TJPB - 0801397-81.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 22:02
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 20:54
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801397-81.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: CICERO FIRMINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: CICERO FIRMINO DOS SANTOS Endereço: Sítio São Geraldo, S/N, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 555, - até 349/350, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.509,00 SENTENÇA.
CICERO FIRMINO DOS SANTOS, através de advogado constituído, com esteio no art. 1022 do NCPC, em petição, manejou Embargos de Declaração contra a sentença de id. 102873131 - Pág. 1/3.
Ao final, o Embargante requereu o provimento dos embargos, por ocorrência de erro material.
O embargado apresentou contrarrazões (id: 105101581 - Pág. 1/2). É o que importava relatar.
Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material..” Pelos argumentos trazidos pela embargante, verifico que estão não relacionadas no citado art. 1022, NCPC. É que na Decisão recorrida, não se configurou obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Denoto que o NCPC eliminou a possibilidade de Embargos de Declaração para sanar dúvida ou para contrapor os argumentos utilizados na sentença.
A embargante maneja o presente Recurso, alegando que houve a ocorrência de erro material, por não considerar as justificadas e documentos apresentados pelao autor, em resposta ao despacho (id: 98783909 - Pág. 1), cujos argumentos não comprovaram que o autor reside com seu filho no comprovante de endereço fornecido, além de que a comprovação de parentesco ou vínculo entre filho e pai, não enseja, necessariamente que residam no mesmo domicíio, como no caso de marido e esposa.
Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração prestam-se exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O que não é o caso dos autos.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno ainda o embargante nas custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso P.R.I.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025, 11:42:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:18
Juntada de informação
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 03:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:37
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:38
Determinada diligência
-
20/08/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833436-70.2019.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Luci Rodrigues de Lima Marinho
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0833436-70.2019.8.15.2001
Luci Rodrigues de Lima Marinho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2019 22:28
Processo nº 0870917-91.2024.8.15.2001
Thiago Farias Franca de Almeida
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 20:36
Processo nº 0847367-67.2024.8.15.2001
Natane Batista de Oliveira Andrade
Fly Espaco Clinica Multidisciplinar LTDA
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 12:32
Processo nº 0847367-67.2024.8.15.2001
Fly Espaco Clinica Multidisciplinar LTDA
Natane Batista de Oliveira Andrade
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 09:39