TJPB - 0801457-54.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
16/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de IVONETE TARGINO DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801457-54.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] PARTES: IVONETE TARGINO DO NASCIMENTO X BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Nome: IVONETE TARGINO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Nova Vista, 00, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.280,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
IVONETE TARGINO DO NASCIMENTO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, aduzindo, em síntese, que a conta bancária onde recebe seu benefício sofreu com descontos relativos à título de capitalização com a nomenclatura ‘Título de Capitalização’’ desde pelo menos 10/2023 ao 04/2024 que influenciam diretamente no bem-estar da parte autora, totalizando o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Diante disso, pretende SEJA DECLARADO O CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO É INEXISTENTE QUANTO A PARTE AUTORA, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado; SEJA PRONTAMENTE OBSTADO QUALQUER DESCONTO INDEVIDO QUANTO AO SUPOSTO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVINDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA; QUE O PROMOVIDO SEJA CONDENADO A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA PARTE AUTORA, perfazendo um valor total de R$: 280,00 (Duzentos oitenta reais) quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso; QUE O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PARTE AUTORA, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 101385883.
Citado, o demandado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 103285728 e 103287856) requerendo a regularização do polo passivo.
Impugnação às contestações apresentada em ID 103403105.
Em audiência de conciliação, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 103426009).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, sobretudo pelo desinteresse das partes.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
De início, DEFIRO o pedido de regularização do polo passivo para figurar na presente lide o BANCO BRADESCO S/A.
Preliminar - Interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a autora e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, incumbe ao promovido BANCO BRADESCO S/A elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restou comprovado os descontos questionados pela parte autora relativos à título de capitalização com a nomenclatura ‘Título de Capitalização’’, ocorridos em 2023 e mais quatro ocorridos em 2024 no valor de R$ 20,00 (vinte reais), cada conforme documento de ID. 98582263.
Em que pese ter sido observado no extrato de id. 98582263 que durante o ano de 2022 ocorrera vários resgates de títulos de capitalização por parte da autora, o que faz presumir sua efetiva contratação, não se desincumbiu de seu ônus de provar sua efetiva contratação em relação aos descontos ora questionados, inexistindo, nos autos uma clara manifestação de vontade da autora em relação à contratação do título de capitalização objeto da presente demanda, ou seja, uma prova de sua manifesta anuência, comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme prescreve o art. 373, II, do CPC.
Assim, a restituição deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela parte promovente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, ÉCABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe- se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃOIRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EMPARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2a VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022).
Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado pelo promovido, sete parcelas de R$ 20,00 (vinte reais), que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente.
Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019).
Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EA REsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023).
Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente a anuidade de cartão.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) Grifo nosso! Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu a: a) DECLARAR a inexistência do contrato indicado na inicial e inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 01 de Fevereiro de 2025, 17:29:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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20/11/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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09/10/2024 15:18
Recebidos os autos.
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09/10/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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09/10/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE TARGINO DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*37-85 (AUTOR).
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01/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:13
Determinada diligência
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28/08/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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