TJPB - 0800841-85.2022.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:13
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de LINDALVA RIBEIRO VITORIA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800841-85.2022.8.15.0231 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A 2ª APELANTE: LINDALVA RIBEIRO VITORIA ADVOGADO(A): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho - OAB/ PB 13.552 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Cobrança Indevida De Serviços Bancários Não Contratados.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral Configurado.
Majoração Da Indenização.
Apelação Do Banco Desprovida.
Apelação Adesiva Parcialmente Provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau declarou a ilegalidade do contrato de serviços bancários "Cesta Bradesco Expresso" e "Pacote Padronizado II" condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) A legitimidade das cobranças realizadas pelo banco recorrente a título de "Cesta Bradesco Expresso 5" e "Pacote Padronizado II"; (ii) O cabimento da repetição de indébito em dobro; (iii) A configuração e extensão do dano moral; (iv) A adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Com base no laudo pericial, verifica-se que as assinaturas dos contratos apresentados pelo banco não correspondem à firma da autora, o que caracteriza a inexistência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do banco é objetiva, configurada pela falha na prestação do serviço, que resultou em descontos indevidos sobre a conta bancária da autora. 5.
Os danos extrapatrimoniais são configurados como in re ipsa, considerando que os descontos indevidos atingiram a única fonte de renda da autora, causando transtornos que extrapolam o mero dissabor. 6.
A indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 3.000,00, é majorada para R$ 7.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação. 7.
No que tange à repetição de indébito, os descontos realizados pelo banco, mesmo após o pedido de cancelamento, configuram má-fé, sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. 8.
Precedentes do STJ (EAREsp 676.608/RS) e do Tribunal de Justiça local reforçam que a repetição em dobro é cabível quando há violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, desde que os atos não sejam enquadrados como "engano justificável".
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Apelação do banco desprovida.
Apelação adesiva parcialmente provida, para majorar os danos morais para R$ 7.000,00.
Teses de julgamento: "1.
A devolução em dobro do indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, salvo engano justificável.” “2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária de natureza alimentar prescinde de prova objetiva, sendo caracterizado como dano in re ipsa.” “3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas das partes envolvidas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC/2002, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC nº 08023873420228150181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2022.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. e LINDALVA RIBEIRO VITORIA interpuseram apelações cíveis, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aquele, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade do contrato de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso datado de 23.03.2016 em nome da autora e CONDENAR o Banco Bradesco S/A à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).” (ID 31834339) Nas suas razões recursais (ID 24536896), o Banco defende a validade das cobranças dos pacotes de serviços bancários, estando assim no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, não estaria configurado o dano moral, nem o dever de restituir os valores descontados.
Por fim pugna em caso de manutenção da indenização em dano moral, que seja observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por sua vez, o autor apelou adesivamente argumentando (ID 31834349) que a sentença merece reforma, pois a indenização em dano moral, deve ser majorada, não estando proporcional e razoável ao presente caso.
Contrarrazões apresentada somente pela parte autora junto ao ID 31834347.
Sem parecer ministerial É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Os pontos controvertidos da presente demanda se resumem em: 1) A legitimidade da cobrança das tarifas bancárias “Cesta Bradesco Expresso 5” e “Pacote Padronizado II”; 2) O cabimento da restituição do indébito na forma dobrada; 3) Se cabível a indenização em dano moral 4) Caso sim, se o valor arbitrado em sentença está em patamar adequado.
Pois bem.
O demandante alega que não contratou os serviços bancários denominados “Cesta Bradesco Expresso 5” e “Pacote Padronizado II” junto a instituição promovida, ainda sofrendo descontos em sua conta bancária, sendo indevidas as cobranças efetuadas, a qual atinge diretamente a sua única fonte de sobrevivência.
Com o laudo pericial de ID 31834329, restou comprovado que as assinaturas dos contratos apresentados pelo banco promovido não correspondem à firma normal da autora.
Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No caso, dúvida não há de que a atitude da empresa se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado.
Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pela parte autora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
O dano extrapatrimonial suportado pela demandante apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor, devendo ser mantida a condenação do demandado, ora apelante, em danos morais.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
No caso dos autos, entendo por adequar a indenização em danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) valor este em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que se refere ao pleito da repetição do indébito em valor dobrado, tem-se como patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora.
Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada.
Antes, porém, cumpre abrir um prévio parêntese para esclarecer que, durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que se refere à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado do STJ.
Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro.
Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava.
Até que a Corte Especial – órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça – composto por 25 ministros, pôs fim à divergência, ao julgar em 21/10/2020, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco – EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 – sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, no referido julgamento, restaram aprovadas as seguintes teses: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC).
A decisão consolidou o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
Como na 1.ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente.
Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para as cobranças indevidas ocorridas a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida.
Pois bem, é sabido que é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) Então, além da cobrança e pagamento indevidos, há uma exigência excepcional, que a lei consumerista chamou de “engano justificável”.
O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, nos casos de fraude praticados por terceiros contra a instituição financeira, como na hipótese de cartão clonado.
O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria.
Logo, o erro da cobrança indevida encontra uma escusa, uma justificativa.
Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis.
E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem contratou o produto ou serviço.
Assim, sobre as hipóteses de a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V.
BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.” (grifei) É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta.
Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio.
A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento.
Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” É cediço que o CDC determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
Não obstante, essa inversão automática não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC.
Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento.
Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital.
Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Deve-se, pois, levar em consideração que a conta bancária é um típico contrato de depósito, de modo que a relação entre o consumidor e o banco é de verdadeira fidúcia, pois o depositário detém o dever de guarda dos recursos monetários do cliente.
Logo, é fato que os descontos realizados pelo banco, quando ciente do pedido para cancelamento do serviço aqui telado, não constituem erro justificável.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual.
E mais, no caso dos autos, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, a exemplo de um falsário, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações da autora e sobre a modalidade de sua conta.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de parcelas de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por terceiro, resta caracterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em folha, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. (TJ-PB - AC: 08023873420228150181, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) CONSUMIDOR, CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória - Relação consumerista - Empréstimo bancário – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora – Reforma parcial - Inobservância da formalidade exigida pelo INSS - Descontos em conta para recebimento de benefício previdenciário – Descontos indevidos - Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-R - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais Transtornos abusivos - Violação e prejuízo à honra do consumidor evidenciado no caso concreto – Descontos em porcentagem considerável sobre benefício de um salário mínimo do INSS - Verba de caráter alimentar - Configuração - Arbitramento – Observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios ( CC/2002, art. 884)– Provimento parcial. - A realização de empréstimos para desconto em benefício de aposentadoria depende da formalização expressa, inclusive com a autorização para o desconto, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 2008. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - O caso em apreço trata-se de um ilícito com potencialidade de ofender a dignidade da parte consumidora.
Com a demonstração, no caso concreto, dos danos sofridos a atribuição da responsabilização civil, a qual corresponde a devida indenização. - Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade. - A súmula 362 do STJ é clara ao observar a questão do prazo (termo) inicial da correção monetária, em se tratando de arbitramento de reparação de dano moral pelo julgador.
Quanto aos valores a serem restituídos também deve ser computada a partir da data de cada desconto indevido. - Em relação aos juros de mora, é cediço que nas indenizações recorrentes de responsabilidade extracontratual, como “in casu” incidem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa ( CC/2002, art. 884).
Tal montante deve ser apenas atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. - "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021) (TJ-PB - AC: 08041792320228150181, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO ADESIVO AUTORAL, majorando a condenação em danos morais para R$ 7.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Majoro a condenação em honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, para 20% sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:47
Juntada de despacho
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09/09/2023 09:59
Baixa Definitiva
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09/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/09/2023 16:00
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:20
Decorrido prazo de LINDALVA RIBEIRO VITORIA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:20
Decorrido prazo de LINDALVA RIBEIRO VITORIA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:56
Prejudicado o recurso
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02/08/2023 10:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 11:10
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
28/12/2022 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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