg Testamento Documento de Comprovação 25020309272386700000100551133 Obtido Eunice Documento de Comprovação 25020309272446200000100551134 Obtido Valones pai Documento de Comprovação 25020309272502300000100551135 Contrato Aquis Apartamento CEF Documento de Comprovação 25020309272556100000100551136 Prova pag. déb atras aptº Documento de Comprovação 25020309272626000000100551137 CRV Eduardo Documento de Comprovação 25020309272734500000100556525 Débito Veículo Documento de Comprovação 25020309272802200000100556527 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Documento de Comprovação 25020309272857300000100556528 BO 20-01-2025 Documento de Comprovação 25020309272955200000100556529 BO e Certidão Vilma 3a DD Documento de Comprovação 25020309273010200000100556534 Procuração jud autores Procuração 25020309273076600000100556571 OAB fv2 Documento de Identificação 25020309273171400000100557825 Decisão Decisão 25020318184277900000100565745 Decisão Decisão 25020318184277900000100565745 Hipossuficiência Financeira Petição 25020523351268800000100753600 IRPF EDNILDA 2023.2024 Documento de Comprovação 25020523351336400000100753607 Contracheque Ednilda Documento de Comprovação 25020523351402500000100753608 Declaração Anual do SIMEI de ENEIDE Documento de Comprovação 25020523351459300000100753609 JG Decl prop punho ENEIDE Documento de Comprovação 25020523351519900000100753610 DECL IRPF 2024.Junior1 Documento de Comprovação 25020523351580500000100753611 DECL IRPF 2024.Junior2 Documento de Comprovação 25020523351646400000100753612 BENEF BF MARCUS1 Documento de Comprovação 25020523351705800000100753618 BENEF BF MARCUS2 Documento de Comprovação 25020523351764500000100753619 JG Decl prop punho MARCUS Documento de Comprovação 25020523351820600000100753620 Guia Custas Documento de Comprovação 25020523351876500000100753621 Cls Informação 25021210351817300000101102886 Decisão Decisão 25021621195016500000101181697 Decisão Decisão 25021621195016500000101181697 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25021817372026000000101467206 2ª Parcela das Custas Documento de Comprovação 25033117140053900000103467927 Guia Desp Postal Citação Outros Documentos 25040214275237400000103612764 Dilig Citação Outros Documentos 25040214275255700000103613805 Carta Carta 25040310032390700000103659077 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25042709103400000000104745959 Contestação Contestação 25051923335955100000105924709 Protocolo ação de reconhecimento de uniao estavel Documento de Comprovação 25051923335969400000105924710 Dec. de hipo e extratos bancarios Documento de Comprovação 25051923340024500000105924711 DECLARACAO_DE_HIPO_VILMA_CEZR_assinado-2 Documento de Comprovação 25051923340079700000105924712 Documentos probatórios Vilma Cezar Documento de Comprovação 25051923340135100000105924714 Contestação reintegração de posse Informações Prestadas 25051923340201200000105924715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052021075755300000105996514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052021075755300000105996514 Pedido de Medida Protetiva Pedido de Medida Protetiva 25052820325926400000106508605 Anexo Petição Outros Documentos 25052821352981500000106512439 CLS Informação 25053015461685700000106646537 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020318184277900000100565745, Decisão: 25021621195016500000101181697, Petição Inicial: 25020309270946800000100551125, Documento de Comprovação: 25020309272857300000100556528, Documento de Comprovação: 25020309273010200000100556534, Documento de Identificação: 25020309271073000000100551126, Documento de Identificação: 25020309271134500000100551127, Documento de Identificação: 25020309273171400000100557825, Documento de Identificação: 25020309271465700000100551128, Documento de Identificação: 25020309272111800000100551129] -
19/08/2025 01:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:05
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805187-02.2025.8.15.2001 AUTOR: EDNILDA CIRILO VALONES GOMES, ENEIDE VALONES CALZAVARA DE ARAUJO, ANTONIO NICACIO VALONES JUNIOR, MARCUS VINICIUS CIRILO VALONES REU: VILMA CEZAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por EDNILDA CIRILO VALONES GOMES, ENEIDE VALONES CALZAVARA DE ARAUJO, ANTONIO NICÁCIO VALONES JÚNIOR e MARCUS VINÍCIUS CIRILO VALONES, em face de VILMA CEZAR PEREIRA, com o objetivo de reaver a posse de imóvel situado à Rua Saffa Said Abel da Cunha, nº 314, Tambauzinho, João Pessoa/PB, supostamente esbulhado pela ré após o falecimento do Sr.
