TJPB - 0800160-91.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:12
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: SEM PRAZO.
PROCESSO Nº 0800160-91.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes AUTOR: ANDERSON VICENTE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, INTIMADO(A) dos termos do(a) SENTENÇA ID 111435466 Proferida nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em epígrafe, nos autos do processo também em epígrafe. (...)".
Queimadas, 21 de maio de 2025.
RACHEL FARIAS BATISTA LEITE, Analista/Técnico Judiciário(a). -
21/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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21/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:03
Homologada a Transação
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09/05/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:27
Juntada de informação
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04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800160-91.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que está recebendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, os quais são provenientes de serviço supostamente não contratado, denominado de “TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC”.
A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente está sofrendo descontos pela promovida correspondentes a parcela de empréstimo que alega não ter contratado.
Com efeito, a prova coligida com a inicial não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente, já que inexiste nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, através do qual se poderia averiguar a existência ou não de contratação das tarifas questionadas.
Há, portanto, necessidade de produção de prova.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco, neste particular, que não há qualquer prova de efetivo e real dano experimentado pela parte que não seja apenas o próprio desconto mensal – e que é objeto deste processo.
Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251).
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar provas – que poderiam comprovar a legitimidade da sua atitude aqui em debate.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. É que em muitas oportunidades, a práxis tem mostrado que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) não traz qualquer benefício ao processo, seja pelo desinteresse da parte em transacionar, ou seja pela natureza jurídica dos direitos que não admitem transação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Em ambos os casos, tenho que agendar uma audiência de conciliação ofenderia, sobretudo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), realizando um ato estéril que traria apenas a perda de tempo.
Dessa forma, e sendo certo que a autocomposição deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPP), entendo que este caso foge a regra geral do art. 344, do CPC, não havendo qualquer prejuízo as partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 04:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 04:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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