TJPB - 0879297-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:56
Decorrido prazo de DOUGLAS FARLEY SILVA PEIXOTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:14
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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15/05/2025 17:50
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:13
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
Ricardo da Costa Freitas Juiz de Direito -
19/12/2024 19:03
Determinada diligência
-
19/12/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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