Eduardo Valones.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 107036356, ID 113513315) Os autores alegam que são irmãos e herdeiros legítimos do falecido Eduardo Valones, proprietário do imóvel em questão.
Informam que, após o falecimento do Sr.
Eduardo, ocorrido em 12/01/2025, a ré Vilma Cezar Pereira passou a ocupar indevidamente o apartamento, apoderando-se não só do imóvel como também de bens móveis, veículos, documentos e dispositivos eletrônicos pertencentes ao de cujus.
Sustentam que a ré só tinha acesso ao apartamento quando autorizada verbalmente por Eduardo, e que nunca teve autorização formal para ocupação.
Aduzem ainda que notificações extrajudiciais foram feitas tanto à ré quanto ao condomínio, sem resultado prático, sendo inclusive ignoradas por medo da ré.
Mencionam que houve prejuízos financeiros em razão da ocupação indevida: faturas vencidas, multas, juros e até lançamentos indevidos no cartão de crédito do falecido, após o óbito (R$ 11.589,96 em compras no período crítico de sua saúde).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - VILMA CEZAR PEREIRA (ID 112877827) Em contestação, a ré Vilma Cezar Pereira sustenta que conviveu em união estável com o Sr.
Eduardo Valones por mais de quatro anos, residindo no imóvel em litígio, e que tal convivência era pública, contínua e duradoura.
Alega que o falecido não possuía filhos, tampouco formalizou união ou testamento, e que a relação deles era de fato conjugal.
Informa que propôs ação judicial própria de reconhecimento de união estável (processo nº 0819473-82.2025.8.15.2001).
Rebate a tese de esbulho, dizendo que sempre exerceu a posse direta do imóvel de forma mansa, pacífica e contínua, nunca tendo os autores exercido posse anterior.
Aduz que a posse exercida é legítima e fundamentada no artigo 1.196 do Código Civil, e que não se aplicam os requisitos do artigo 561 do CPC por ausência de demonstração de esbulho, posse anterior dos autores e data da turbação.
Alega ainda má-fé dos autores ao tentarem desconsiderar a união estável para se beneficiarem da herança.
DECIDO.
Ao se manifestar, a parte promovida informou, no ID 112877821, que propôs ação judicial própria de reconhecimento de união estável (processo nº 0819473-82.2025.8.15.2001).
Nos termos do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." Entendo que a ação de reconhecimento de união estável deve ser considerada hipótese de prejudicialidade externa ao processo, especialmente devido à existência ou não de direito real de habitação da suposta companheira do falecido, tendo em vista a sobreposição desse direito real ao direito possessório.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - UNIÃO ESTÁVEL - PROCESSO EM ANDAMENTO - DIREITO REAL -AVERIGUAÇÃO NECESSÁRIA - SUSPENSÃO DO FEITO - NECESSIDADE - O ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável caracteriza uma questão prejudicial externa que justifica a suspensão da ação de reintegração de posse, tendo em vista a sobreposição do direito real de habitação ao direito possessório nesta debatido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43263362320248130000, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 16/12/2024) (grifamos) E mais: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIDE ENTRE HERDEIROS E A SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO .
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
SUSPENSÃO DA DEMANDA POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL PROPOSTA EM MOMENTO POSTERIOR À AÇÃO SUSPENSA .
