TJPB - 0808163-28.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/02/2025 06:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:59
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808163-28.2024.8.15.0251 COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) APELADO(A): IRENICE DOMINGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO (OAB/PB 16.686) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Homologação de Acordo Extrajudicial.
Extinção do processo com resolução de mérito.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito.
Durante o trâmite recursal, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação.
II.
Questão em discussão. 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se é possível a homologação de acordo extrajudicial apresentado após a prolação de sentença de mérito, extinguindo o processo com resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil privilegia a autocomposição como método de resolução de conflitos, conforme disposto no art. 3°, §2°. 4.
O princípio da solução consensual dos conflitos é reforçado pelo art. 932, I, do CPC, que incumbe aos Relatores nos Tribunais o dever de estimular a conciliação. 5.
A legislação processual permite a homologação de acordos mesmo após a sentença de mérito, visando a eficácia plena das decisões tomadas de comum acordo pelas partes. 6.
Jurisprudência do TJPB reitera que a homologação de acordo é possível e desejável para a rápida solução de litígios, substituindo o título executivo judicial pelo acordo.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Homologado o acordo. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3°, §2°; 932, I; 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Vistos.
O Banco Bradesco S.A. interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Irenice Domingo dos Santos, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 461085087 e da dívida a título de encargos limite de crédito (cheque especial); (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com incidência da taxa SELIC; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (iv) determinar que a parte autora devolva o valor indevidamente creditado.
Em suas razões recursais (ID 32032141), o banco apelante sustenta a regularidade das contratações e dos descontos realizados, alegando que foram decorrentes do inadimplemento do cheque especial utilizado pela apelada.
Argumenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas (ID 32032148), pugnando pela manutenção da sentença.
O banco apelante apresentou petição (Id. 32587573) informando acerca de acordo extrajudicial realizado entre as partes, especificando os termos pactuados.
Por conseguinte, requereu a homologação do acordo, com a extinção do feito, nos termos do art. 478, III, “b”, do CPC/2015. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o ordenamento jurídico brasileiro tem apresentado como característica marcante a busca pela solução consensual de conflitos, estabelecendo, inclusive, como dever da autoridade responsável pela condução procedimental dos feitos o estímulo da promoção dos métodos consensuais de resolução dos litígios.
O Código de Processo Civil/2015, nessa seara, desde a redação originária de seu anteprojeto, revelou-se como instrumento inovador, consagrando a primazia da autocomposição e influenciando diversos novos diplomas legais, mesmo antes de sua entrada em vigor.
A nova codificação, na parte das normas fundamentais, introduz o princípio da solução consensual dos conflitos (art. 3°, §2°, do CPC).
Assim, desde a consagração no âmbito das normas fundamentais até o direcionamento do dever conciliário para os Relatores nos Tribunais (art. 932, I, do CPC), o legislador processual civil buscou estabelecer como tônica do processo moderno o apaziguamento acordado entre as partes litigantes, meio cuja repercussão social se afigura mais benéfica ao sistema jurídico, demonstrando um próprio amadurecimento cultural no país.
Há de se registrar a plena possibilidade de homologação de acordo apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes.
Sobre o tema, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIFERENÇAS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07987229320078150000, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 15-12-2017) AGRAVOS INTERNOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO E ANTES DO JULGAMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE PAGAMENTO PELO BANCO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - É plenamente possível a homologação de acordo apresentado nos autos, mormente quando o banco já realizou o depósito do valor em conta corrente do promovente, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea "b" do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito e havendo a substituição do título executivo judicial. - Não conhecimento dos agravos internos, em face da perda do interesse recursal, diante do acordo realizado e ora homologado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07823118320078152001, - Não possui -, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 01-10-2018) Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes ID nº 32587573, para que surtam os seus efeitos jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação da apelação.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arrruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:59
Homologada a Transação
-
31/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-32.2025.8.15.0141
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fernando Augusto Alves de Mesquita
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 16:26
Processo nº 0800188-62.2025.8.15.0301
Jamille Soares Sousa
Municipio de Pombal
Advogado: Luiz Fernando de Oliveira Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 17:46
Processo nº 0800154-29.2024.8.15.0461
Josefa de Fatima Lima Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 14:40
Processo nº 0801386-67.2025.8.15.0000
Francisco Pereira de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 15:50
Processo nº 0803654-35.2024.8.15.0031
Severino Leite da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 14:24