TJPB - 0808746-29.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 16:21 Baixa Definitiva 
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                                            16/06/2025 16:21 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            16/06/2025 16:20 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 00:33 Decorrido prazo de THOMAS RAVELLY ALVES TARGINO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 01:16 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 01:16 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2025 19:12 Prejudicado o recurso 
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                                            10/05/2025 19:12 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido 
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                                            09/05/2025 01:33 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:12 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 15:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/05/2025 15:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/04/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 07:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/04/2025 14:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/04/2025 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 08:44 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 08:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/04/2025 08:41 Distribuído por sorteio 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808746-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: THOMAS RAVELLY ALVES TARGINO.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de demanda ajuizada por THOMAS RAVELLY ALVES TARGINO, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentado e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFA BANCÁRIA”; aduz que não contratou os referidos serviços.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
 
 Impugnação apresentada. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
 
 A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seu benefício previdenciário e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
 
 O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta benefício, sendo exigível a referida tarifa.
 
 Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
 
 In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
 
 Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta benefício, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
 
 Contudo, falhou em tal demonstração, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
 
 A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
 
 Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito nos ID's n. 105348078 juntados pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, trata-se de conta utilizada unicamente para o recebimento do seu benefício previdenciário.
 
 As movimentações existentes na conta são aquelas permitidas em tratando-se de conta benefício.
 
 Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida, pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão, é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e cobrados durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
 
 O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
 
 Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
 
 Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária sob a nomenclatura de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS” determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de tarifa bancária sob a nomenclatura de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
 
 Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
 
 Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
 
 Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em caso de inércia, arquive-se.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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