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. - Quando a decisão de mérito depender do resultado do julgamento de matéria objeto de outro processo e andamento, pode haver a suspensão processual (art. 313, V, a e § 4º do CPC)- A questão relativa à união estável e o consequente reconhecimento do direito real de habitação mostra-se prejudicial ao julgamento da ação possessória, ao passo em que o aludido direito real se sobrepõe ao direito possessório - O julgamento da ação possessória depende do resultado a ser definido nos autos da ação de reconhecimento de união estável - Configurada a prejudicialidade externa deve ser determinada a suspensão do feito - O fato da ação, que versa sobre a questão prejudicial ter sido proposta em momento posterior à ação que se busca suspender, por si só, não impossibilita a suspensão do feito, devendo ser levadas em consideração as particularidades de cada caso concreto - Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000180994303002 MG, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)lator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/11/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2016) (grifamos) Diante disso, a fim de evitar decisões conflitantes, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC, SUSPENDA o feito até o julgamento do processo 0819473-82.2025.8.15.2001, devendo ser questões de análise privativa da 5ª Vara de Família da Capital a existência de direito real de habitação ou de eventual meação do imóvel, objeto da ação possessória.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020309270946800000100551125 EDNILDA.RG e CPF Documento de Identificação 25020309271073000000100551126 ENEIDE RG, CPF, Cert Cas e Resid Documento de Identificação 25020309271134500000100551127 ANTONIO Jr e esposa docs.28.1 Documento de Identificação 25020309271465700000100551128 Marcus Vinicius.RG, CPF e Resid Documento de Identificação 25020309272111800000100551129 CNH, RG e Res.
EDUARDO Documento de Identificação 25020309272235400000100551130 CERTIDÕES CAS.DIVÓRCIO.ÓBITO EDUARDO Documento de Comprovação 25020309272314600000100551131 Cert Neg Testamento Documento de Comprovação 25020309272386700000100551133 Obtido Eunice Documento de Comprovação 25020309272446200000100551134 Obtido Valones pai Documento de Comprovação 25020309272502300000100551135 Contrato Aquis Apartamento CEF Documento de Comprovação 25020309272556100000100551136 Prova pag. déb atras aptº Documento de Comprovação 25020309272626000000100551137 CRV Eduardo Documento de Comprovação 25020309272734500000100556525 Débito Veículo Documento de Comprovação 25020309272802200000100556527 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Documento de Comprovação 25020309272857300000100556528 BO 20-01-2025 Documento de Comprovação 25020309272955200000100556529 BO e Certidão Vilma 3a DD Documento de Comprovação 25020309273010200000100556534 Procuração jud autores Procuração 25020309273076600000100556571 OAB fv2 Documento de Identificação 25020309273171400000100557825 Decisão Decisão 25020318184277900000100565745 Decisão Decisão 25020318184277900000100565745 Hipossuficiência Financeira Petição 25020523351268800000100753600 IRPF EDNILDA 2023.2024 Documento de Comprovação 25020523351336400000100753607 Contracheque Ednilda Documento de Comprovação 25020523351402500000100753608 Declaração Anual do SIMEI de ENEIDE Documento de Comprovação 25020523351459300000100753609 JG Decl prop punho ENEIDE Documento de Comprovação 25020523351519900000100753610 DECL IRPF 2024.Junior1 Documento de Comprovação 25020523351580500000100753611 DECL IRPF 2024.Junior2 Documento de Comprovação 25020523351646400000100753612 BENEF BF MARCUS1 Documento de Comprovação 25020523351705800000100753618 BENEF BF MARCUS2 Documento de Comprovação 25020523351764500000100753619 JG Decl prop punho MARCUS Documento de Comprovação 25020523351820600000100753620 Guia Custas Documento de Comprovação 25020523351876500000100753621 Cls Informação 25021210351817300000101102886 Decisão Decisão 25021621195016500000101181697 Decisão Decisão 25021621195016500000101181697 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25021817372026000000101467206 2ª Parcela das Custas Documento de Comprovação 25033117140053900000103467927 Guia Desp Postal Citação Outros Documentos 25040214275237400000103612764 Dilig Citação Outros Documentos 25040214275255700000103613805 Carta Carta 25040310032390700000103659077 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25042709103400000000104745959 Contestação Contestação 25051923335955100000105924709 Protocolo ação de reconhecimento de uniao estavel Documento de Comprovação 25051923335969400000105924710 Dec. de hipo e extratos bancarios Documento de Comprovação 25051923340024500000105924711 DECLARACAO_DE_HIPO_VILMA_CEZR_assinado-2 Documento de Comprovação 25051923340079700000105924712 Documentos probatórios Vilma Cezar Documento de Comprovação 25051923340135100000105924714 Contestação reintegração de posse Informações Prestadas 25051923340201200000105924715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052021075755300000105996514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052021075755300000105996514 Pedido de Medida Protetiva Pedido de Medida Protetiva 25052820325926400000106508605 Anexo Petição Outros Documentos 25052821352981500000106512439 CLS Informação 25053015461685700000106646537 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020318184277900000100565745, Decisão: 25021621195016500000101181697, Petição Inicial: 25020309270946800000100551125, Documento de Comprovação: 25020309272857300000100556528, Documento de Comprovação: 25020309273010200000100556534, Documento de Identificação: 25020309271073000000100551126, Documento de Identificação: 25020309271134500000100551127, Documento de Identificação: 25020309273171400000100557825, Documento de Identificação: 25020309271465700000100551128, Documento de Identificação: 25020309272111800000100551129] -
15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2025 19:32
Determinada diligência
-
30/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:46
Juntada de informação
-
28/05/2025 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
22/05/2025 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805187-02.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de EDNILDA CIRILO VALONES GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ENEIDE VALONES CALZAVARA DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO NICACIO VALONES JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CIRILO VALONES em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805187-02.2025.8.15.2001 AUTOR: EDNILDA CIRILO VALONES GOMES, ENEIDE VALONES CALZAVARA DE ARAUJO, ANTONIO NICACIO VALONES JUNIOR, MARCUS VINICIUS CIRILO VALONES REU: VILMA CEZAR PEREIRA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 7.994,66 (ID 107257125).
O valor das custas iniciais é de R$ 15.623,90, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Ademais, a parte autora requereu, em sede de Tutela, que seja “expedido, sem oitava da ré, mandado LIMINAR de reintegração de posse;”.
Tendo em vista a necessidade maiores esclarecimentos, reservo para decidir a tutela antecipada requerida após a contestação.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Após, autos conclusos para análise da Liminar pretendida.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020309270946800000100551125 EDNILDA.RG e CPF Documento de Identificação 25020309271073000000100551126 ENEIDE RG, CPF, Cert Cas e Resid Documento de Identificação 25020309271134500000100551127 ANTONIO Jr e esposa docs.28.1 Documento de Identificação 25020309271465700000100551128 Marcus Vinicius.RG, CPF e Resid Documento de Identificação 25020309272111800000100551129 CNH, RG e Res.
EDUARDO Documento de Identificação 25020309272235400000100551130 CERTIDÕES CAS.DIVÓRCIO.ÓBITO EDUARDO Documento de Comprovação 25020309272314600000100551131 Cert Neg Testamento Documento de Comprovação 25020309272386700000100551133 Obtido Eunice Documento de Comprovação 25020309272446200000100551134 Obtido Valones pai Documento de Comprovação 25020309272502300000100551135 Contrato Aquis Apartamento CEF Documento de Comprovação 25020309272556100000100551136 Prova pag. déb atras aptº Documento de Comprovação 25020309272626000000100551137 CRV Eduardo Documento de Comprovação 25020309272734500000100556525 Débito Veículo Documento de Comprovação 25020309272802200000100556527 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Documento de Comprovação 25020309272857300000100556528 BO 20-01-2025 Documento de Comprovação 25020309272955200000100556529 BO e Certidão Vilma 3a DD Documento de Comprovação 25020309273010200000100556534 Procuração jud autores Procuração 25020309273076600000100556571 OAB fv2 Documento de Identificação 25020309273171400000100557825 Decisão Decisão 25020318184277900000100565745 Decisão Decisão 25020318184277900000100565745 Hipossuficiência Financeira Petição 25020523351268800000100753600 IRPF EDNILDA 2023.2024 Documento de Comprovação 25020523351336400000100753607 Contracheque Ednilda Documento de Comprovação 25020523351402500000100753608 Declaração Anual do SIMEI de ENEIDE Documento de Comprovação 25020523351459300000100753609 JG Decl prop punho ENEIDE Documento de Comprovação 25020523351519900000100753610 DECL IRPF 2024.Junior1 Documento de Comprovação 25020523351580500000100753611 DECL IRPF 2024.Junior2 Documento de Comprovação 25020523351646400000100753612 BENEF BF MARCUS1 Documento de Comprovação 25020523351705800000100753618 BENEF BF MARCUS2 Documento de Comprovação 25020523351764500000100753619 JG Decl prop punho MARCUS Documento de Comprovação 25020523351820600000100753620 Guia Custas Documento de Comprovação 25020523351876500000100753621 Cls Informação 25021210351817300000101102886 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25021310512942200000101179466, Informação: 25021210351817300000101102886, Documento de Comprovação: 25020523351876500000100753621, Documento de Comprovação: 25020523351820600000100753620, Documento de Comprovação: 25020523351764500000100753619, Documento de Comprovação: 25020523351705800000100753618, Documento de Comprovação: 25020523351646400000100753612, Documento de Comprovação: 25020523351580500000100753611, Documento de Comprovação: 25020523351519900000100753610, Documento de Comprovação: 25020523351459300000100753609] -
16/02/2025 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 21:19
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2025 21:19
Determinada diligência
-
16/02/2025 21:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNILDA CIRILO VALONES GOMES - CPF: *18.***.*02-34 (AUTOR)
-
12/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:35
Juntada de informação
-
06/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805187-02.2025.8.15.2001 AUTOR: EDNILDA CIRILO VALONES GOMES, ENEIDE VALONES CALZAVARA DE ARAUJO, ANTONIO NICACIO VALONES JUNIOR, MARCUS VINICIUS CIRILO VALONES REU: VILMA CEZAR PEREIRA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020309270946800000100551125 EDNILDA.RG e CPF Documento de Identificação 25020309271073000000100551126 ENEIDE RG, CPF, Cert Cas e Resid Documento de Identificação 25020309271134500000100551127 ANTONIO Jr e esposa docs.28.1 Documento de Identificação 25020309271465700000100551128 Marcus Vinicius.RG, CPF e Resid Documento de Identificação 25020309272111800000100551129 CNH, RG e Res.
EDUARDO Documento de Identificação 25020309272235400000100551130 CERTIDÕES CAS.DIVÓRCIO.ÓBITO EDUARDO Documento de Comprovação 25020309272314600000100551131 Cert Neg Testamento Documento de Comprovação 25020309272386700000100551133 Obtido Eunice Documento de Comprovação 25020309272446200000100551134 Obtido Valones pai Documento de Comprovação 25020309272502300000100551135 Contrato Aquis Apartamento CEF Documento de Comprovação 25020309272556100000100551136 Prova pag. déb atras aptº Documento de Comprovação 25020309272626000000100551137 CRV Eduardo Documento de Comprovação 25020309272734500000100556525 Débito Veículo Documento de Comprovação 25020309272802200000100556527 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Documento de Comprovação 25020309272857300000100556528 BO 20-01-2025 Documento de Comprovação 25020309272955200000100556529 BO e Certidão Vilma 3a DD Documento de Comprovação 25020309273010200000100556534 Procuração jud autores Procuração 25020309273076600000100556571 OAB fv2 Documento de Identificação 25020309273171400000100557825 -
03/02/2025 18:18
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 18:18
Determinada diligência
-
03/02/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800829-95.2024.8.15.0071
Manoel Candido da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Edinando Jose Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 08:45
Processo nº 0872597-14.2024.8.15.2001
Romero Antonio de Moura Leite
Banco do Brasil
Advogado: Jose Geraldo Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2024 10:28
Processo nº 0800341-63.2023.8.15.0981
Adriano Barbosa Silva
Analicia Barbosa da Silva
Advogado: Artur Barbosa Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 10:27
Processo nº 0800341-63.2023.8.15.0981
Analicia Barbosa da Silva
Adriano Barbosa Silva
Advogado: Leomando Cezario de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 14:07
Processo nº 0801901-06.2024.8.15.0981
Emanuel Colagens Industriais Eireli
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 12:18